Acórdão 0025111-52.2015.8.11.0042
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. COAÇÃO RESISTÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO HOMOLOGADA. INEFICÁCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais para reconhecer a prescrição de crimes de falsidade ideológica e peculato, mantendo, contudo, a condenação pelo delito de organização criminosa, sendo alegadas omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes para reconhecimento de atenuante, afastamento de circunstância judicial, declaração de nulidades e concessão de benefícios decorrentes de suposta colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da atenuante da coação resistível; (ii) estabelecer se houve contradição na valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de declarações de colaborador; (iv) verificar a existência de omissão quanto às preliminares de nulidade processual; (v) analisar a possibilidade de reconhecimento de benefícios decorrentes de colaboração premiada não homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à atenuante da coação resistível, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela ausência de prova de constrangimento apto a reduzir a culpabilidade. A relação hierárquica funcional não configura, por si só, coação, especialmente quando demonstrada a atuação consciente e voluntária dos agentes na prática delitiva. Não há contradição na dosimetria, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime decorre da forma de execução, enquanto a causa de aumento refere-se à condição pessoal dos agentes, tratando-se de fundamentos autônomos. O acórdão analisou adequadamente as declarações do colaborador, concluindo que não evidenciam coação, mas participação consciente dos agentes no esquema criminoso. Inexiste omissão quanto às preliminares de nulidade, uma vez que todas foram expressamente apreciadas e rejeitadas, com fundamentação suficiente e ausência de demonstração de prejuízo. A colaboração premiada não homologada não produz efeitos jurídicos, sendo inviável o reconhecimento de benefícios penais sem formalização, anuência ministerial e homologação judicial. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de prova de coação afasta o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. 3. Não configura bis in idem a valoração de circunstâncias distintas na dosimetria da pena, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático. 4. A colaboração premiada não homologada não gera efeitos jurídicos nem enseja benefícios penais. 5. A ausência de demonstração de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidades processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Código Penal, arts. 22, 65, III, “c”, e 66; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg na Pet 8.482; TJMT, EDcl na Apelação Criminal nº 1010536-92.2022.8.11.0004; TJMT, Apelação nº 0001485-17.2020.8.11.0078.
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