Acórdão 1002021-60.2025.8.11.0005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, tendo sido absolvido do delito de corrupção de menores. A defesa suscita nulidade da prova por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito por ausência de fundadas razões; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e (iii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração dos antecedentes, reincidência e natureza/quantidade da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar mostrou-se lícito, pois amparado em fundadas razões derivadas de elementos concretos e contemporâneos, como a apreensão prévia de entorpecentes com terceiros que indicaram o recorrente como fornecedor, a fuga de indivíduo ao avistar a polícia e a posterior localização de drogas no imóvel, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por laudos periciais, apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais harmônicos, corroborados por circunstâncias indicativas da mercancia ilícita, como fracionamento da droga, fluxo de usuários e instrumentos típicos da traficância, sendo suficiente para sustentar a condenação. 5. Não há bis in idem na dosimetria, pois os maus antecedentes e a reincidência decorrem de condenações distintas, legitimamente valoradas em fases diversas da pena. 6. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga revela-se inadequada, pois ausente fundamentação concreta que evidencie excepcionalidade, sendo a quantidade apreendida incapaz de justificar, por si só, a exasperação da pena-base, impondo-se sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando fundado em elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A palavra de policiais, quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar condenação por tráfico de drogas. 3. A natureza e quantidade da droga somente justificam a exasperação da pena-base quando acompanhadas de fundamentação concreta que evidencie maior reprovabilidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 386, incs. V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no AREsp nº 2.612.974/SP; STF, RE 593.818/SC; STJ, Súmula 241.
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