Acórdão 1007390-16.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento da data-base para progressão de regime, mantendo como marco a data da última prisão (07/10/2021), em razão de nova condenação e unificação de penas, sem prévio reconhecimento formal de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da data-base para progressão de regime pode decorrer automaticamente de nova prisão ou unificação de penas; (ii) estabelecer se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévio procedimento com contraditório e ampla defesa no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo crime doloso durante a execução configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, mas sua apuração exige observância do devido processo legal na execução. 4. O reconhecimento de falta grave demanda instauração de procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 533) e do STF (Tema 941). 5. A existência de ação penal com condenação pelo novo delito não supre a necessidade de apuração própria no âmbito da execução penal, pois as esferas são autônomas. 6. A alteração da data-base como efeito automático da nova prisão ou da unificação de penas é indevida, pois pressupõe prévio reconhecimento formal da falta grave. 7. A unificação de penas não enseja, por si só, a modificação da data-base para benefícios executórios, em consonância com o Tema 1006 do STJ. 8. A ausência de procedimento adequado para apuração da falta grave torna nulo o ato que alterou a data-base, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. Reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévia apuração no âmbito da execução penal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A nova condenação ou a unificação de penas não autorizam, automaticamente, a alteração da data-base para progressão de regime. 3. A ausência de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação acarreta nulidade da alteração da data-base. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, Súmula 526; STJ, Tema 1006; STF, RE nº 776.823/RS (Tema 941); STJ, AgRg no HC 675.459/RJ; STJ, HC 710.887/RS; STJ, AgRg no HC 600.178/PR.
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