Acórdão · TJMT

Acórdão 1032827-92.2022.8.11.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE FRAUDE ELETRÔNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande (MT). O réu foi condenado pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de reparação de danos. A acusação sustenta que o réu emprestou sua conta bancária para receber valores (R$ 797,00) oriundos de um "golpe do falso empréstimo" aplicado contra a vítima via WhatsApp. A defesa alega que o réu perdeu seus documentos e cartão com senha, desconhecendo a fraude. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se existe prova suficiente da autoria e do dolo do agente para manter a condenação, afastando a tese de desconhecimento por suposta perda de cartão bancário; (ii) estabelecer se a conduta do titular da conta bancária que recebe o proveito do crime configura participação de menor importância. III. Razões de decidir: A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelos comprovantes de transferência via PIX e pelo extrato bancário, que demonstram o ingresso dos valores na conta do apelante logo após a vítima ser ludibriada. A versão defensiva de perda do cartão bancário junto com a senha, desacompanhada de registro de boletim de ocorrência ou comunicação à instituição financeira, apresenta-se inverossímil e isolada nos autos. O fornecimento de conta bancária para o recebimento dos valores subtraídos é ato executório essencial para a consumação do estelionato, pois viabiliza a obtenção da vantagem ilícita, não se tratando de participação de menor importância, mas de coautoria funcional ou participação relevante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O titular de conta bancária que a disponibiliza para o recebimento de valores oriundos de estelionato eletrônico responde pelo delito, sendo inverossímil a alegação de perda de cartão com senha sem o devido registro policial, mormente quando não se desincumbe do ônus probatório. 2. A cessão de conta bancária para a concretização de fraude eletrônica constitui ato essencial à obtenção da vantagem ilícita, afastando a incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 171, § 2º-A; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII.

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