Acórdão · TJMT

Acórdão 1006827-66.2021.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL COERENTE. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DA DROGA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), que condenou o apelante como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias- multa. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; II) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo pessoal; (III) determinar se o regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado. III. Razões de decidir: 1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo que atestou a natureza da substância apreendida como cocaína, droga de uso proscrito no território nacional. 2. A autoria é demonstrada pelo depoimento firme e coerente do policial militar, colhido sob o crivo do contraditório, que relatou ter visualizado o momento em que o apelante dispensou a droga durante a fuga. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico com as demais provas dos autos e não demonstrado interesse escuso em prejudicar o acusado, constitui meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 4. A quantidade apreendida (46,27g de cocaína), fracionada em 09 porções individuais, é manifestamente incompatível com a tese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil da droga. 5. A conduta de descartar a substância ilícita ao avistar a guarnição policial constitui demonstração inequívoca de domínio sobre o entorpecente, revelando a consciência da ilicitude da posse. 6. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 7. A reincidência do apelante, que ostenta três condenações criminais definitivas, impõe o regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. IV. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com as demais provas dos autos e não demonstrado interesse escuso em prejudicar o acusado, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal. 2. O fracionamento da droga, sua ocultação no momento da abordagem e a tentativa de fuga do agente são indicativos suficientes de tráfico, afastando a hipótese de uso pessoal. 3. A reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006; art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 42 da Lei n. 11.343/2006; art. 63 e 64, I, do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC n. 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 10/03/2016; AgRg no AREsp n. 1557396/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12/05/2020; HC n. 275793/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. em 15/10/2013; AgRg no HC n. 991.903/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. em 18/06/2025. TJMT – Enunciado n. 08 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Enunciado n. 03 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; N.U 1001600-95.2021.8.11.0042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. em 13/10/2025; Ap. Crim. n. 0015321-68.2020.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 07/07/2021.

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