Acórdão · TJMT

Acórdão 1044210-68.2025.8.11.0000

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Órgão Especial
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DO PODER DE CONVOCAÇÃO DO LEGISLATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NULIDADE EX TUNC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Município de Tangará da Serra contra dispositivos da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020, que alterou o art. 24 da LOM, ampliando o rol de autoridades e servidores convocáveis pelo Legislativo local e cominando sanções por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a ampliação do poder de convocação da Câmara Municipal para além do modelo federal (art. 50 da CF/1988), incluindo qualquer servidor público, e a previsão de sanções sob a rubrica de crimes contra a Administração Pública, bem como a fixação de prazos diversos do parâmetro federal. III. Razões de decidir 3. O art. 50 da CF/1988, por força do princípio da simetria (art. 25, CF/88), impõe modelo restritivo e taxativo de autoridades convocáveis pelos Parlamentos, vedando a ampliação por entes federados. 4. A expressão “ocupantes de cargos da mesma natureza” é vaga e permite interpretações ampliativas incompatíveis com o modelo federal. 5. A previsão de convocação de “qualquer servidor público” extrapola os limites da fiscalização político-administrativa e configura ingerência sobre a estrutura administrativa. 6. A atribuição de consequências penais à ausência ou à prestação de informações incorretas configura usurpação da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), violando a SV nº 46 do STF. 7. A fixação de prazos de 10 e 15 dias para comparecimento e resposta contraria o art. 50 da CF/1988, que prevê prazo de 30 dias para pedidos escritos de informação, configurando quebra de simetria. 8. A inconstitucionalidade das expressões impugnadas não justifica modulação dos efeitos, devendo a nulidade operar ex tunc. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, das expressões e dispositivos impugnados da Emenda à Lei Orgânica nº 83/2020. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a ampliação, por emenda à Lei Orgânica Municipal, do rol de autoridades convocáveis pelo Legislativo local além do previsto no art. 50 da CF/1988, por violação ao princípio da simetria constitucional. 2. É inconstitucional a previsão de convocação de qualquer servidor público municipal por ofensa ao modelo de fiscalização política adotado pelo constituinte originário. 3. É inconstitucional a previsão de sanção penal genérica por ausência ou prestação de informações incorretas, por usurpação da competência privativa da União. 4. É inconstitucional a fixação de prazos distintos dos previstos no art. 50 da CF/1988 para o comparecimento e resposta de autoridades ao Legislativo.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, I, 25, 50 e 85, p.u.; CE/MT, arts. 9º, 173, § 2º, e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.289/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2021; STF, ADI 6.648/AC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 16.10.2023; STF, SV nº 46.

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