JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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- TJMT · Acórdão1043305-63.2025.8.11.000021 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, contra condenação por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), com pedido de anulação do édito condenatório por suposta inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de cerceamento de defesa pela não oitiva de empregador e acolhimento de “prova nova” consistente em declaração extrajudicial do proprietário do estabelecimento em que o condenado trabalharia, além de pleito indenizatório (CPP, art. 630). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a via revisional comporta reexame de teses já apreciadas em apelação, sem elemento novo; (ii) estabelecer se houve nulidade do reconhecimento de pessoas por violação ao art. 226 do CPP; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva do empregador; e (iv) definir se declaração extrajudicial configura prova nova apta (CPP, art. 621, III) a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem natureza excepcional e exige enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como “segunda apelação” para mera rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado na ação penal e no julgamento recursal. A alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas já é enfrentada e afastada no julgamento da apelação, com registro de reconhecimento na fase policial e em juízo, de forma segura, inclusive por característica individualizante apontada pela vítima, além da confirmação sob contraditório. A tese de cerceamento de defesa igualmente já é rejeitada no acórdão da apelação, ao fundamento de que a comprovação do álibi incumbe à defesa, ônus do qual não se desincumbe. A pretensão absolutória por fragilidade probatória é incompatível com a via revisional quando traduz mera inconformidade com valoração já realizada, sobretudo diante do reconhecimento judicial e de elementos indicados no acórdão como corroborativos (inclusive uso de veículo vinculado ao condenado). A declaração extrajudicial apresentada não constitui prova nova idônea, porque não passa por justificação judicial/produção perante o juízo da condenação sob o crivo do contraditório, permanecendo unilateral e sem força suficiente para rescindir a coisa julgada (CPP, art. 621, III). Aplica-se o entendimento de que a prova nova, especialmente oral, deve ser submetida ao contraditório para ser apreciada, não bastando elemento precário que apenas enfraqueça a prova anterior sem demonstrar conclusivamente a inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses e provas já examinadas na ação penal e no julgamento da apelação, ausente elemento novo apto a enquadrar o caso no art. 621 do CPP. 2. Declaração extrajudicial unilateral, não submetida à justificação judicial e ao contraditório perante o juízo da condenação, não configura prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada com base no art. 621, III, do CPP. 3. Alegações de nulidade do reconhecimento e de cerceamento de defesa, quando já enfrentadas e rejeitadas no acórdão condenatório, não autorizam o manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, II, 621, I e III, e 630. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 27.10.2020.
- TJMT · Acórdão1015424-77.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO NO CÁRCERE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que manteve a prisão preventiva decretada no âmbito da “Operação Vector”, instaurada para apuração de organização criminosa vinculada à facção “Comando Vermelho”, pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, §1º e §4º, da Lei nº 9.613/1998. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, ilegalidade decorrente da alteração da capitulação jurídica do delito inicialmente investigado, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão do estado de saúde do paciente, além de sustentar possível falsificação de dados bancários e telemáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus configura reiteração de impugnação anteriormente apreciada; (ii) estabelecer se a alteração da capitulação jurídica do delito investigado afasta a legalidade da prisão preventiva; (iii) determinar se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iv) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (v) definir se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (vi) estabelecer se a denúncia é inepta ou carece de demonstração do dolo específico exigido para o crime de lavagem de capitais; e (vii) determinar se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de denúncia com capitulação jurídica diversa daquela inicialmente investigada constitui alteração do quadro fático-jurídico apta a justificar o conhecimento parcial do habeas corpus, sem caracterizar reiteração de impugnação. 4. A prisão preventiva não se vincula rigidamente ao nomen juris atribuído ao fato investigado, bastando a permanência dos requisitos do art. 312 do CPP, consubstanciados na prova da materialidade, nos indícios de autoria e no periculum libertatis. 5. A reclassificação da imputação de tráfico de drogas para lavagem de capitais não afasta a validade da prisão preventiva quando permanecem íntegros os elementos probatórios que evidenciam a participação do agente na estrutura da organização criminosa. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada ao descrever a utilização da conta bancária do paciente para dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas, evidenciando sua atuação funcional na engrenagem financeira da organização criminosa. 7. A garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva restam demonstrados pela inserção do paciente em organização criminosa estruturada, vinculada à facção “Comando Vermelho”, com divisão de tarefas e utilização de mecanismos de ocultação patrimonial. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da sofisticação da conduta imputada, consistente na dissimulação de valores ilícitos por meio de operações bancárias vinculadas à organização criminosa. 10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever de forma suficiente a conduta imputada, os elementos probatórios colhidos na investigação e a participação do paciente na ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas. 11. A análise acerca da existência de dolo específico para o crime de lavagem de capitais e da alegação de falsificação de dados demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige demonstração concreta da incompatibilidade entre o quadro clínico do paciente e as condições do estabelecimento prisional, circunstância não comprovada nos autos. 13. A comprovação de enfermidades e deficiência física, desacompanhada de prova de ausência de assistência médica adequada no sistema prisional, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A alteração da capitulação jurídica do delito investigado não invalida a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A utilização de conta bancária para ocultação e dissimulação de valores oriundos do tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva no contexto de organização criminosa. 4. A análise do dolo específico no crime de lavagem de capitais e de alegações de negativa de autoria demanda dilação probatória incompatível com habeas corpus. 5. A prisão domiciliar por motivo de saúde depende da demonstração de incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e as condições do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPP, arts. 41, 282, §6º, 312, 313, 315, §2º, 318, II, e 319. Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §1º e §4º. Lei nº 7.210/1984, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.702/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026. STJ, HC n. 1.063.267/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 08.05.2026. STJ, AgRg no HC nº 805208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023. TJMT, HC nº 1033736-38.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, DJE 17.10.2025. TJMT, HC nº 1010183-25.2026.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 07.04.2026, DJE 13.04.2026. TJMT, N.U 1014841-92.2026.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 28.04.2026, DJE 04.05.2026.
- TJMT · Acórdão1020014-97.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE LOGÍSTICA DE RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, diante do cancelamento da sessão plenária em razão da impossibilidade de recambiamento do acusado custodiado em outro Estado, bem como ausência de fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri por impossibilidade logística de recambiamento do réu configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo após a pronúncia exige demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não se realizando de forma meramente aritmética. 4. O cancelamento da sessão plenária decorre de impossibilidade logística de recambiamento do paciente custodiado em outro Estado da Federação, circunstância alheia à vontade do órgão jurisdicional e incompatível com a caracterização de desídia estatal. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto na fuga do distrito da culpa por período superior a dois anos e na recaptura do paciente em outra unidade federativa, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da persistência dos elementos concretos de risco que motivaram a segregação, e não do simples decurso temporal entre o fato e a decisão judicial. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da presença do periculum libertatis, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri por impossibilidade logística de recambiamento do réu, sem demonstração de desídia estatal, não configura excesso de prazo apto a ensejar revogação da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa e a recaptura do acusado em outro Estado constituem fundamentos concretos idôneos para manutenção da prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, LXXVIII e XXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, nº 5; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, 319, 428, 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJMT, N.U 1010100-09.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 13.05.2026; TJMT, N.U 1010097-54.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 28.04.2026; TJMT, N.U 1048290-75.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 03.03.2026.
- TJMT · Acórdão1001605-73.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 12.338/2024. ALEGADA PARAPLEGIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. INCAPACIDADE DE DEAMBULAR. AUSÊNCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO GRAVE E PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de indulto humanitário previsto no Decreto nº 12.338/2024. O embargante sustenta existência de contradição quanto à comprovação de paraplegia, omissão em relação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ausência de enfrentamento específico da modalidade de indulto humanitário pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a existência de paraplegia e, simultaneamente, reconhecer incapacidade de deambular; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus mediante fundamentação complementar em segundo grau; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar especificamente os requisitos do indulto humanitário previsto no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A incapacidade de deambular decorrente de discopatia degenerativa lombar não se equipara técnica ou juridicamente à paraplegia, que exige lesão neurológica central com comprometimento motor severo e permanente. O acórdão embargado estabeleceu distinção técnica coerente entre dificuldade de locomoção de natureza musculoesquelética e paraplegia propriamente dita, inexistindo contradição interna na fundamentação. A mera existência de dor lombar crônica, ainda que associada à limitação locomotora, não comprova deficiência física de gravidade equivalente à exigida pelo Decreto nº 12.338/2024 para concessão de indulto humanitário. A análise complementar realizada pelo Tribunal acerca da ausência de comprovação da paraplegia não configura reformatio in pejus, pois o resultado do julgamento permaneceu inalterado, sem agravamento da situação processual do recorrente. O princípio da non reformatio in pejus impede agravamento da situação do recorrente quando apenas a defesa recorre, mas não obsta fundamentação mais abrangente destinada a reforçar conclusão já adotada pelo juízo de origem. O acórdão enfrentou expressamente a modalidade de indulto humanitário prevista no art. 9º, XVI, “a”, do Decreto nº 12.338/2024, concluindo pela ausência de comprovação da condição clínica exigida. O indeferimento do benefício fundamenta-se autonomamente na ausência de comprovação de paraplegia ou deficiência equivalente e no não cumprimento do requisito temporal previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, aplicável a condenados por crimes hediondos e equiparados. A vedação constitucional ao indulto para crimes hediondos, prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, reforça a impossibilidade de concessão do benefício na hipótese examinada. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A incapacidade de deambular decorrente de discopatia degenerativa lombar não se equipara à paraplegia exigida para concessão de indulto humanitário previsto no Decreto nº 12.338/2024. A fundamentação complementar do acórdão sem agravamento do resultado do julgamento não configura violação ao princípio da non reformatio in pejus. O indulto humanitário exige comprovação técnica da condição clínica prevista no decreto presidencial e observância cumulativa dos requisitos temporais aplicáveis aos crimes impeditivos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 617, 619 e 620; CP, art. 68; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, XVI, “a”.
- TJMT · Acórdão1018166-75.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONTRA EVENTUAL PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO E ATUAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de salvo-conduto para impedir eventual decretação de prisão preventiva e suspender possível imposição de monitoramento eletrônico em contexto de medidas protetivas de urgência, sob alegação de inexistência de risco atual à vítima, ausência de proporcionalidade das medidas e receio de constrangimento ilegal decorrente de requerimento ministerial ainda não apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus preventivo pode ser conhecido sem a existência de ato coator concreto e atual; (ii) estabelecer se advertência judicial acerca de possível decretação futura de prisão preventiva configura ameaça iminente à liberdade de locomoção; e (iii) determinar se é cabível a utilização do writ para suspender medida de monitoramento eletrônico ainda não imposta judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta, atual e iminente ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação de atos judiciais futuros, hipotéticos ou conjecturais. 4. A inexistência de decreto de prisão preventiva ou de decisão judicial impondo monitoramento eletrônico evidencia a ausência de ato coator apto a justificar o conhecimento do writ. 5. A advertência judicial acerca da possibilidade de decretação futura de prisão em caso de descumprimento de medidas protetivas constitui providência legalmente autorizada e não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal iminente. 6. O requerimento ministerial de imposição de monitoramento eletrônico pendente de apreciação judicial não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção. 7. Os registros de acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e o novo boletim de ocorrência demonstram a persistência do temor da vítima e afastam a alegação defensiva de inexistência de risco atual. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir indeferimento de pedido de revogação de medidas protetivas perante o juízo de origem. 9. O precedente invocado pela defesa mostra-se inaplicável, por tratar de hipótese em que o monitoramento eletrônico já havia sido efetivamente imposto por decisão judicial. 10. A concessão de habeas corpus preventivo pressupõe ameaça real e objetiva ao direito de locomoção, sendo inviável sua utilização fundada em meras suposições ou receios subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo exige a existência de ameaça concreta, atual e iminente ao direito de locomoção. 2. Advertência judicial acerca de possível decretação futura de prisão preventiva não configura ato coator apto a justificar a concessão de salvo-conduto. 3. Não cabe habeas corpus para suspender medida de monitoramento eletrônico ainda não imposta judicialmente. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar vias processuais próprias. 5. A ausência de ato decisório concreto inviabiliza o conhecimento do writ por falta de objeto e de constrangimento ilegal demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.340/2006; Instrução Normativa nº 02/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJMT. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1012313-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 10/06/2025.
