Acórdão 1044364-86.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO PREMATURA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena, em condenação por receptação, na qual a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, cumulada com pena de multa. O recurso sustenta nulidade por ausência de prévia manifestação do Ministério Público e, no mérito, a inexistência de comprovação do cumprimento integral da pena e o inadimplemento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia oitiva do Ministério Público na execução penal acarreta nulidade da decisão; (ii) estabelecer se houve efetivo cumprimento integral das condições impostas na execução da pena; (iii) determinar se é possível declarar extinta a punibilidade sem o pagamento da pena de multa ou comprovação de impossibilidade de adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévia manifestação do Ministério Público em decisão que afeta a execução penal configura nulidade absoluta, por violação ao art. 67 da Lei de Execução Penal, sendo indispensável sua atuação como fiscal da lei. A decisão que declara extinta a punibilidade não pode ser proferida de forma unilateral, sem prévia oitiva ministerial, especialmente em matéria controvertida sobre cumprimento da pena. A extinção da punibilidade exige comprovação efetiva do cumprimento integral das condições impostas, não sendo suficiente informação genérica de sistema informatizado. O não comparecimento mensal ao juízo por período prolongado configura descumprimento relevante das condições do regime, impedindo o reconhecimento do cumprimento da pena. A ausência de comprovação de cumprimento de obrigações como trabalho e recolhimento domiciliar inviabiliza o reconhecimento do adimplemento da pena. A pena de multa possui natureza penal autônoma e deve ser cumprida para fins de extinção da punibilidade, salvo demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento. O inadimplemento da multa, sem justificativa ou comprovação de hipossuficiência, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. A declaração de extinção da punibilidade antes da observância do procedimento legal de cobrança da multa configura decisão prematura e juridicamente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público na execução penal acarreta nulidade absoluta da decisão. 2. A extinção da punibilidade exige comprovação concreta do cumprimento integral das condições impostas na execução da pena. 3. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade quando não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagamento. 4. É inválida a decisão que reconhece a extinção da punibilidade com base exclusiva em dados de sistema, sem análise do cumprimento efetivo das obrigações impostas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 67; Código Penal, art. 51; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arts. 552 e 553. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150/DF; STJ, AgRg no AREsp nº 2.574.532/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.08.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 931.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.