Acórdão · TJMT

Acórdão 1000484-38.2022.8.11.0036

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFENSOR DATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia, sob alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto à divergência entre a data oralmente designada e a registrada em ata para audiência de acareação, à alegada insuficiência da atuação de defensor dativo, ao suposto excesso de linguagem na pronúncia e ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar nulidade decorrente de divergência na designação da audiência de acareação; (ii) estabelecer se a realização do ato com defensor dativo comprometeu o contraditório e a ampla defesa; (iii) determinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão do mérito e obtenção de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado consignou expressamente que a defesa teve ciência inequívoca da data da audiência por meio de intimação regular no Diário da Justiça eletrônico, permanecendo inerte quanto à divergência constante da ata e deixando de suscitar qualquer nulidade no momento oportuno, configurando-se a preclusão temporal. A alegação de nulidade somente após o encerramento da instrução caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de lealdade processual. A presença de defensor dativo regularmente nomeado na audiência de acareação assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo a presença específica do defensor constituído sem demonstração concreta de prejuízo. A defesa não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da atuação do defensor dativo, limitando-se a alegações genéricas sobre estratégia defensiva e conhecimento prévio do processo, insuficientes para reconhecimento de nulidade. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que expõe, de forma fundamentada, os elementos indicativos da materialidade e dos indícios de autoria necessários ao juízo de admissibilidade da acusação, sem invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente todas as teses defensivas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade aptas a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para revisão do julgamento. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente nos dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa, restando atendido o requisito do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade processual decorrente de divergência na designação de audiência preclui quando a defesa, regularmente intimada, deixa de impugná-la no momento oportuno. A atuação de defensor dativo regularmente nomeado satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa, salvo demonstração concreta de prejuízo. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita a fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação sem antecipar juízo definitivo de culpa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado no acórdão embargado. O enfrentamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais aplicados ao caso satisfaz o requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 229, 413, 563, 564, 565, 571 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.242.887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08.03.2022.

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