- TJMT · Acórdão1016961-11.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar objetivando o trancamento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em razão do rompimento intencional de tornozeleira eletrônica. A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de animus nocendi, ao argumento de que o rompimento do equipamento teve por finalidade apenas afastar a fiscalização estatal decorrente do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público autoriza o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) estabelecer se os elementos informativos constantes dos autos evidenciam justa causa suficiente para o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando a ilegalidade for manifesta e demonstrável de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ao descrever de forma individualizada a conduta imputada, consistente no rompimento intencional de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo em laudo pericial que conclui pela ocorrência de dano provocado mediante emprego intencional de força humana. 6. Os indícios de autoria decorrem, inclusive, da confissão extrajudicial do paciente, que admitiu ter serrado o lacre do equipamento de monitoramento eletrônico. 7. A aferição do elemento subjetivo do tipo penal, especialmente quanto à existência ou não de animus nocendi, exige exame aprofundado das circunstâncias fáticas e probatórias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O fato de a tornozeleira eletrônica estar vinculada ao cumprimento de medida cautelar imposta em contexto de violência doméstica reforça a necessidade de aprofundamento probatório acerca da finalidade da conduta imputada. 9. A inexistência de constrição atual à liberdade de locomoção do paciente afasta a configuração de constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento antecipado da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou extinção da punibilidade. 2. A verificação do animus nocendi no crime de dano qualificado demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A existência de laudo pericial e de indícios mínimos de autoria constitui suporte suficiente para o prosseguimento da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, III. CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.169/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
- TJMT · Acórdão0007728-11.2020.8.11.000219 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TENTATIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS NO ROUBO CONSUMADO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu quanto a dois fatos imputados de roubo (um consumado e um tentado), por insuficiência de provas, e o condenou por um crime de roubo simples, consistente na subtração de corrente mediante violência, mantendo regime inicial aberto, pena de multa mínima e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova judicial suficiente para condenação pelo crime de roubo tentado diante da ausência de oitiva da vítima e testemunha presencial em juízo; (ii) estabelecer se a condenação pelo roubo consumado se sustenta diante das alegações de insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento e ilicitude da abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo condenatório exige prova produzida sob contraditório judicial, sendo inadmissível fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito, conforme art. 155 do CPP. 4. A ausência de oitiva da vítima e de testemunha presencial em juízo impede a comprovação segura da autoria e do dolo específico no crime de roubo tentado, gerando dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos. 5. Depoimentos de policiais que presenciaram parcialmente os fatos, sem confirmação judicial da vítima, não demonstram de forma inequívoca o animus furandi, sobretudo diante de versão alternativa plausível apresentada pela defesa. 6. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao fato tentado. 7. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos. 8. A materialidade e autoria do roubo consumado se comprovam pela palavra da vítima, reconhecimento do agente, apreensão da res furtiva em sua posse e ausência de justificativa plausível para detenção do bem. 9. A ausência de nota fiscal não afasta a comprovação da elementar “coisa alheia móvel”, desde que o conjunto probatório demonstre a titularidade do bem pela vítima. 10. A abordagem policial é lícita quando fundada em suspeita concreta decorrente de situação de flagrância, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 11. A apreensão do bem em poder do agente, decorrente de abordagem legítima, constitui prova válida, não havendo contaminação por ilicitude derivada. 12. O reconhecimento pessoal, ainda que precedido de eventual irregularidade na fase inquisitorial, mostra-se válido quando ratificado em juízo e corroborado por provas independentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova judicializada da autoria e do dolo impede a condenação por roubo tentado, impondo absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 2. A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento pessoal, apreensão da res furtiva e demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação por roubo consumado. 3. A abordagem policial fundada em suspeita concreta e situação de flagrância legitima a busca pessoal e a prova dela decorrente. 4. A ausência de documentação formal do bem subtraído não afasta a caracterização da elementar “coisa alheia móvel” quando comprovada por outros meios idôneos.
- TJMT · Acórdão1012675-87.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO NA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou o cômputo do período de prisão provisória como detração diretamente na fração necessária à progressão de regime, reconheceu detração de custódia cautelar oriunda de processo diverso, promoveu a retificação de cálculo de pena com exclusão de interrupções indevidas e declarou a prescrição da pretensão punitiva em relação a uma das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão provisória deve ser abatido do total da pena ou computado diretamente na fração necessária à progressão de regime; (ii) estabelecer se é admissível a detração de prisão cautelar cumprida em processo diverso; (iii) determinar a possibilidade de retificação do cálculo de pena para exclusão de marcos interruptivos indevidos; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 do Código Penal impõe o cômputo da prisão provisória como tempo de pena efetivamente cumprida, devendo incidir também na aferição dos requisitos objetivos para benefícios executórios. 4. A interpretação que admite o desconto da prisão cautelar diretamente na fração necessária à progressão de regime concretiza os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. O abatimento exclusivo do período cautelar do total da pena, sem repercussão na fração de progressão, compromete a lógica do sistema progressivo e a finalidade ressocializadora da execução penal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a incidência da detração penal na fração para progressão, desde que preservado o saldo de pena a cumprir. 7. É possível a detração de prisão provisória oriunda de processo diverso quando demonstrado que a custódia cautelar, refere-se a fato anterior à execução em curso e resultou em absolvição ou extinção da punibilidade. 8. A retificação do cálculo de pena é medida necessária quando constatados registros de interrupção incompatíveis com a efetiva continuidade da custódia. 9. Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto nos arts. 109 e 115 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória deve ser computado como pena cumprida, incidindo diretamente na fração necessária à progressão de regime. 2. A detração penal deve observar a interpretação mais benéfica ao apenado, na ausência de disciplina legal expressa quanto à sua operacionalização. 3. Admite-se a detração de prisão cautelar cumprida em processo diverso quando houver absolvição ou extinção da punibilidade e o fato for anterior à execução em curso. 4. É cabível a retificação do cálculo de pena para excluir marcos interruptivos indevidos e reconhecer períodos de custódia contínua. 5. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando ultrapassado o prazo legal entre os marcos interruptivos, considerada eventual causa de redução etária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 109, V, 110, §1º, e 115; LEP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.126.765/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2024; TJMT, AgExPe nº 1002921-58.2025.8.11.0000, j. 28/10/2025; TJMT, AgExPe nº 1023278-93.2024.8.11.0000, j. 18/11/2024; TJMT, AgExPe nº 1016357-55.2023.8.11.0000, j. 28/11/2023; TJMT, AgExPe nº 1006872-94.2024.8.11.0000, j. 07/05/2024.
- TJMT · Acórdão1008284-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA SUPERVENIENTE. CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. INCIDÊNCIA GLOBAL SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES. FIXAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, no curso da execução unificada, retificou as frações para progressão de regime, fixando 40% para os delitos de tráfico de drogas e 20% para o crime de furto simples, em razão do reconhecimento da reincidência global, não obstante a condição de primariedade à época do primeiro delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de primariedade ao tempo da prática do crime deve ser considerada de forma isolada para fins de progressão de regime; (ii) estabelecer se a reincidência superveniente, como condição pessoal do condenado, incide sobre a totalidade das penas unificadas, inclusive sobre condenações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, constitui circunstância de natureza pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução penal. A unificação das penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, gera uma execução única, impondo a análise global da situação penal do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência deve ser considerada de forma global, incidindo sobre todas as condenações, ainda que algumas tenham ocorrido quando o agente era primário, sem violação à coisa julgada. A aplicação da reincidência superveniente não afronta o princípio da individualização da pena, pois este também se projeta na fase executória, considerando a condição atual do condenado. A sequência temporal dos delitos demonstra a configuração superveniente da reincidência, com prática de novos crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior. Não é juridicamente admissível fracionar a execução penal para aplicar regimes distintos com base em condições pretéritas do agente, diante da unidade da execução. A fixação das frações de 40% para os crimes de tráfico de drogas, conforme o Tema 1084 do STJ, e de 20% para o crime de furto simples, em razão da reincidência global, observa a legalidade e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e incide sobre a totalidade das penas na execução penal unificada. 2. A reincidência superveniente alcança inclusive condenações anteriores, sem violar a coisa julgada. 3. A unificação das penas impede a aplicação fragmentada de frações de progressão com base na condição do agente ao tempo de cada delito. 4. A fixação de frações mais gravosas em razão da reincidência global não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, arts. 111 e 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.365/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 1.957.657/MG, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.994.967/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.05.2024; TJMT, N.U 1030876-64.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025; TJMT, N.U 1023007-84.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, j. 22.10.2024.
- TJMT · Acórdão1018815-40.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva, a declaração de nulidade da citação por edital e da audiência de instrução realizada sem a presença do paciente, bem como a concessão de salvo-conduto para participação nos atos processuais sem risco de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências para localização do acusado; (iii) determinar se houve nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do paciente; e (iv) verificar se as alegações de risco à integridade física do acusado autorizam a revogação da custódia cautelar ou a concessão de salvo-conduto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pela apreensão de drogas, armas de fogo, munições e objetos relacionados à atividade criminosa organizada. 4. A não localização do acusado para citação pessoal, mesmo após sucessivas diligências, demonstra descumprimento das obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória e justifica a segregação cautelar para assegurar o regular prosseguimento da ação penal. 5. A citação por edital revela-se válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, incumbindo ao acusado manter atualizado seu endereço perante o Juízo. 6. A alegação de nulidade da citação editalícia encontra-se preclusa, pois a defesa deixou de suscitar a matéria na primeira oportunidade processual após a ciência inequívoca do ato. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 8. A realização da audiência de instrução sem a presença do acusado não enseja nulidade quando a defesa técnica comparece regularmente ao ato e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa. 9. As alegações de ameaça à integridade física do acusado não vieram acompanhadas de elementos concretos aptos a demonstrar impossibilidade efetiva de comparecimento ou ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. 10. A via estreita do habeas corpus não admite aprofundado revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A citação por edital é válida após o esgotamento das diligências destinadas à localização do acusado. 3. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual. 4. A realização de audiência sem a presença do acusado não gera nulidade quando assegurada a atuação plena da defesa técnica. 5. A alegação genérica de risco à integridade física do acusado não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de salvo-conduto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 312, 563 e 571, II; CP, arts. 69 e 288, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.036.669/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 04.03.2022; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; TJMT, HC 1018524-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 13.08.2024.
- TJMT · Acórdão1000484-38.2022.8.11.003619 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFENSOR DATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à divergência entre a data oralmente designada e a registrada em ata para audiência de acareação, à alegada insuficiência da atuação de defensor dativo, ao suposto excesso de linguagem na pronúncia e ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar nulidade decorrente de divergência na designação da audiência de acareação; (ii) estabelecer se a realização do ato com defensor dativo comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão do mérito e obtenção de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a defesa teve ciência inequívoca da data da audiência por meio de intimação regular no Diário da Justiça eletrônico, permanecendo inerte quanto à divergência constante da ata e deixando de suscitar qualquer nulidade no momento oportuno, configurando-se a preclusão temporal. A alegação de nulidade somente após o encerramento da instrução caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de lealdade processual. A presença de defensor dativo regularmente nomeado na audiência de acareação assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo a presença específica do defensor constituído sem demonstração concreta de prejuízo. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da atuação do defensor dativo, limitando-se a alegações genéricas sobre estratégia defensiva e conhecimento prévio do processo, insuficientes para reconhecimento de nulidade. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que expõe, de forma fundamentada, os elementos indicativos da materialidade e dos indícios de autoria necessários ao juízo de admissibilidade da acusação, sem invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente todas as teses defensivas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para revisão do julgamento. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente nos dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa, restando atendido o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade processual decorrente de divergência na designação de audiência preclui quando a defesa, regularmente intimada, deixa de impugná-la no momento oportuno. A atuação de defensor dativo regularmente nomeado satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo demonstração concreta de prejuízo. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita a fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação sem antecipar juízo definitivo de culpa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no acórdão embargado. O enfrentamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais aplicados ao caso satisfaz o requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 229, 413, 563, 564, 565, 571 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022.
