Acórdão · TJMT

Acórdão 1004857-60.2023.8.11.0042

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE.  RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, por introduzir 63,35g (sessenta e três gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, considerando a reincidência do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime inicial fechado é obrigatório para o condenado reincidente, independentemente do quantum da pena aplicada, conforme determina o art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 2. A reincidência constitui circunstância legal suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, não havendo que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade. 3. A natureza e a gravidade do delito de tráfico de drogas, especialmente quando praticado em estabelecimento prisional, reforçam a necessidade de maior rigor na execução da pena. 4. A confissão parcial do réu, já compensada com a agravante da reincidência na dosimetria da pena, não constitui fundamento idôneo para abrandamento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido Tese de julgamento: "1. A reincidência, por si só, justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. 2. O tráfico de drogas praticado em estabelecimento prisional revela maior reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 40, III, da Lei n. 11.343/06; art. 33, §2º, "b", do Código Penal; art. 33, §3º, do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025

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