Acórdão 1007770-39.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.408 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo próprio Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu ao apenado a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a exigência de exame criminológico. O Embargante alega omissão consistente na ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024 — a qual tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime — a crimes praticados antes de sua vigência, sustentando, ademais, que a referida exigência possui natureza instrumental/penitenciária, e não penal, razão pela qual sua aplicação imediata não violaria o art. 5º, XL, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o Tema 1.408 da repercussão geral do STF, relativo à (ir)retroatividade da Lei nº 14.843/2024 frente à garantia constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) estabelecer se a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza penal material ou meramente instrumental/penitenciária, para fins de definição do regime de aplicação da norma no tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são conhecidos, porquanto opostos com o legítimo propósito de prequestionamento, visando viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, exigindo manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria constitucional que se pretende submeter à apreciação da Suprema Corte. Não se verifica a omissão apontada pelo Embargante, pois o Acórdão embargado enfrentou, de forma clara, expressa e fundamentada, exatamente a questão constitucional que constitui o objeto do Tema 1.408 do STF, concluindo pela irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 em face do princípio previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal; a ausência de menção ao número do tema de repercussão geral não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto a matéria de fundo foi integralmente apreciada e decidida. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui norma de natureza penal material — e não meramente instrumental ou penitenciária —, porquanto adiciona requisito mais gravoso à concessão de benefício que implica diretamente na liberdade do apenado, sendo vedada sua aplicação retroativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A tese ministerial acerca da natureza instrumental da norma não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que, de forma reiterada e uniforme, reconhece o caráter penal material da exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configurando típica novatio legis in pejus, com a consequente vedação à sua retroatividade. Para fins de prequestionamento expresso, registra-se que esta Câmara rejeita a tese de que a exigência do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 possui natureza meramente instrumental, apta a autorizar sua aplicação imediata independentemente da data dos fatos, firmando-se que referida exigência constitui norma de direito penal material, sujeita ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ausente o intuito protelatório nos embargos opostos com o legítimo propósito de prequestionamento, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a multa por embargos protelatórios requerida pelo Embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não incorre em omissão o Acórdão que enfrenta expressamente a questão constitucional objeto do Tema 1.408 da repercussão geral do STF, concluindo pela irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, sendo desnecessária a menção ao número do tema de repercussão geral para fins de prequestionamento. 2. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui norma de natureza penal material, configurando novatio legis in pejus, sendo vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração opostos com o legítimo propósito de prequestionamento não ensejam a aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça."
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