- TJMT · Acórdão1018459-45.2026.8.11.000019 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO DE RÉUS PRESOS POR VIDEOCONFERÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLENITUDE DE DEFESA PRESERVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que determinou a participação dos pacientes na sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, em ação penal na qual respondem por tentativa de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado qualificado e integração a organização criminosa armada. A impetração sustenta nulidade da medida por ausência de fundamentação concreta, afronta aos princípios da plenitude de defesa e do devido processo legal, bem como inadequação da hipótese às previsões do art. 185, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a participação dos pacientes na sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência encontra amparo no art. 185, § 2º, do CPP; (ii) estabelecer se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a medida excepcional; e (iii) determinar se a realização do ato por videoconferência viola os princípios constitucionais da plenitude de defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta a adoção da videoconferência em elementos concretos, consistentes na elevada periculosidade dos pacientes, vinculados a organização criminosa armada, na natureza dos delitos imputados e na insuficiência estrutural da carceragem do fórum da comarca. 4. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, a realização de interrogatório por videoconferência para prevenção de risco à segurança pública, inclusive no âmbito do Tribunal do Júri. 5. A fundamentação adotada não se limita à gravidade abstrata dos delitos, mas descreve circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive a existência de apenas uma cela no fórum utilizada simultaneamente para custódia de outros presos. 6. A realização do ato por videoconferência preserva as prerrogativas inerentes à plenitude de defesa ao assegurar acompanhamento integral da sessão, comunicação reservada e em tempo real com os defensores e percepção das expressões e reações dos acusados pelo Conselho de Sentença. 7. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade fundada em alegado comprometimento da comunicação não verbal e da humanização dos réus perante os jurados. 8. A inexistência de incidentes anteriores em sessões do Tribunal do Júri realizadas na comarca não afasta a avaliação concreta de risco prospectivo efetuada pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O art. 185, § 2º, do CPP autoriza a participação de réu preso em sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da medida para preservação da segurança pública. 2. A elevada periculosidade dos acusados, associada à precariedade estrutural da unidade judiciária e ao risco concreto à integridade dos envolvidos, constitui motivação idônea para adoção excepcional da videoconferência. 3. A participação do réu por videoconferência não viola a plenitude de defesa quando assegurados o acompanhamento integral da sessão, a comunicação reservada com a defesa e a percepção audiovisual pelo Conselho de Sentença.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “a”, e 93, IX; CPP, arts. 185, § 2º, e 664; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, 14, II, e 148, § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 822.130/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; TJMT, N.U 1033835-08.2025.8.11.0000, Rel. Des. Christiane da Costa Marques Neves, Terceira Câmara Criminal, j. 22.10.2025, DJE 04.11.2025; TJMT, N.U 1016723-83.2022.8.11.0015, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 10.02.2026, DJE 03.03.2026.
- TJMT · Acórdão1001579-42.2025.8.11.008719 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE E DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de coisa apreendida, consistente em quantia em dinheiro apreendida durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar realizado no contexto de investigação acerca da suposta prática de crime contra a administração pública. A defesa sustenta a origem lícita do numerário, afirmando que o valor seria proveniente de prestação de serviços com maquinário pesado, e requer a restituição do montante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerente comprovou de forma cabal a titularidade e a origem lícita do numerário apreendido; e (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão enquanto perdurar a investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisas apreendidas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na legislação processual e penal: ausência de interesse na manutenção da apreensão, comprovação da propriedade pelo requerente e inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento. 4. O requerente não comprova de forma inequívoca a origem lícita do numerário, pois apresenta apenas declarações particulares desacompanhadas de documentação fiscal, contratual, contábil ou registros de movimentação bancária aptos a demonstrar a efetiva prestação de serviços alegada. 5. A narrativa defensiva não explica integralmente o montante apreendido, permanecendo parcela do valor sem justificativa quanto à sua origem. 6. O contexto da apreensão — realizada em investigação envolvendo agente público e possível utilização indevida de estrutura estatal — exige prova robusta da licitude do numerário, o que não se verifica no caso. 7. Persiste interesse processual na manutenção da apreensão, pois a investigação criminal permanece em curso e o numerário poderá estar sujeito à pena de perdimento em favor do ente público eventualmente lesado. 8. Em pedido incidental de restituição de bem apreendido, incumbe ao requerente demonstrar de forma cabal o direito alegado, não havendo inversão do ônus probatório quanto à origem ilícita do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de numerário apreendido depende da comprovação inequívoca da titularidade e da origem lícita dos valores pelo requerente. 2. Declarações unilaterais desacompanhadas de documentação fiscal, contratual ou bancária não constituem prova idônea para demonstrar a licitude de valores apreendidos. 3. A manutenção da apreensão é legítima quando o bem ainda possui interesse para a investigação criminal ou pode estar sujeito à pena de perdimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 240, §1º; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000791-66.2025.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 28.04.2025.
- TJMT · Acórdão1017342-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva e manteve a custódia cautelar após o recebimento da denúncia, em ação penal instaurada para apuração da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por três vezes, em continuidade delitiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustentou ausência de dolo, alegando que a presença do paciente nas proximidades da casa de abrigo onde acolhida a vítima decorreria de obrigação laboral preexistente, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a alegação de exercício de atividade laboral afasta o dolo no descumprimento da medida protetiva; (iii) determinar se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva; e (v) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos previstos nos arts. 310, II, 312 e 313, III, do CPP, com fundamentação concreta e individualizada extraída dos elementos constantes dos autos. 4. O fumus comissi delicti encontra respaldo na decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, na ciência inequívoca do paciente acerca das restrições impostas, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos testemunhais convergentes acerca do descumprimento da ordem judicial. 5. Os depoimentos das cuidadoras, dos policiais militares e da vítima demonstram comportamento reiterado de monitoramento e observação da adolescente nas imediações da casa de abrigo, inclusive com possível registro de imagens da vítima, evidenciando risco concreto à sua integridade física e psicológica. 6. O periculum libertatis decorre da reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e da incapacidade do paciente de cumprir determinações judiciais recém-impostas, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas. 7. A alegação de exercício de atividade laboral não afasta, em sede de habeas corpus, os indícios de dolo no descumprimento da medida protetiva, especialmente diante da alteração do padrão de comportamento do paciente após a imposição das restrições judiciais e da necessidade de dilação probatória para exame aprofundado da tese defensiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do perigo gerado pela liberdade do agente, e não à data do fato delituoso, estando evidenciada pela persistência do risco concreto à vítima adolescente. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão preventiva. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois o paciente já descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, demonstrando desprezo pela autoridade judicial e incapacidade de observância das restrições fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência, aliado ao risco concreto à integridade física e psicológica da vítima adolescente, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e efetividade da proteção judicial. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis, e não à data da prática delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar. 4. O descumprimento de medidas protetivas evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A discussão acerca da ausência de dolo no descumprimento de medida protetiva demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 310, II, 312, 313, III, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319. CP, art. 71 e art. 217-A. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213627 AgR, DJe 27.04.2022. STF, HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.10.2021. STJ, RHC 134.749/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.06.2021. STJ, AgRg no HC nº 934.044/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 09.12.2024. TJMT, N.U 1025555-48.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJE 08.11.2025. TJMT, N.U 1027364-10.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJE 19.12.2024.
- TJMT · Acórdão1007390-16.2026.8.11.000019 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento da data-base para progressão de regime, mantendo como marco a data da última prisão (07/10/2021), em razão de nova condenação e unificação de penas, sem prévio reconhecimento formal de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da data-base para progressão de regime pode decorrer automaticamente de nova prisão ou unificação de penas; (ii) estabelecer se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévio procedimento com contraditório e ampla defesa no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo crime doloso durante a execução configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, mas sua apuração exige observância do devido processo legal na execução. 4. O reconhecimento de falta grave demanda instauração de procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 533) e do STF (Tema 941). 5. A existência de ação penal com condenação pelo novo delito não supre a necessidade de apuração própria no âmbito da execução penal, pois as esferas são autônomas. 6. A alteração da data-base como efeito automático da nova prisão ou da unificação de penas é indevida, pois pressupõe prévio reconhecimento formal da falta grave. 7. A unificação de penas não enseja, por si só, a modificação da data-base para benefícios executórios, em consonância com o Tema 1006 do STJ. 8. A ausência de procedimento adequado para apuração da falta grave torna nulo o ato que alterou a data-base, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. Reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévia apuração no âmbito da execução penal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A nova condenação ou a unificação de penas não autorizam, automaticamente, a alteração da data-base para progressão de regime. 3. A ausência de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação acarreta nulidade da alteração da data-base. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, Súmula 526; STJ, Tema 1006; STF, RE nº 776.823/RS (Tema 941); STJ, AgRg no HC 675.459/RJ; STJ, HC 710.887/RS; STJ, AgRg no HC 600.178/PR.
- TJMT · Acórdão1011802-87.2026.8.11.000019 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO TÍTULO JURÍDICO DA CUSTÓDIA. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02/06/2025, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de excesso de prazo para prolação da sentença, uma vez encerrada a instrução criminal e conclusos os autos ao juízo de origem. Requereu-se o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença quando, no curso da impetração, sobrevém sentença penal condenatória que reaprecia a necessidade da custódia cautelar e nega ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus tutela ilegalidade atual ou iminente à liberdade de locomoção. Cessada a situação fática apontada como coatora, desaparece o interesse processual no exame do pedido. 4. A superveniência de sentença condenatória faz cessar a alegação de mora judicial relativa à fase cognitiva precedente, porquanto inaugura novo marco processual e novo título jurídico apto a sustentar a prisão, especialmente quando a decisão mantém expressamente a custódia preventiva. 5. Nos termos do art. 659 do CPP, verificado que cessou a coação ilegal apontada, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ. 6. No caso concreto, a sentença condenatória consignou a permanência dos fundamentos cautelares, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de ausência de motivação superveniente. 7. Eventual insurgência contra a manutenção da prisão após a sentença demanda impugnação própria dirigida ao novo ato judicial, não se confundindo com o fundamento originário da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento:“1. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica habeas corpus fundado exclusivamente em excesso de prazo para prolação da sentença. 2. A sentença que reexamina e mantém a prisão preventiva constitui novo título jurídico da custódia, a ser impugnado por meio processual próprio. 3. Cessada a alegada coação ilegal, aplica-se o art. 659 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC 631.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.08.2021; TJMT, HC nº 1042722-78.2025.8.11.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 20.01.2026.
