Acórdão · TJMT

Acórdão 1014273-52.2023.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS. SÚMULA 444 DO STJ. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. CRITÉRIO PROGRESSIVO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do CP), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, a revisão da dosimetria, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor dos bens e da restituição; (ii) estabelecer a correção da valoração negativa dos antecedentes e eventual bis in idem; (iii) determinar a proporcionalidade do aumento pela multirreincidência e sua compensação com a confissão; (iv) verificar a adequação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o princípio da insignificância, pois a multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia habitualidade delitiva, elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a atipicidade material, ainda que o valor seja reduzido e haja restituição. 4.  Considera-se que a prática do delito durante o gozo de benefício em execução penal reforça a necessidade de intervenção penal e afasta a mínima ofensividade da conduta. 5. Reconhece-se a impossibilidade de valorar negativamente os antecedentes com base em condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos, nos termos da Súmula 444 do STJ. 6. Afasta-se o bis in idem, pois condenações anteriores já foram utilizadas na segunda fase para caracterizar a reincidência, não podendo repercutir novamente na primeira fase. 7. Redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal diante da inexistência de vetoriais desfavoráveis válidas. 8.  Aplica-se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com prevalência da primeira, adotando-se critério progressivo e fração proporcional (1/3) para o aumento. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois a multirreincidência impede o regime aberto, sendo admissível o semiaberto para penas inferiores a 4 anos quando presentes condições favoráveis. 10. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade, ante a reincidência específica e a ausência de recomendação social da medida, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.    Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multirreincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor do bem e haja restituição. 2. É vedada a utilização de condenação com trânsito em julgado posterior ao fato para negativar antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ. 3. A multirreincidência admite compensação parcial com a confissão espontânea, com aplicação de fração proporcional segundo critério progressivo. 4. A reincidência específica impede a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 59, 61, I, e 155, caput; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgRg no HC 934.883/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 901.549/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/9/2024; STJ, REsp 1.931.145/SP; STJ, Súmula 269; TJMT, Enunciado 44; TJMT, Apelação n. 1008146-89.2021.8.11.0003.

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