Acórdão 1005913-84.2024.8.11.0013
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSENTIMENTO PARA USO DE RESIDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, §1º, III, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, por consentir com o uso de sua residência para o tráfico de drogas, à pena de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é ilícita por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o dolo de consentimento para o tráfico; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena e na incidência da causa de aumento pelo envolvimento de adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, conforme tese do STF (Tema 280), o que se verifica diante de denúncia concreta e investigação prévia envolvendo tráfico de drogas. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudo pericial, auto de prisão em flagrante e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aptos a embasar condenação. 5. A ré admite ter conhecimento da atividade ilícita do filho e contribui financeiramente para dívida oriunda do tráfico, evidenciando dolo de consentimento para uso do imóvel na prática criminosa. 6. O tipo do art. 33, §1º, III, da Lei de Drogas prescinde de participação direta na comercialização, bastando a anuência quanto à utilização do imóvel para o tráfico. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não sendo ínfima a quantidade de entorpecente. 8. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide com a simples participação de adolescente na prática criminosa, sendo desnecessária prova de aliciamento direto. 9. Inexiste interesse recursal quanto ao tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena, já concedidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando fundada em razões objetivas que indiquem flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. O consentimento para uso de imóvel no tráfico configura-se quando comprovada a ciência e anuência do responsável, ainda que sem participação direta na venda. 3. A incidência da majorante pelo envolvimento de adolescente prescinde de prova de aliciamento, bastando sua participação na prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §1º, III, 33, §4º, 40, VI, e 42; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp nº 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Revisão Criminal nº 1019559-11.2021.8.11.0000; TJMT, Apelação Criminal nº 1001667-43.2020.8.11.0059.
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