- TJMT · Acórdão1038839-20.2025.8.11.000219 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual a parte foi condenada à pena de reclusão e multa, insurgindo-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redução da fração de aumento aplicada na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem por se fundar em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) estabelecer se a fração de aumento da pena-base fixada em razão da quantidade de droga deve ser reduzida por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, avalia o grau de reprovabilidade concreta da conduta, podendo ser negativamente valorada quando evidenciada atuação premeditada e estruturada, que extrapola o padrão típico do delito. A premeditação, o fracionamento da droga, o armazenamento sistematizado e a inserção em cadeia organizada de tráfico demonstram maior censurabilidade da conduta, afastando a alegação de bis in idem. A quantidade expressiva de entorpecente (18,750 kg de maconha), aliada à forma de acondicionamento e à destinação mercantil, justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento na dosimetria da pena, devendo o julgador observar as peculiaridades do caso concreto, desde que fundamentadamente e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fração de 1/2 aplicada revela-se proporcional diante da quantidade significativamente superior de droga em comparação com parâmetros jurisprudenciais e da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem premeditação e maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem. 2. A fixação da fração de aumento da pena-base não se submete a critério matemático rígido, inexistindo direito subjetivo à aplicação de fração específica. 3. A quantidade expressiva de entorpecente, associada a circunstâncias que indicam tráfico estruturado, justifica a exasperação da pena-base em patamar superior aos referenciais ordinários. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2595617/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 27.08.2024; STJ, REsp nº 2174008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2625477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 753873/SP, j. 19.12.2022
- TJMT · Acórdão1020782-57.2025.8.11.000014 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que, à unanimidade, denegou a segurança em mandado de segurança relacionado a concurso público e não conheceu de agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto diante do julgamento do mérito da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não conhecer do agravo interno, sob o fundamento de perda superveniente de objeto, especialmente diante da alegação de que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não poderia suprir ou inviabilizar a apreciação do recurso interno. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos é aquela existente entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo simples inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança, que tornou prejudicada a análise da insurgência contra decisão liminar. A menção ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça limitou-se a indicar a maturidade processual do feito para julgamento de mérito, não havendo equiparação entre o parecer ministerial e contrarrazões ao agravo interno. Aplica-se o princípio da prejudicialidade, segundo o qual o julgamento do mérito da ação principal absorve e torna inócua a análise de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a perda de objeto de recursos dirigidos contra decisões liminares quando sobrevém decisão definitiva de mérito na ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna. O julgamento do mérito do mandado de segurança acarreta a perda superveniente de objeto de agravo interno interposto contra decisão liminar. A maturidade do feito para julgamento, com manifestação do órgão ministerial, não configura contradição nem viola o princípio da não surpresa quando o recurso se torna prejudicado pelo julgamento definitivo da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 489 e 1.022; CPP, art. 619; Lei nº 12.990/2014; Lei nº 12.288/2010; Resolução CNJ nº 203/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 311.214/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2016.
- TJMT · Acórdão1044210-68.2025.8.11.000014 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO PODER DE CONVOCAÇÃO DO LEGISLATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NULIDADE EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Tangará da Serra contra dispositivos da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020, que alterou o art. 24 da LOM, ampliando o rol de autoridades e servidores convocáveis pelo Legislativo local e cominando sanções por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a ampliação do poder de convocação da Câmara Municipal para além do modelo federal (art. 50 da CF/1988), incluindo qualquer servidor público, e a previsão de sanções sob a rubrica de crimes contra a Administração Pública, bem como a fixação de prazos diversos do parâmetro federal. III. Razões de decidir 3. O art. 50 da CF/1988, por força do princípio da simetria (art. 25, CF/88), impõe modelo restritivo e taxativo de autoridades convocáveis pelos Parlamentos, vedando a ampliação por entes federados. 4. A expressão “ocupantes de cargos da mesma natureza” é vaga e permite interpretações ampliativas incompatíveis com o modelo federal. 5. A previsão de convocação de “qualquer servidor público” extrapola os limites da fiscalização político-administrativa e configura ingerência sobre a estrutura administrativa. 6. A atribuição de consequências penais à ausência ou à prestação de informações incorretas configura usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), violando a SV nº 46 do STF. 7. A fixação de prazos de 10 e 15 dias para comparecimento e resposta contraria o art. 50 da CF/1988, que prevê prazo de 30 dias para pedidos escritos de informação, configurando quebra de simetria. 8. A inconstitucionalidade das expressões impugnadas não justifica modulação dos efeitos, devendo a nulidade operar ex tunc. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões e dispositivos impugnados da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a ampliação, por emenda à Lei Orgânica Municipal, do rol de autoridades convocáveis pelo Legislativo local além do previsto no art. 50 da CF/1988, por violação ao princípio da simetria constitucional. 2. É inconstitucional a previsão de convocação de qualquer servidor público municipal por ofensa ao modelo de fiscalização política adotado pelo constituinte originário. 3. É inconstitucional a previsão de sanção penal genérica por ausência ou prestação de informações incorretas, por usurpação da competência privativa da União. 4. É inconstitucional a fixação de prazos distintos dos previstos no art. 50 da CF/1988 para o comparecimento e resposta de autoridades ao Legislativo.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, I, 25, 50 e 85, p.u.; CE/MT, arts. 9º, 173, § 2º, e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2021; STF, ADI 6.648/AC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.10.2023; STF, SV nº 46.
- TJMT · Acórdão1036447-16.2025.8.11.000014 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO. CARGO DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1010 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos da Lei Municipal nº 3.328/2022 e da Lei Municipal nº 3.834/2025, que criam e mantêm o cargo de Controlador-Geral do Município como cargo em comissão, sob alegação de violação ao princípio do concurso público e às limitações constitucionais ao provimento em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atribuições do cargo de Controlador-Geral do Município são compatíveis com o provimento em comissão; e (ii) estabelecer se a legislação municipal viola o art. 37, II e V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II, da Constituição Federal fixa o concurso público como regra para o acesso a cargos públicos, admitindo exceção para cargos em comissão, destinados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). O STF, no Tema 1010 da repercussão geral, estabelece parâmetros para criação de cargos em comissão, exigindo atribuições de direção, chefia e assessoramento, relação de confiança, proporcionalidade quantitativa e descrição clara das atribuições na lei. As atribuições previstas no Anexo II da Lei Municipal nº 3.834/2025 demonstram funções de direção superior, coordenação administrativa, assessoramento estratégico e atuação em relação de confiança com o Chefe do Executivo, compatíveis com provimento em comissão. A legislação municipal distingue adequadamente as funções técnicas de controle interno, exercidas por servidores efetivos, das funções de direção e comando atribuídas ao Controlador-Geral, conforme informado pelo Município. A jurisprudência recente do STF admite o provimento em comissão do cargo de Controlador-Geral quando suas atribuições forem eminentemente diretivas e de assessoramento (ARE 1480667 AgR; SL 1694 AgR). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui precedente semelhante (ADI 1023402-18.2020.8.11.0000), reconhecendo a constitucionalidade de cargo equivalente. Enunciados de Tribunais de Contas, como a Súmula 08/2015 do TCE/MT, possuem caráter orientador e não vinculam o controle jurisdicional de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: É constitucional o provimento em comissão do cargo de Controlador-Geral do Município quando suas atribuições forem de direção, chefia e assessoramento, descritas de forma clara e compatíveis com relação de confiança com o Chefe do Executivo. A distinção entre funções técnicas de controle interno, exercidas por servidores efetivos, e funções diretivas do sistema de controle legitima a criação de cargo comissionado. Enunciados de Tribunais de Contas não vinculam o Poder Judiciário no exercício do controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e V; Lei Municipal nº 3.328/2022, art. 63, caput e parágrafo único, e art. 71, XIV e XV; Lei Municipal nº 3.834/2025, art. 1º e Anexos I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210); STF, ARE 1480667 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, SL 1694 AgR; TJMT, ADI 1023402-18.2020.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1033587-42.2025.8.11.000014 de maio de 2026
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Rondonópolis/MT contra a Lei Municipal nº 14.073/2025, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Farmácia Solidária, alegando vício formal de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos poderes e ausência de estimativa de impacto orçamentário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se norma de iniciativa parlamentar que cria programa com obrigações administrativas específicas para o Executivo viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) saber se a imposição de atribuições operacionais à Secretaria de Saúde configura usurpação da função administrativa; (iii) saber se a ausência de estimativa de impacto orçamentário configura inconstitucionalidade material. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF [RE 1.310.542/RJ e RE 653.041/AgR] reconhece a inconstitucionalidade formal de normas que atribuem obrigações a órgãos do Executivo sem observância da reserva de iniciativa. 4. A Lei Municipal impõe obrigações operacionais específicas à Secretaria de Saúde, como divulgação permanente, estrutura de controle, descarte de medicamentos e alocação de recursos, usurpando competências privativas do Prefeito. 5. A norma incorre em vício material ao violar o princípio da separação dos poderes [CF/1988, art. 2º; CE/MT, arts. 9º e 190], ao retirar do Executivo a discricionariedade administrativa. 6. A previsão genérica de despesas [art. 8º da lei] sem estudo de impacto orçamentário viola o art. 113 do ADCT, art. 167, I, da CF/1988 e arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que cria programa com atribuições administrativas concretas a órgãos do Executivo, por violação à reserva de iniciativa e ao princípio da separação dos poderes. 2. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro configura inconstitucionalidade material, nos termos do art. 113 do ADCT e da LC nº 101/2000.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 61, § 1º, II, “b” e “e”, 167, I; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17; CE/MT, arts. 9º, 66 e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.310.542/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.02.2023; STF, RE 653.041/AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.06.2016; STF, RE 1.544.272/DF, Tema 917; TJMT, ADI 1.018979-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.09.2025.
- TJMT · Acórdão1016391-98.2023.8.11.004212 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. STALKING. ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA EM ÁUDIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de prova técnica quanto a áudio juntado aos autos, inexistência de reiteração e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de perseguição praticado no âmbito doméstico; e (ii) estabelecer se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais em razão de alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletim de ocorrência, representação criminal, pedido de medidas protetivas, áudio extraído de aplicativo de mensagens e prova oral produzida em juízo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A ausência de perícia técnica em arquivo de áudio não invalida automaticamente a prova, pois o sistema processual penal adota a persuasão racional e admite a valoração conjunta dos elementos probatórios, desde que motivadamente. 6. A reiteração exigida pelo art. 147-A do Código Penal pode ser comprovada por narrativa consistente da vítima e por elementos corroborativos, sendo desnecessária a documentação individualizada de cada ato persecutório. 7. Ligações insistentes, mensagens incessantes, comparecimentos reiterados à residência da ofendida e insistência em reaproximação após recusa configuram perturbação concreta da liberdade e privacidade da vítima, preenchendo os elementos típicos do delito. 8. O dolo decorre da própria dinâmica objetiva das condutas reiteradas e invasivas, sendo prescindível finalidade específica diversa da vontade consciente de perseguir e perturbar a esfera de tranquilidade da vítima. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui consectário legal da sucumbência penal, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo eventual análise de suspensão de exigibilidade ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para fundamentar condenação por crime de perseguição em contexto de violência doméstica. 2. A ausência de perícia em arquivo de áudio não impede sua valoração quando confirmada por outras provas judicializadas. 3. O crime do art. 147-A do Código Penal configura-se com a reiteração de atos aptos a perturbar a liberdade ou privacidade da vítima, ainda que sem registro individualizado de cada episódio. 4. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação em custas processuais, podendo ensejar apenas suspensão de exigibilidade na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1018142-23.2023.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 14.04.2026; TJMT, N.U. 0012644-33.2019.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 28.04.2021. QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 1016391-98.2023.8.11.0042 – COMARCA DE CUIABÁ APELANTE: - CID PAES DE BARROS APELADO:- MINISTÉRIO PÚBLICO
- TJMT · Acórdão1005913-84.2024.8.11.001312 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSENTIMENTO PARA USO DE RESIDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, III, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por consentir com o uso de sua residência para o tráfico de drogas, à pena de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é ilícita por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo de consentimento para o tráfico; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena e na incidência da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme tese do STF (Tema 280), o que se verifica diante de denúncia concreta e investigação prévia envolvendo tráfico de drogas. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aptos a embasar condenação. 5. A ré admite ter conhecimento da atividade ilícita do filho e contribui financeiramente para dívida oriunda do tráfico, evidenciando dolo de consentimento para uso do imóvel na prática criminosa. 6. O tipo do art. 33, §1º, III, da Lei de Drogas prescinde de participação direta na comercialização, bastando a anuência quanto à utilização do imóvel para o tráfico. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não sendo ínfima a quantidade de entorpecente. 8. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide com a simples participação de adolescente na prática criminosa, sendo desnecessária prova de aliciamento direto. 9. Inexiste interesse recursal quanto ao tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena, já concedidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em razões objetivas que indiquem flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. O consentimento para uso de imóvel no tráfico configura-se quando comprovada a ciência e anuência do responsável, ainda que sem participação direta na venda. 3. A incidência da majorante pelo envolvimento de adolescente prescinde de prova de aliciamento, bastando sua participação na prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §1º, III, 33, §4º, 40, VI, e 42; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Revisão Criminal nº 1019559-11.2021.8.11.0000; TJMT, Apelação Criminal nº 1001667-43.2020.8.11.0059.
