Acórdão 1038839-20.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual a parte foi condenada à pena de reclusão e multa, insurgindo-se exclusivamente quanto à dosimetria da pena, com pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redução da fração de aumento aplicada na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem por se fundar em elementos inerentes ao tipo penal; (ii) estabelecer se a fração de aumento da pena-base fixada em razão da quantidade de droga deve ser reduzida por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, avalia o grau de reprovabilidade concreta da conduta, podendo ser negativamente valorada quando evidenciada atuação premeditada e estruturada, que extrapola o padrão típico do delito. A premeditação, o fracionamento da droga, o armazenamento sistematizado e a inserção em cadeia organizada de tráfico demonstram maior censurabilidade da conduta, afastando a alegação de bis in idem. A quantidade expressiva de entorpecente (18,750 kg de maconha), aliada à forma de acondicionamento e à destinação mercantil, justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Não há direito subjetivo à aplicação de fração fixa de aumento na dosimetria da pena, devendo o julgador observar as peculiaridades do caso concreto, desde que fundamentadamente e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fração de 1/2 aplicada revela-se proporcional diante da quantidade significativamente superior de droga em comparação com parâmetros jurisprudenciais e da gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem premeditação e maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem. 2. A fixação da fração de aumento da pena-base não se submete a critério matemático rígido, inexistindo direito subjetivo à aplicação de fração específica. 3. A quantidade expressiva de entorpecente, associada a circunstâncias que indicam tráfico estruturado, justifica a exasperação da pena-base em patamar superior aos referenciais ordinários. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2595617/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 27.08.2024; STJ, REsp nº 2174008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2625477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 753873/SP, j. 19.12.2022
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