Acórdão · TJMT

Acórdão 1013423-22.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ JULGADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. WRIT DENEGADO. I. Caso em exame: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico no Município de Barra do Garças (MT). A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, a existência de predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: Há uma questão principal em discussão: definir se é possível conhecer do presente pedido de habeas corpus, uma vez que as teses apresentadas sobre a legalidade da prisão e a adequação de medidas cautelares já foram objeto de análise e julgamento por este Tribunal de Justiça em impetrações anteriores. III. Razões de decidir: O Tribunal não conhece de pedido de habeas corpus que constitui mera reiteração de matéria já apreciada e julgada por este Colegiado. Os fundamentos referentes à prisão preventiva, aos predicados pessoais da paciente e à aplicação de medidas cautelares alternativas foram analisados e rejeitados nos julgamentos dos Habeas Corpus n. 1042480-22.2025.8.11.0000 e n. 1043234-61.2025.8.11.0000. A ausência de demonstração de qualquer alteração substancial no contexto fático ou jurídico da paciente, desde os julgamentos anteriores, impede o novo enfrentamento dos mesmos temas. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores veda o conhecimento de ações autônomas de impugnação que visam apenas a repetição de argumentos já examinados. IV. Dispositivo e Tese: Ordem não conhecida. Tese de julgamento: A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou modificação da situação jurídica, impede o conhecimento da nova impetração. O Poder Judiciário deve evitar o julgamento repetitivo sobre o mesmo ato coator quando os fundamentos de mérito já foram exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado competente. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 312, 313, 316, 319 e 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal; arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: TJMT - HC n. 1013550-38.2018.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, j. em 17/12/2018; TJMT - HC n. 1013746-32.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 18/07/2023; TJMT - HC n. 1033736-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. em 17/10/2025.

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