- TJMT · Acórdão1007640-88.2024.8.11.004212 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUTORIA MEDIATA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ATIPICIDADE DE CONDUTA PREPARATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou corré por tráfico de drogas e absolveu o recorrido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas quanto à sua participação na introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta e suficiente para demonstrar que o recorrido atuou como autor mediato do delito de tráfico de drogas, mediante utilização de terceira pessoa para introdução de entorpecentes no interior de unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova segura da autoria delitiva, não sendo admissível juízo condenatório fundado em presunções ou indícios não corroborados por elementos probatórios consistentes, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 4. O conjunto probatório revela apenas elementos indiciários frágeis, como o vínculo conjugal com a corré e o cadastro como visitante, insuficientes para demonstrar domínio do fato ou participação na empreitada criminosa. 5. A corré, em juízo, afastou de forma categórica o conhecimento ou participação do recorrido, e os depoimentos das policiais penais não estabeleceram vínculo concreto entre o acusado e a droga apreendida. 6. A tese de autoria mediata não se sustenta sem prova de planejamento, direção ou controle da ação delituosa, inexistentes no caso concreto. 7. Ainda que se admitisse eventual solicitação de droga, tal conduta configuraria, em tese, ato preparatório, desprovido de tipicidade penal, por ausência de início de execução do delito. 8. A dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário do art. 5º, LVII, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e individualizada da autoria, não sendo suficientes meros indícios ou presunções. 2. A ausência de demonstração do domínio do fato impede o reconhecimento da autoria mediata. 3. Eventual solicitação de entorpecente por preso, sem início da execução, configura ato preparatório impunível. 4. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.262/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp 1.763.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 26.02.2019; TJMT, N.U 1013712-91.2024.8.11.0042, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, j. 08.07.2025.
- TJMT · Acórdão1001490-87.2025.8.11.003212 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material, fixando pena de reclusão e detenção em regime inicial semiaberto. A defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria da pena quanto ao delito de arma de fogo, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo foi fixada com fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de registros policiais e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado viola o princípio da presunção de inocência e não constitui fundamento idôneo. 4. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, impondo-se a incidência da minorante. 5. A quantidade de droga apreendida e a presença de apetrechos, isoladamente, não afastam o tráfico privilegiado na ausência de outros elementos indicativos de habitualidade delitiva. 6. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas deve ser aplicada na fração máxima, diante da reduzida gravidade concreta da conduta. 7. A exasperação da pena-base no crime de posse irregular de arma de fogo exige fundamentação concreta e individualizada, não se revelando idônea a motivação genérica calcada exclusivamente na quantidade de armas apreendidas, sobretudo quando evidenciada contradição interna na valoração das circunstâncias judiciais, circunstância que compromete a validade da dosimetria e impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. 8. Preenchidos os requisitos legais, a pena deve ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a incidência do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige a presença cumulativa dos requisitos legais, devendo ser reconhecida na ausência de prova concreta de dedicação a atividades criminosas. 3. A exasperação da pena-base demanda fundamentação concreta e individualizada, sendo inválida motivação genérica ou contraditória. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “c”, §3º, 44 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Tema 1.139; STJ, AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, Quinta Turma, j. 19/12/2022.
- TJMT · Acórdão1015486-20.2026.8.11.000012 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas privilegiado, no qual se pleiteava a concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, sob o fundamento de inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus para análise de pedido de concessão de indulto natalino, em substituição ao agravo em execução penal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui natureza de cognição sumária e objeto restrito, não sendo adequado para o exame de matérias que demandem análise aprofundada de requisitos objetivos e subjetivos inerentes à execução penal. 4. A legislação processual penal estabelece o agravo em execução como via adequada para impugnar decisões do Juízo da Execução, permitindo cognição plena, com observância do contraditório e da ampla defesa. 5. A aferição do direito ao indulto exige análise individualizada de elementos fáticos constantes dos autos da execução, o que inviabiliza o exame pela via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio processual adequado para a análise de pedido de concessão de indulto quando a matéria demanda exame aprofundado de requisitos fáticos da execução penal. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a utilização excepcional do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV, a, e LXVIII; CPP, art. 663; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11.09.2012; TJMT, N.U 1004215-14.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 1032966-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 11.11.2025.
- TJMT · Acórdão1002021-60.2025.8.11.000512 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, tendo sido absolvido do delito de corrupção de menores. A defesa suscita nulidade da prova por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito por ausência de fundadas razões; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, reincidência e natureza/quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar mostrou-se lícito, pois amparado em fundadas razões derivadas de elementos concretos e contemporâneos, como a apreensão prévia de entorpecentes com terceiros que indicaram o recorrente como fornecedor, a fuga de indivíduo ao avistar a polícia e a posterior localização de drogas no imóvel, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por laudos periciais, apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais harmônicos, corroborados por circunstâncias indicativas da mercancia ilícita, como fracionamento da droga, fluxo de usuários e instrumentos típicos da traficância, sendo suficiente para sustentar a condenação. 5. Não há bis in idem na dosimetria, pois os maus antecedentes e a reincidência decorrem de condenações distintas, legitimamente valoradas em fases diversas da pena. 6. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga revela-se inadequada, pois ausente fundamentação concreta que evidencie excepcionalidade, sendo a quantidade apreendida incapaz de justificar, por si só, a exasperação da pena-base, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando fundado em elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A palavra de policiais, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A natureza e quantidade da droga somente justificam a exasperação da pena-base quando acompanhadas de fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp nº 2.612.974/SP; STF, RE 593.818/SC; STJ, Súmula 241.
- TJMT · Acórdão1002282-30.2022.8.11.000512 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO À COLETIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, ao condenar o réu por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), deixou de fixar valor mínimo para reparação por danos morais coletivos, apesar de pedido expresso na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, diante da alegação de existência de pedido expresso, indicação de valor e suposta instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de danos morais coletivos em crimes de tráfico de drogas, o preenchimento cumulativo de três requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica quanto ao dano coletivo. 4. O pedido expresso e a indicação do valor foram devidamente atendidos no caso concreto, conforme consta da denúncia e das alegações finais. 5. A instrução probatória produzida não demonstra abalo concreto à esfera moral coletiva, limitando-se a depoimentos genéricos sobre os efeitos abstratos do tráfico de drogas na sociedade. 6. A caracterização do dano moral coletivo exige prova de ofensa grave e efetiva à coletividade, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da prática delitiva. 7. A quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem repercussão social relevante enfraquecem a tese de dano coletivo significativo. 8. A fixação de indenização sem prova concreta do dano viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. 9. O processo penal não pode ser utilizado como sucedâneo de ação civil pública nem admitir condenação civil baseada em juízos abstratos ou presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas exige prova concreta do abalo à coletividade. 2. Depoimentos genéricos sobre os malefícios do tráfico não suprem a necessidade de instrução probatória específica. 3. O dano moral coletivo não é presumido, devendo ser demonstrado de forma efetiva e individualizada. 4. A ausência de prova do dano impede a aplicação do art. 387, IV, do CPP.
- TJMT · Acórdão1013009-52.2021.8.11.001512 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ LONGO PERÍODO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS COMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, II, do CTB, impondo-lhe pena de 09 meses e 22 dias de detenção, 53 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 09 meses e 07 dias, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A defesa requer o redimensionamento da pena-base, sustentando desproporcionalidade na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, bem como a consequente redução das penas acessórias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base, fundada na valoração negativa da culpabilidade e calculada mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas cominadas, revela excesso ou afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 4. A fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, exigindo fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 59 do CP e do art. 93, IX, da CF/1988. 5. No caso, a culpabilidade foi legitimamente valorada de forma negativa, pois o recorrente, além de conduzir veículo sob influência de álcool, encontrava-se com a habilitação vencida desde 19.02.2015, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência consolidada admite, para cada vetorial negativa, tanto a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção do critério que reputa mais benéfico. 7. O método empregado na sentença mostra-se racional, proporcional e devidamente motivado, inexistindo arbitrariedade apta a justificar a intervenção da instância revisora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas é legítima quando amparada em fundamentação concreta e proporcional. 2. A condução de veículo automotor sob influência de álcool, cumulada com habilitação vencida há longo período, autoriza a valoração negativa da culpabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59; CTB, art. 306, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.170.036/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Apelação Criminal nº 1013671-11.2024.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026.
- TJMT · Acórdão1005541-78.2020.8.11.004512 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ESCALADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. DECOTE DE QUALIFICADORA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal), em razão da subtração de bens mediante escalada e em concurso de pessoas, sendo pleiteada a absolvição de uma das apelantes por insuficiência de provas quanto ao liame subjetivo, o afastamento da qualificadora da escalada e, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da participação consciente de uma das apelantes no delito, apta a afastar a tese absolutória; (ii) estabelecer se a qualificadora da escalada exige prova pericial para sua configuração; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para furto simples diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma coerente e harmônica, a atuação conjunta dos agentes, evidenciando o liame subjetivo necessário ao concurso de pessoas, a partir da vigilância exercida por uma das apelantes, da fuga conjunta e da posse da res furtiva. 4. A prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos, aliada aos depoimentos firmes da vítima e de policiais, confirma a participação ativa da apelante, afastando a alegação de desconhecimento ou coação. 5. A qualificadora da escalada se caracteriza pelo ingresso no local mediante esforço incomum e via anormal, sendo prescindível a prova pericial quando demonstrada por outros meios idôneos, como prova testemunhal e confissão. 6. Os depoimentos da vítima, corroborados por testemunhas e pela confissão do corréu, comprovam a transposição de muro e o rompimento de cerca elétrica, configurando a escalada. 7. A manutenção das qualificadoras de escalada e concurso de pessoas impede a desclassificação para o crime de furto simples, diante da adequação típica comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A participação no crime de furto pode ser comprovada por prova testemunhal e circunstâncias objetivas que evidenciem adesão consciente ao plano delitivo. 2. A qualificadora da escalada dispensa prova pericial quando demonstrada por outros meios idôneos de prova. 3. A presença de qualificadoras devidamente comprovadas afasta a desclassificação do furto qualificado para furto simples.
- TJMT · Acórdão1002219-78.2026.8.11.000012 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente, ao fundamento da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, em investigação relacionada à lavagem de capitais vinculada à organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de memoriais e petições supervenientes, contradição entre os fundamentos do julgado e o posterior oferecimento de denúncia exclusivamente por lavagem de capitais, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar memoriais e manifestações protocoladas após a impetração; (ii) saber se há contradição interna no julgado em razão do oferecimento posterior de denúncia por crime diverso daquele considerado na análise cautelar; e (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou mera integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito anteriormente apreciado. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrentou as teses essenciais deduzidas no habeas corpus, ainda que sem menção individualizada a cada petição intermediária ou memorial apresentado, sobretudo ausente demonstração objetiva de argumento novo capaz de alterar a conclusão adotada. 5. A contradição apta a justificar embargos é interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão. Não se confunde com insurgência fundada em fato superveniente ao julgamento, cuja apreciação demanda via processual própria. 6. O posterior oferecimento de denúncia por lavagem de capitais não invalida, por si só, os fundamentos cautelares assentados nos elementos investigatórios existentes ao tempo da decretação e da análise do habeas corpus. 7. O princípio da homogeneidade não impede, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar autônoma, desvinculada de juízo antecipado sobre regime inicial de eventual reprimenda futura. 8. Consideram-se prequestionadas as teses jurídicas efetivamente debatidas e decididas, sendo desnecessária referência exaustiva ou literal a todos os dispositivos invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito decidido em habeas corpus. 2. Fatos supervenientes ao acórdão embargado não configuram, por si sós, omissão ou contradição sanável pela via integrativa. 3. Considera-se satisfeito o prequestionamento quando a controvérsia jurídica foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 319 e 619; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXI, e 93, IX; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; TJMT, ED no proc. nº 1000147-32.2024.8.11.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24.06.2025; TJMT, HC nº 1005107-20.2026.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 22.04.2026.
