Acórdão 1011802-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO TÍTULO JURÍDICO DA CUSTÓDIA. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 02/06/2025, acusado da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de excesso de prazo para prolação da sentença, uma vez encerrada a instrução criminal e conclusos os autos ao juízo de origem. Requereu-se o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença quando, no curso da impetração, sobrevém sentença penal condenatória que reaprecia a necessidade da custódia cautelar e nega ao réu o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus tutela ilegalidade atual ou iminente à liberdade de locomoção. Cessada a situação fática apontada como coatora, desaparece o interesse processual no exame do pedido. 4. A superveniência de sentença condenatória faz cessar a alegação de mora judicial relativa à fase cognitiva precedente, porquanto inaugura novo marco processual e novo título jurídico apto a sustentar a prisão, especialmente quando a decisão mantém expressamente a custódia preventiva. 5. Nos termos do art. 659 do CPP, verificado que cessou a coação ilegal apontada, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ. 6. No caso concreto, a sentença condenatória consignou a permanência dos fundamentos cautelares, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de ausência de motivação superveniente. 7. Eventual insurgência contra a manutenção da prisão após a sentença demanda impugnação própria dirigida ao novo ato judicial, não se confundindo com o fundamento originário da impetração. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento:“1. A superveniência de sentença penal condenatória prejudica habeas corpus fundado exclusivamente em excesso de prazo para prolação da sentença. 2. A sentença que reexamina e mantém a prisão preventiva constitui novo título jurídico da custódia, a ser impugnado por meio processual próprio. 3. Cessada a alegada coação ilegal, aplica-se o art. 659 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 659; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC 631.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.08.2021; TJMT, HC nº 1042722-78.2025.8.11.0000, 4ª Câmara Criminal, j. 20.01.2026.
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