Acórdão · TJMT

Acórdão 1007390-16.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.   Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento da data-base para progressão de regime, mantendo como marco a data da última prisão (07/10/2021), em razão de nova condenação e unificação de penas, sem prévio reconhecimento formal de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da data-base para progressão de regime pode decorrer automaticamente de nova prisão ou unificação de penas; (ii) estabelecer se o reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévio procedimento com contraditório e ampla defesa no âmbito da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A prática de novo crime doloso durante a execução configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, mas sua apuração exige observância do devido processo legal na execução. 4.   O reconhecimento de falta grave demanda instauração de procedimento administrativo disciplinar ou realização de audiência de justificação, assegurando contraditório e ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 533) e do STF (Tema 941). 5.   A existência de ação penal com condenação pelo novo delito não supre a necessidade de apuração própria no âmbito da execução penal, pois as esferas são autônomas. 6.   A alteração da data-base como efeito automático da nova prisão ou da unificação de penas é indevida, pois pressupõe prévio reconhecimento formal da falta grave. 7.   A unificação de penas não enseja, por si só, a modificação da data-base para benefícios executórios, em consonância com o Tema 1006 do STJ. 8.   A ausência de procedimento adequado para apuração da falta grave torna nulo o ato que alterou a data-base, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 9.   Reconhecida a nulidade, resta prejudicada a análise da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.        Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave decorrente de novo crime doloso exige prévia apuração no âmbito da execução penal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A nova condenação ou a unificação de penas não autorizam, automaticamente, a alteração da data-base para progressão de regime. 3. A ausência de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação acarreta nulidade da alteração da data-base. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533; STJ, Súmula 526; STJ, Tema 1006; STF, RE nº 776.823/RS (Tema 941); STJ, AgRg no HC 675.459/RJ; STJ, HC 710.887/RS; STJ, AgRg no HC 600.178/PR.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.