Acórdão 0007728-11.2020.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS NO ROUBO CONSUMADO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto a dois fatos imputados de roubo (um consumado e um tentado), por insuficiência de provas, e o condenou por um crime de roubo simples, consistente na subtração de corrente mediante violência, mantendo regime inicial aberto, pena de multa mínima e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova judicial suficiente para condenação pelo crime de roubo tentado diante da ausência de oitiva da vítima e testemunha presencial em juízo; (ii) estabelecer se a condenação pelo roubo consumado se sustenta diante das alegações de insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento e ilicitude da abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo condenatório exige prova produzida sob contraditório judicial, sendo inadmissível fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito, conforme art. 155 do CPP. 4. A ausência de oitiva da vítima e de testemunha presencial em juízo impede a comprovação segura da autoria e do dolo específico no crime de roubo tentado, gerando dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. 5. Depoimentos de policiais que presenciaram parcialmente os fatos, sem confirmação judicial da vítima, não demonstram de forma inequívoca o animus furandi, sobretudo diante de versão alternativa plausível apresentada pela defesa. 6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao fato tentado. 7. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos. 8. A materialidade e autoria do roubo consumado se comprovam pela palavra da vítima, reconhecimento do agente, apreensão da res furtiva em sua posse e ausência de justificativa plausível para detenção do bem. 9. A ausência de nota fiscal não afasta a comprovação da elementar “coisa alheia móvel”, desde que o conjunto probatório demonstre a titularidade do bem pela vítima. 10. A abordagem policial é lícita quando fundada em suspeita concreta decorrente de situação de flagrância, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 11. A apreensão do bem em poder do agente, decorrente de abordagem legítima, constitui prova válida, não havendo contaminação por ilicitude derivada. 12. O reconhecimento pessoal, ainda que precedido de eventual irregularidade na fase inquisitorial, mostra-se válido quando ratificado em juízo e corroborado por provas independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova judicializada da autoria e do dolo impede a condenação por roubo tentado, impondo absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento pessoal, apreensão da res furtiva e demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por roubo consumado. 3. A abordagem policial fundada em suspeita concreta e situação de flagrância legitima a busca pessoal e a prova dela decorrente. 4. A ausência de documentação formal do bem subtraído não afasta a caracterização da elementar “coisa alheia móvel” quando comprovada por outros meios idôneos.
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