- TJMT · Acórdão1002588-28.2024.8.11.000512 de maio de 2026
do v. decisum impugnado restou assim lavrada: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA POR VEÍCULO ARTICULADO EM CURVA DE RODOVIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU EVENTO IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e fixação de indenização mínima por danos morais aos familiares da vítima. Consta dos autos que o réu conduzia veículo articulado em rodovia quando o último semirreboque invadiu a faixa contrária em trecho de curva, ocasionando colisão lateral com caminhão que trafegava em sentido oposto e resultando na morte do condutor. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito, e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima e a redução do valor fixado a título de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa do condutor pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ou se subsiste dúvida apta a ensejar absolvição, inclusive por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais deve ser mantido ou reduzido diante das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial de acidente de trânsito, laudo de necropsia e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 4.A prova pericial conclui que o fator determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário pelo último semirreboque do veículo articulado conduzido pelo réu, ocasionando colisão lateral com o caminhão que trafegava regularmente em sua mão de direção. 5.A ausência de aferição precisa da velocidade dos veículos não impede o reconhecimento da culpa, pois o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor se caracteriza pela violação do dever objetivo de cuidado, evidenciada pela perda de controle do conjunto veicular e pela ocupação da pista contrária. 6.A condução de veículo de grande porte em rodovia de pista simples e curva acentuada exige cautela redobrada, sendo previsível o risco de desalinhamento de semirreboques, o que afasta a alegação de caso fortuito ou evento imprevisível. 7.O eventual excesso de velocidade do veículo conduzido pela vítima não se mostra causa determinante do acidente, pois o sinistro decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo do réu, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 8.A palavra de agentes policiais que atenderam a ocorrência possui valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos. 9.A fixação de valor mínimo para reparação civil é cabível na sentença penal condenatória quando há pedido expresso do Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10.O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se revelar desproporcional em relação às condições econômicas do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Configura homicídio culposo na direção de veículo automotor a invasão da faixa contrária por veículo articulado quando demonstrado que a perda de controle do conjunto veicular violou o dever objetivo de cuidado e ocasionou resultado morte. 2.A ausência de prova precisa da velocidade dos veículos não impede a condenação quando o conjunto probatório, especialmente a perícia técnica, demonstra a dinâmica do acidente e a conduta imprudente do condutor. 3.O excesso de velocidade da vítima não afasta a responsabilidade penal quando não constitui causa determinante do sinistro. 4.O valor mínimo de indenização fixado na sentença penal condenatória pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional à capacidade econômica do condenado, sem prejuízo de complementação na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput, arts. 28, 29, II, 34 e 44; CPP, arts. 386, IV e VII, e 387, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 08101532/2015; TJMT, ApCrim 1000403-87.2024.8.11.0014; TJMT, ApCrim 0014195-19.2017.8.11.0064.” (Id. 352313897). A defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o
- TJMT · Acórdão1003562-75.2025.8.11.005512 de maio de 2026
QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº1003562-75.2025.8.11.0055– COMARCA DE TANGARA DA SERRA APELANTE: VALDINEIA ALMEIDA SILVA FERNANDES APELADO:- MINISTÉRIO PÚBLICO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi ilícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a legalidade da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões objetivas e situação de flagrante delito, evidenciadas por informações prévias de inteligência, abordagem com apreensão inicial de drogas e indicação do local pela própria agente. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar em situação de flagrância. 5. O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e autoria delitivas. 6. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e em consonância com outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 7. A quantidade, o fracionamento da droga, a apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e o modo de atuação evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 8. A condição de reincidente impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a referência genérica à nocividade da droga sem individualização da gravidade no caso concreto. 10. A quantidade de droga apreendida, não expressiva, não justifica o afastamento do mínimo legal, impondo a redução da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes. 2. Os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera referência genérica à natureza da droga. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, art. 33, §2º e §3º, e art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, HC 239.904 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.182.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.466.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.12.2024.
- TJMT · Acórdão1014273-52.2023.8.11.004212 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. SÚMULA 444 DO STJ. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CRITÉRIO PROGRESSIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do CP), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, a revisão da dosimetria, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens e da restituição; (ii) estabelecer a correção da valoração negativa dos antecedentes e eventual bis in idem; (iii) determinar a proporcionalidade do aumento pela multirreincidência e sua compensação com a confissão; (iv) verificar a adequação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o princípio da insignificância, pois a multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia habitualidade delitiva, elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a atipicidade material, ainda que o valor seja reduzido e haja restituição. 4. Considera-se que a prática do delito durante o gozo de benefício em execução penal reforça a necessidade de intervenção penal e afasta a mínima ofensividade da conduta. 5. Reconhece-se a impossibilidade de valorar negativamente os antecedentes com base em condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos, nos termos da Súmula 444 do STJ. 6. Afasta-se o bis in idem, pois condenações anteriores já foram utilizadas na segunda fase para caracterizar a reincidência, não podendo repercutir novamente na primeira fase. 7. Redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal diante da inexistência de vetoriais desfavoráveis válidas. 8. Aplica-se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com prevalência da primeira, adotando-se critério progressivo e fração proporcional (1/3) para o aumento. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a multirreincidência impede o regime aberto, sendo admissível o semiaberto para penas inferiores a 4 anos quando presentes condições favoráveis. 10. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade, ante a reincidência específica e a ausência de recomendação social da medida, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multirreincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor do bem e haja restituição. 2. É vedada a utilização de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato para negativar antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ. 3. A multirreincidência admite compensação parcial com a confissão espontânea, com aplicação de fração proporcional segundo critério progressivo. 4. A reincidência específica impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59, 61, I, e 155, caput; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 934.883/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 901.549/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2024; STJ, REsp 1.931.145/SP; STJ, Súmula 269; TJMT, Enunciado 44; TJMT, Apelação n. 1008146-89.2021.8.11.0003.
- TJMT · Acórdão1006421-94.2025.8.11.004512 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO. LICITUDE DA ATUAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão, em sua residência, de porções de maconha e cocaína, além de instrumentos típicos do tráfico, durante cumprimento de mandados de prisão. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar e da juntada posterior de documentos, bem como pleiteia, no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, com posterior apreensão de drogas, é lícita; (ii) estabelecer se a juntada posterior de documentos após a sentença configura nulidade por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a admissão da posse da droga para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio é lícita quando fundada em mandado judicial de prisão, sendo legítima a continuidade das buscas diante da constatação de flagrante delito, evidenciado pela visualização de entorpecente no interior da residência. 4. A existência de fundada suspeita, corroborada pela confissão do réu acerca da presença de mais drogas e pela localização de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, autoriza a busca domiciliar independentemente de mandado específico, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do entendimento do STF no Tema 280. 5. A apreensão de drogas fracionadas, aliada à presença de balanças de precisão e material para embalagem, demonstra contexto incompatível com uso pessoal, reforçando a higidez da prova. 6. A juntada posterior de documentos meramente acessórios, sem inovação probatória e sem influência na fundamentação da sentença, não enseja nulidade, à míngua de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 7. A confissão da posse da droga, ainda que acompanhada da negativa de traficância, configura confissão parcial apta a ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em conformidade com o Tema 1.194 e a Súmula 630 do STJ. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em fração inferior à da confissão plena, admitindo compensação parcial com a agravante da reincidência, com consequente redimensionamento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar é lícita quando, durante o cumprimento de mandado de prisão, surgem elementos concretos de flagrante delito que autorizam a ampliação da diligência. 2. A juntada tardia de documentos sem conteúdo inovador e sem prejuízo à defesa não enseja nulidade processual. 3. A admissão da posse de droga para uso próprio, com negativa de tráfico, configura confissão parcial e autoriza a incidência da atenuante em fração reduzida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, II, 65, III, “d”, e 77, II; CPP, arts. 302 e 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194; STJ, Súmula nº 630; TJMT, N.U 1002200-70.2022.8.11.0046, Terceira Câmara Criminal, j. 24.03.2026; TJMT, N.U 1006739-04.2025.8.11.0037, Primeira Câmara Criminal, j. 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão1000627-89.2023.8.11.000412 de maio de 2026
: Recurso de Apelação criminal. Crime de lesão corporal. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Alegada ausência de provas. Impossibilidade. Provas contundentes a demonstrar a materialidade e autoria delitivas. Pedido de desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Improcedência. Presença de vestígios de lesão corporal. Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. Impossibilidade. Culpabilidade negativada corretamente. Agente que cometeu o delito sob influência de bebida alcoólica. Pretendido o afastamento do valor atribuído a reparação de danos à vítima. Impossibilidade. Dano presumido. Pedido expresso na Denúncia. Pelo improvimento do recurso. É o
- TJMT · Acórdão1014367-24.2026.8.11.000012 de maio de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE INGRESSO DOMICILIAR. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva. A defesa alegou a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, ausência de consentimento válido e inexistência de fundada suspeita, bem como a ocorrência de violência policial durante a abordagem. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegações de ilegalidade do ingresso domiciliar e de violência policial podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações de ilegalidade do ingresso domiciliar demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da existência de versões divergentes acerca das circunstâncias da abordagem policial e da necessidade de contraditório e dilação probatória. 4. A apuração de eventual violência policial ou prática de tortura por agentes públicos exige instauração de procedimento próprio na instância competente, não sendo possível o reconhecimento da alegação em habeas corpus. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada em elementos extraídos dos autos e aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 6. A reincidência específica do paciente em delito de tráfico de drogas evidencia habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à localização de balança de precisão e material de embalo, demonstram estrutura voltada à mercancia ilícita e extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal. 8. Os indícios de vínculo com organização criminosa, evidenciados pela apreensão de objetos associados à facção criminosa e pelas informações do serviço de inteligência policial, reforçam a periculosidade concreta do agente e o risco de continuidade delitiva. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da reincidência específica, da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar não pode ser examinada em habeas corpus quando depende de dilação probatória e análise aprofundada das circunstâncias fáticas. 2. A apuração de suposta violência policial ou tortura deve ocorrer na instância competente, mediante devido processo legal próprio. 3. A reincidência específica, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e os indícios de vínculo com organização criminosa constituem fundamentos concretos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presente o periculum libertatis. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos concretos dos autos demonstram risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 282, §6º, 302, 310, §5º, I, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC n. 1028245-50.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 03.10.2025; TJMT, HC n. 1001005-57.2023.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 22.02.2023; STJ, HC n. 847.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 964.311/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STF, HC n. 236.729/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.03.2024; TJMT, HC n. 1030484-95.2023.8.11.0000, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 20.02.2024.
