Acórdão · TJMT

Acórdão 1008284-89.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA SUPERVENIENTE. CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. INCIDÊNCIA GLOBAL SOBRE TODAS AS CONDENAÇÕES. FIXAÇÃO DE FRAÇÕES DISTINTAS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que, no curso da execução unificada, retificou as frações para progressão de regime, fixando 40% para os delitos de tráfico de drogas e 20% para o crime de furto simples, em razão do reconhecimento da reincidência global, não obstante a condição de primariedade à época do primeiro delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de primariedade ao tempo da prática do crime deve ser considerada de forma isolada para fins de progressão de regime; (ii) estabelecer se a reincidência superveniente, como condição pessoal do condenado, incide sobre a totalidade das penas unificadas, inclusive sobre condenações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, constitui circunstância de natureza pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução penal. A unificação das penas, prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, gera uma execução única, impondo a análise global da situação penal do apenado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência deve ser considerada de forma global, incidindo sobre todas as condenações, ainda que algumas tenham ocorrido quando o agente era primário, sem violação à coisa julgada. A aplicação da reincidência superveniente não afronta o princípio da individualização da pena, pois este também se projeta na fase executória, considerando a condição atual do condenado. A sequência temporal dos delitos demonstra a configuração superveniente da reincidência, com prática de novos crimes após o trânsito em julgado de condenação anterior. Não é juridicamente admissível fracionar a execução penal para aplicar regimes distintos com base em condições pretéritas do agente, diante da unidade da execução. A fixação das frações de 40% para os crimes de tráfico de drogas, conforme o Tema 1084 do STJ, e de 20% para o crime de furto simples, em razão da reincidência global, observa a legalidade e a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência constitui condição pessoal do condenado e incide sobre a totalidade das penas na execução penal unificada. 2. A reincidência superveniente alcança inclusive condenações anteriores, sem violar a coisa julgada. 3. A unificação das penas impede a aplicação fragmentada de frações de progressão com base na condição do agente ao tempo de cada delito. 4. A fixação de frações mais gravosas em razão da reincidência global não viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; LEP, arts. 111 e 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.365/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2024; STJ, REsp 1.957.657/MG, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.994.967/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13.05.2024; TJMT, N.U 1030876-64.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025; TJMT, N.U 1023007-84.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, j. 22.10.2024.

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