Acórdão 1033587-42.2025.8.11.0000
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Órgão Especial
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Rondonópolis/MT contra a Lei Municipal nº 14.073/2025, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Farmácia Solidária, alegando vício formal de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos poderes e ausência de estimativa de impacto orçamentário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se norma de iniciativa parlamentar que cria programa com obrigações administrativas específicas para o Executivo viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) saber se a imposição de atribuições operacionais à Secretaria de Saúde configura usurpação da função administrativa; (iii) saber se a ausência de estimativa de impacto orçamentário configura inconstitucionalidade material. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF [RE 1.310.542/RJ e RE 653.041/AgR] reconhece a inconstitucionalidade formal de normas que atribuem obrigações a órgãos do Executivo sem observância da reserva de iniciativa. 4. A Lei Municipal impõe obrigações operacionais específicas à Secretaria de Saúde, como divulgação permanente, estrutura de controle, descarte de medicamentos e alocação de recursos, usurpando competências privativas do Prefeito. 5. A norma incorre em vício material ao violar o princípio da separação dos poderes [CF/1988, art. 2º; CE/MT, arts. 9º e 190], ao retirar do Executivo a discricionariedade administrativa. 6. A previsão genérica de despesas [art. 8º da lei] sem estudo de impacto orçamentário viola o art. 113 do ADCT, art. 167, I, da CF/1988 e arts. 16 e 17 da LC nº 101/2000. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que cria programa com atribuições administrativas concretas a órgãos do Executivo, por violação à reserva de iniciativa e ao princípio da separação dos poderes. 2. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro configura inconstitucionalidade material, nos termos do art. 113 do ADCT e da LC nº 101/2000.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 61, § 1º, II, “b” e “e”, 167, I; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16 e 17; CE/MT, arts. 9º, 66 e 190. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.310.542/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.02.2023; STF, RE 653.041/AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 28.06.2016; STF, RE 1.544.272/DF, Tema 917; TJMT, ADI 1.018979-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 26.09.2025.
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