- TJMT · Acórdão1016855-49.2026.8.11.000012 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), no qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se estão ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar o trancamento da persecução penal; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais, inclusive após as alterações da Lei n.º 15.272/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada ilicitude da busca domiciliar demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite aprofundamento fático-probatório. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes, de forma inequívoca, indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica diante de elementos informativos que indicam o paciente como fornecedor de entorpecentes. 5. A discussão sobre autoria, vínculo com a droga apreendida e validade de reconhecimento por vestimenta exige instrução probatória, inviável na via estreita do writ. 6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, notadamente pela apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias e presença de apetrechos típicos do tráfico. 7. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pelo histórico de envolvimento do paciente com atos infracionais análogos ao tráfico, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. Há risco concreto à instrução criminal, diante de elementos indicativos de coação de testemunha, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis, como vínculo familiar e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter os riscos identificados, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar exige dilação probatória e é incompatível com a via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, incabível quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A reiteração delitiva e o risco à instrução criminal constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 310, §5º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.466/RS, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 934.044/MG, Sexta Turma, j. 4/12/2024; TJMT, HC n. 1023063-20.2024.8.11.0000, j. 01/10/2024; TJMT, HC n. 1025282-06.2024.8.11.0000, j. 01/10/2024.
- TJMT · Acórdão1002979-20.2024.8.11.002512 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL. VALIDADE. PROVA ROBUSTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO. COMUNICABILIDADE ENTRE AGENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou múltiplos réus pela prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, em concurso material, sendo pleiteada, preliminarmente, a declaração de incompetência territorial do juízo especializado e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, bem como o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Vara Criminal especializada possui competência para processar e julgar crimes de organização criminosa com abrangência estadual; (ii) estabelecer se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR A criação e a especialização de varas criminais por ato normativo do Tribunal de Justiça inserem-se no âmbito de sua autonomia administrativa, sendo legítima a fixação de competência em razão da matéria, ainda que com abrangência territorial ampliada. A eventual irregularidade na fixação da competência não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A prova dos autos demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, hierarquia definida e atuação estável, inclusive com liderança exercida por integrantes recolhidos no sistema prisional. Elementos probatórios, como dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares, diálogos entre os integrantes, planilhas organizacionais e registros de ordens internas, evidenciam o vínculo associativo e a atuação coordenada dos agentes. A materialidade do tráfico de drogas encontra-se comprovada por laudos periciais e autos de apreensão, enquanto a autoria é demonstrada por flagrantes, depoimentos policiais e provas digitais que evidenciam a comercialização de entorpecentes. A ausência de apreensão direta de drogas em poder de alguns agentes não afasta a responsabilidade penal quando comprovada sua atuação no contexto da organização criminosa. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando o tráfico envolve ou visa atingir adolescente, sendo suficiente sua presença ou participação indireta no contexto da atividade criminosa. A majorante possui natureza objetiva e comunica-se a todos os agentes que atuam em concurso, independentemente do contato direto com o menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A especialização de vara criminal por ato do Tribunal de Justiça, com competência em razão da matéria e abrangência territorial ampliada, é constitucional e prevalece sobre a regra geral de competência territorial. 2. A configuração do crime de organização criminosa exige prova de estrutura estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, podendo ser demonstrada por elementos telemáticos e circunstanciais. 3. A prova robusta da materialidade e autoria do tráfico de drogas afasta a tese de absolvição por insuficiência probatória. 4. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 incide quando há envolvimento de adolescente, ainda que indireto, sendo comunicável a todos os coautores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I e II, e art. 125, §1º; CPP, arts. 69, 70, 78, II, “a”, e 83; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §1º, e 2º, §2º; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 237.956/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014; STJ, HC 598.742/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/08/2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020; STJ, HC 910.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024;
- TJMT · Acórdão1014464-24.2026.8.11.000012 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DA PENA. PERÍODOS NÃO PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que, no curso da execução penal em regime aberto, reconheceu faltas graves decorrentes do não comparecimento mensal em juízo e determinou a interrupção do cumprimento da pena, com lançamento de diversos períodos como pena não cumprida, sendo pleiteado o reconhecimento da prescrição de parte das faltas e o restabelecimento integral da contagem da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das faltas graves relativas ao descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo em determinados períodos; (ii) estabelecer se os lapsos não alcançados pela prescrição podem ser computados como pena cumprida, mesmo diante da ausência de efetiva submissão às condições do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta grave consistente no descumprimento de condição do regime aberto possui natureza sancionatória e submete-se à prescrição. Na ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, aplica-se subsidiariamente o prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal. O transcurso de prazo superior a três anos entre a prática da falta e a audiência de justificação, sem causa interruptiva ou suspensiva, enseja o reconhecimento da prescrição. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade e afasta todos os efeitos sancionatórios decorrentes da falta grave, inclusive a interrupção do cumprimento da pena. O regime aberto exige autodisciplina e efetiva submissão às condições impostas, especialmente o comparecimento periódico em juízo. O descumprimento reiterado e injustificado das condições do regime impede o reconhecimento do período como pena efetivamente cumprida. Não se admite o cômputo ficto da pena nos períodos em que não houve fiscalização ou cumprimento das obrigações impostas ao apenado. Os períodos não alcançados pela prescrição devem ser desconsiderados para fins de cumprimento da pena, mantendo-se a decisão que determinou sua interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta grave decorrente do descumprimento de condição do regime aberto submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, aplicado subsidiariamente. 2. Reconhecida a prescrição, afastam-se os efeitos sancionatórios da falta grave, inclusive a interrupção do cumprimento da pena. 3. O período em que o apenado não se submete às condições do regime aberto não pode ser computado como pena cumprida. 4. É inadmissível o cômputo ficto da pena na ausência de efetivo cumprimento das condições impostas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV, 109, VI, e 36; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, V, 114 e 115. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 972.598/RS (Tema 941); STJ, RHC nº 58.726/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STJ, AgRg no HC nº 674.621/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC nº 828.478/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, HC nº 445.879/SP, Rel. Min. Laurita Vaz; TJMT, Agravo de Execução Penal nº 1046194-87.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24/02/2026.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DE MORADOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, a ausência de individualização da conduta, a falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, a precariedade do sistema prisional e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilícita por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se houve individualização mínima da conduta atribuída ao paciente; (iii) determinar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (iv) definir se a precariedade do sistema prisional autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar; e (v) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição aprofundada da alegada nulidade da busca domiciliar quando inexistente flagrante ilegalidade demonstrada de plano. 4. O ingresso domiciliar mostrou-se amparado em fundadas razões concretas, consistentes na apreensão prévia de entorpecentes com indivíduo abordado em via pública, na informação voluntária acerca da existência de mais drogas em residência próxima e na autorização de ingresso concedida por morador do imóvel. 5. O tráfico de drogas constitui crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando presentes elementos objetivos indicativos da situação de flagrância. 6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título jurídico apto a superar eventuais vícios do flagrante, desde que o decreto cautelar esteja adequadamente fundamentado. 7. A individualização da conduta encontra respaldo na narrativa policial, na apreensão de entorpecentes vinculados ao paciente e na confissão de corréu que atribuiu ao paciente a comercialização de cocaína e a propriedade de parte da droga apreendida. 8. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, na apreensão de balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico, divisão estruturada de tarefas e apreensão de arma branca com vestígios de sangue humano. 9. A expressiva quantidade e diversidade de drogas evidenciam risco concreto à ordem pública e justificam a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do Enunciado Criminal n. 25 do TJMT. 10. A precariedade do sistema prisional não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva regularmente decretada, devendo eventuais irregularidades estruturais ser enfrentadas pelas vias administrativas próprias. 11. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a presença do periculum libertatis. 12. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura organizada da atividade criminosa e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito em crime permanente. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, desde que o decreto cautelar esteja fundamentado em elementos concretos. 3. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas à estrutura organizada da atividade criminosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 319 e 647; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE n. 1.447.939/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC n. 781.189/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 633.112/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021; TJMT, HC n. 1014546-60.2023.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16.08.2023; TJMT, HC n. 1014924-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 26.06.2025; TJMT, HC n. 1019056-19.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04.10.2023; TJMT, HC n. 1010099-24.2026.8.11.0000, Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Quarta Câmara Criminal, j. 24.03.2026.
- TJMT · Acórdão1015365-89.2026.8.11.000012 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. LIMITE OBJETIVO DE PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS INCISOS III E VIII DO ART. 9º. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, sob fundamento de que o apenado, condenado por roubo majorado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, não preenche o requisito objetivo previsto no art. 9º, inc. III, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 9º, inc. VIII, do Decreto nº 12.338/2024 configura hipótese autônoma apta a beneficiar condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a pena aplicada supere o limite de 4 anos previsto no inc. III do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece hipóteses distintas de indulto, estruturadas por critérios objetivos, dentre os quais a natureza do crime e o quantum da pena. 4. O art. 9º, inc. III, constitui norma especial aplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, fixando limite máximo de pena de 4 anos, requisito objetivo inafastável para concessão do benefício. 5. O art. 9º, inc. VIII, possui caráter geral, baseado na situação executória do apenado, não afastando as restrições específicas impostas aos crimes violentos. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos impõe a prevalência da norma especial sobre a geral, sob pena de esvaziamento do critério restritivo estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. 7. Os decretos de indulto devem ser interpretados restritivamente, sendo vedada a ampliação judicial de hipóteses não previstas, em observância ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, prevalece o requisito objetivo do art. 9º, inc. III, do Decreto nº 12.338/2024, que limita a concessão de indulto às penas não superiores a 4 anos. 2. A hipótese do art. 9º, inc. VIII, do referido decreto não afasta as restrições específicas aplicáveis aos crimes violentos.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incs. III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgExec nº 1032925-78.2025.8.11.0000, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJMT, N.U nº 1004595-37.2026.8.11.0000, Rel. Des. Henriqueta F. C. A. F. Lima, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026.
- TJMT · Acórdão1014227-87.2026.8.11.000012 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGALIDADE. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDIÇÃO CLÍNICA GRAVE DO PACIENTE. DOENÇA RENAL CRÔNICA E TRANSPLANTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE E O RECOLHIMENTO IMEDIATO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM AVALIAÇÃO MÉDICA PRÉVIA. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, insurgindo-se a defesa contra a determinação de execução imediata da pena, sob alegação de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1.068 do STF, ausência de fundamentos concretos para a custódia e incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o ambiente prisional, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri viola o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a decisão que determinou o imediato cumprimento da pena possui fundamento jurídico idôneo; (iii) determinar se a condição de saúde do paciente autoriza a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068 possui natureza interpretativa e reafirma a validade do art. 492, I, “e”, do CPP, dispositivo que permaneceu vigente durante todo o período de tramitação do processo. A determinação de execução provisória da pena decorre de expressa previsão legal e não se confunde com prisão preventiva fundada nos requisitos do art. 312 do CPP. A condenação pelo Tribunal do Júri, com imposição de regime inicial fechado, constitui fundamento juridicamente idôneo para o imediato início do cumprimento da pena. O fato da autoridade apontada como coatora ter admitido a realização do interrogatório por videoconferência por reconhecer no momento comprometimento e da dificuldade de deslocamento interestadual sem comprovação da gravidade da doença, embora, submetido a transplante de rim, a realidade do fato carece de comprovação e primeiro compete ao juízo da execução penal, pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. O Tema 1.068 do STF não configura inovação normativa gravosa, mas interpretação constitucional do art. 492, I, “e”, do CPP. 3. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão preventiva fundada no art. 312 do CPP. 4. A condição grave de saúde do condenado pode justificar a substituição da custódia prisional por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e controle judicial. 5. A adequação do estabelecimento prisional às necessidades clínicas do condenado deve ser aferida mediante avaliação médica específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 185, § 2º, II e IV, 312 e 492, I, “e”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/09/2024; STF, HC AgRg no HC 211.365/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Sessão Virtual de 15 a 26/04/2022; STJ, AgRg no RHC 199912/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, REsp nº 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2023; TJMT, HC nº 1023028-60.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 25/09/2024.
