Acórdão 1002282-30.2022.8.11.0005
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO À COLETIVIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, ao condenar o réu por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), deixou de fixar valor mínimo para reparação por danos morais coletivos, apesar de pedido expresso na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, diante da alegação de existência de pedido expresso, indicação de valor e suposta instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de danos morais coletivos em crimes de tráfico de drogas, o preenchimento cumulativo de três requisitos: pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica quanto ao dano coletivo. 4. O pedido expresso e a indicação do valor foram devidamente atendidos no caso concreto, conforme consta da denúncia e das alegações finais. 5. A instrução probatória produzida não demonstra abalo concreto à esfera moral coletiva, limitando-se a depoimentos genéricos sobre os efeitos abstratos do tráfico de drogas na sociedade. 6. A caracterização do dano moral coletivo exige prova de ofensa grave e efetiva à coletividade, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da prática delitiva. 7. A quantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem repercussão social relevante enfraquecem a tese de dano coletivo significativo. 8. A fixação de indenização sem prova concreta do dano viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. 9. O processo penal não pode ser utilizado como sucedâneo de ação civil pública nem admitir condenação civil baseada em juízos abstratos ou presunções. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas exige prova concreta do abalo à coletividade. 2. Depoimentos genéricos sobre os malefícios do tráfico não suprem a necessidade de instrução probatória específica. 3. O dano moral coletivo não é presumido, devendo ser demonstrado de forma efetiva e individualizada. 4. A ausência de prova do dano impede a aplicação do art. 387, IV, do CPP.
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