Acórdão 1020014-97.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE LOGÍSTICA DE RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, diante do cancelamento da sessão plenária em razão da impossibilidade de recambiamento do acusado custodiado em outro Estado, bem como ausência de fundamentos concretos para manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri por impossibilidade logística de recambiamento do réu configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se subsistem fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo após a pronúncia exige demonstração de inércia injustificada do Poder Judiciário, devendo a análise observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não se realizando de forma meramente aritmética. 4. O cancelamento da sessão plenária decorre de impossibilidade logística de recambiamento do paciente custodiado em outro Estado da Federação, circunstância alheia à vontade do órgão jurisdicional e incompatível com a caracterização de desídia estatal. 5. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto na fuga do distrito da culpa por período superior a dois anos e na recaptura do paciente em outra unidade federativa, circunstâncias que evidenciam risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão cautelar decorre da persistência dos elementos concretos de risco que motivaram a segregação, e não do simples decurso temporal entre o fato e a decisão judicial. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da presença do periculum libertatis, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O adiamento da sessão plenária do Tribunal do Júri por impossibilidade logística de recambiamento do réu, sem demonstração de desídia estatal, não configura excesso de prazo apto a ensejar revogação da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa e a recaptura do acusado em outro Estado constituem fundamentos concretos idôneos para manutenção da prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando presentes elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, LXXVIII e XXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, nº 5; CPP, arts. 282, 312, 313, 315, 316, 319, 428, 647 e seguintes; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; TJMT, N.U 1010100-09.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 13.05.2026; TJMT, N.U 1010097-54.2026.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 28.04.2026; TJMT, N.U 1048290-75.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. 03.03.2026.
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