- TJMT · Acórdão1032547-25.2025.8.11.000007 de maio de 2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo condenação por roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, sob alegação de omissão quanto à nulidade de interrogatório policial, ilegalidade da prisão em flagrante e contradição na valoração da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à nulidade de interrogatório policial realizado sem advogado; (ii) omissão acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante; e (iii) contradição na valoração da confissão, a justificar eventual modificação do julgado. III. Razões de decidir 3. As alegações de nulidade do interrogatório e de ilegalidade da prisão configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas na inicial da revisão criminal, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 4. Os embargos declaratórios possuem natureza integrativa e não se prestam à introdução de teses inéditas nem à rediscussão do mérito, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Inexiste contradição no acórdão, que apreciou de forma coerente e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo a suficiência de elementos para a manutenção da condenação. 6. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe vício efetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, por afronta à preclusão consumativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXIII; CPP, arts. 302 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.977.628/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.12.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1001484-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Câmaras Criminais Reunidas, j. 07.11.2024; TJMT, Embargos de Declaração nº 1021241-59.2025.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Câmaras Criminais Reunidas, j. 06.11.2025.
- TJMT · Acórdão0039553-81.2019.8.11.004205 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORAS. REPOUSO NOTURNO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que condenou os réus pela prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, fixando penas em regime inicial fechado e semiaberto, conforme o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa; (ii) verificar a alegada nulidade das provas emprestadas utilizadas na condenação; (iii) aferir se há insuficiência de provas para absolvição; (iv) avaliar a possibilidade de afastamento das qualificadoras do repouso noturno e do rompimento de obstáculo; (v) examinar a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva resta prejudicada, pois um dos réus não foi condenado pelo delito de associação criminosa nestes autos. 4. A utilização de provas emprestadas é legítima quando submetida ao contraditório e à ampla defesa, não configurando nulidade se a condenação também se fundamenta em outros elementos probatórios. 5. A autoria e a materialidade dos delitos encontram-se comprovadas por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, relatórios técnicos, depoimentos policiais e apreensões, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas. 6. O furto qualificado cometido durante o repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo n. 1087 do STJ. 7. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial, quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como depoimentos convergentes da vítima e das testemunhas. 8. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena aplicada ultrapassa quatro anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando oportunizado o contraditório à defesa. 2. A condenação pode se fundamentar em provas testemunhais policiais, desde que harmônicas com os demais elementos probatórios. 3. O furto qualificado cometido durante o repouso noturno autoriza valoração negativa na primeira fase da dosimetria. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, mesmo sem laudo pericial. 5. O regime semiaberto deve ser mantido quando a pena aplicada for superior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 69, 155, § 4º, I e IV, 288, caput, 33, § 2º, b; CPP, arts. 158, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.968/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021; STJ, AgRg no HC 805278/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1087 (REsp 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27.06.2022); TJMT, Enunciado Orientativo n. 08, Câmaras Criminais Reunidas, j. 11.04.2017.
- TJMT · Acórdão0025111-52.2015.8.11.004205 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. COAÇÃO RESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO HOMOLOGADA. INEFICÁCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais para reconhecer a prescrição de crimes de falsidade ideológica e peculato, mantendo, contudo, a condenação pelo delito de organização criminosa, sendo alegadas omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes para reconhecimento de atenuante, afastamento de circunstância judicial, declaração de nulidades e concessão de benefícios decorrentes de suposta colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da atenuante da coação resistível; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de declarações de colaborador; (iv) verificar a existência de omissão quanto às preliminares de nulidade processual; (v) analisar a possibilidade de reconhecimento de benefícios decorrentes de colaboração premiada não homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à atenuante da coação resistível, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela ausência de prova de constrangimento apto a reduzir a culpabilidade. A relação hierárquica funcional não configura, por si só, coação, especialmente quando demonstrada a atuação consciente e voluntária dos agentes na prática delitiva. Não há contradição na dosimetria, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime decorre da forma de execução, enquanto a causa de aumento refere-se à condição pessoal dos agentes, tratando-se de fundamentos autônomos. O acórdão analisou adequadamente as declarações do colaborador, concluindo que não evidenciam coação, mas participação consciente dos agentes no esquema criminoso. Inexiste omissão quanto às preliminares de nulidade, uma vez que todas foram expressamente apreciadas e rejeitadas, com fundamentação suficiente e ausência de demonstração de prejuízo. A colaboração premiada não homologada não produz efeitos jurídicos, sendo inviável o reconhecimento de benefícios penais sem formalização, anuência ministerial e homologação judicial. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de prova de coação afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. 3. Não configura bis in idem a valoração de circunstâncias distintas na dosimetria da pena, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático. 4. A colaboração premiada não homologada não gera efeitos jurídicos nem enseja benefícios penais. 5. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidades processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, arts. 22, 65, III, “c”, e 66; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na Pet 8.482; TJMT, EDcl na Apelação Criminal nº 1010536-92.2022.8.11.0004; TJMT, Apelação nº 0001485-17.2020.8.11.0078.
- TJMT · Acórdão1002742-95.2025.8.11.004205 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. VALIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO APÓS O PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do querelado, em ação penal privada por calúnia e difamação, sob fundamento de irregularidade das procurações e ausência de saneamento no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as procurações juntadas com a queixa-crime atendem aos requisitos do art. 44 do CPP; e (ii) saber se eventual vício de representação pode ser sanado após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. III. Razões de decidir 3. A exigência de mandato com poderes especiais na ação penal privada decorre de sua natureza personalíssima, sendo suficiente, para atendimento do art. 44 do CPP, a menção ao fato criminoso ou ao nomen iuris do delito. 4. As procurações outorgadas por Rodrigo de Oliveira Alvarenga e Rafaela Socorro Homobono Lima atendem aos requisitos legais, pois indicam expressamente a propositura de ação penal privada por calúnia e difamação, bem como identificam o querelado. 5. A procuração outorgada por Suelme Evangelista Fernandes não observa o requisito legal, por ausência de correspondência entre os delitos descritos no mandato e aqueles imputados na queixa-crime, comprometendo a regularidade da representação. 6. A decadência, prevista no art. 38 do CPP, possui natureza de direito material e implica a extinção do próprio direito de ação, não sendo passível de convalidação por meio de saneamento posterior. 7. O art. 569 do CPP não autoriza a regularização da representação após o escoamento do prazo decadencial, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica inerente ao instituto. 8. A regularização tardia do instrumento de mandato não possui eficácia retroativa para preservar o exercício do direito de queixa já extinto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A menção ao nomen iuris dos delitos na procuração é suficiente para atender ao art. 44 do CPP na ação penal privada. 2. A irregularidade da representação processual somente pode ser sanada dentro do prazo decadencial do art. 38 do CPP. 3. Decorrido o prazo decadencial sem a regularização do mandato, impõe-se a extinção da punibilidade, por ausência de exercício válido do direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 107, IV; CPP, arts. 38, 44 e 569. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, HC 158.042/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 20.09.2011; STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Min. Jane Silva, 6ª Turma, j. 19.06.2008.
- TJMT · Acórdão1008295-21.2026.8.11.000005 de maio de 2026
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. CONTAGEM ISOLADA DOS PRAZOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. APENADO FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, em execução de pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado, com trânsito em julgado para a acusação em 06/04/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória diante do lapso temporal entre os marcos processuais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, inclusive na condição de foragido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição regula-se pelo prazo de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal, considerado o montante da pena aplicada. 4. Os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal interrompem o prazo prescricional e reiniciam sua contagem integral, sendo irrelevante a soma global dos períodos. 5. Os intervalos entre o recebimento da denúncia, a pronúncia, a sentença condenatória e o trânsito em julgado não ultrapassam o prazo prescricional em nenhum período isolado. 6. A fuga do apenado interrompe a execução penal e impede o cômputo do tempo em seu favor, afastando a alegação de inércia estatal. 7. Não se aplica a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal, pois o apenado não possuía idade inferior a 21 anos ao tempo do fato nem superior a 70 anos nos marcos interruptivos. 8. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP exige, em regra, regime aberto, idade superior a 70 anos e comprovação de doença grave, requisitos não preenchidos. 9. A concessão excepcional do benefício a apenado em regime fechado depende de prova cumulativa de doença grave, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 10. A documentação médica apresentada é insuficiente, pois não comprova patologia grave nem incapacidade de tratamento intramuros. 11. A condição de foragido impede a realização de perícia oficial e constitui óbice à concessão da benesse, além de evidenciar desrespeito à execução penal. 12. A concessão do benefício sem respaldo probatório viola o sistema progressivo de cumprimento de pena e o princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os marcos interruptivos da prescrição penal reiniciam integralmente o prazo, sendo incabível a soma dos períodos para reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. A fuga do condenado impede o cômputo do tempo de clandestinidade em seu favor e afasta alegação de inércia estatal. 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado exige prova inequívoca de doença grave, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no cárcere. 4. A condição de foragido constitui óbice à concessão de prisão domiciliar humanitária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, II, 113, 115 e 117; CPP, art. 61; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 28.982/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2004; TJMT, N.U 1045646-62.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 17/03/2026; TJMT, N.U 1008335-03.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 30/03/2026.
- TJMT · Acórdão1014945-84.2026.8.11.000005 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente preso em flagrante pela prática de roubo, na forma tentada, cuja custódia foi convertida em preventiva, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, caracterizada por violência física, ameaças de morte e de cunho sexual, e atuação agressiva contra as vítimas no contexto domiciliar. 4. O modus operandi do delito, praticado no período noturno, com invasão da esfera de tranquilidade das vítimas e uso de violência, demonstra periculosidade concreta do agente e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A reincidência do paciente, evidenciada por condenações penais anteriores, inclusive em cumprimento de pena, revela risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e ameaçador, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e o histórico criminal do agente constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a custódia se mostra necessária e suficiente à preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, arts. 28, II, e 157, caput, c/c arts. 14, I, e 70. Jurisprudência relevante citada: TJMT, HC nº 1023063-20.2024.8.11.0000, rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 01.10.2024; TJMT, HC nº 1025282-06.2024.8.11.0000, rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 01.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 934.044/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 04.12.2024.
- TJMT · Acórdão1044364-86.2025.8.11.000005 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PREMATURA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em condenação por receptação, na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, cumulada com pena de multa. O recurso sustenta nulidade por ausência de prévia manifestação do Ministério Público e, no mérito, a inexistência de comprovação do cumprimento integral da pena e o inadimplemento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público na execução penal acarreta nulidade da decisão; (ii) estabelecer se houve efetivo cumprimento integral das condições impostas na execução da pena; (iii) determinar se é possível declarar extinta a punibilidade sem o pagamento da pena de multa ou comprovação de impossibilidade de adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia manifestação do Ministério Público em decisão que afeta a execução penal configura nulidade absoluta, por violação ao art. 67 da Lei de Execução Penal, sendo indispensável sua atuação como fiscal da lei. A decisão que declara extinta a punibilidade não pode ser proferida de forma unilateral, sem prévia oitiva ministerial, especialmente em matéria controvertida sobre cumprimento da pena. A extinção da punibilidade exige comprovação efetiva do cumprimento integral das condições impostas, não sendo suficiente informação genérica de sistema informatizado. O não comparecimento mensal ao juízo por período prolongado configura descumprimento relevante das condições do regime, impedindo o reconhecimento do cumprimento da pena. A ausência de comprovação de cumprimento de obrigações como trabalho e recolhimento domiciliar inviabiliza o reconhecimento do adimplemento da pena. A pena de multa possui natureza penal autônoma e deve ser cumprida para fins de extinção da punibilidade, salvo demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento. O inadimplemento da multa, sem justificativa ou comprovação de hipossuficiência, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. A declaração de extinção da punibilidade antes da observância do procedimento legal de cobrança da multa configura decisão prematura e juridicamente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público na execução penal acarreta nulidade absoluta da decisão. 2. A extinção da punibilidade exige comprovação concreta do cumprimento integral das condições impostas na execução da pena. 3. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento. 4. É inválida a decisão que reconhece a extinção da punibilidade com base exclusiva em dados de sistema, sem análise do cumprimento efetivo das obrigações impostas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 67; Código Penal, art. 51; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arts. 552 e 553. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; STJ, AgRg no AREsp nº 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.08.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931.
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