Acórdão · TJMT

Acórdão 1017342-19.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva e manteve a custódia cautelar após o recebimento da denúncia, em ação penal instaurada para apuração da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por três vezes, em continuidade delitiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustentou ausência de dolo, alegando que a presença do paciente nas proximidades da casa de abrigo onde acolhida a vítima decorreria de obrigação laboral preexistente, bem como ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a alegação de exercício de atividade laboral afasta o dolo no descumprimento da medida protetiva; (iii) determinar se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão preventiva; e (v) definir se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva observa os requisitos previstos nos arts. 310, II, 312 e 313, III, do CPP, com fundamentação concreta e individualizada extraída dos elementos constantes dos autos. 4. O fumus comissi delicti encontra respaldo na decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, na ciência inequívoca do paciente acerca das restrições impostas, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e nos depoimentos testemunhais convergentes acerca do descumprimento da ordem judicial. 5. Os depoimentos das cuidadoras, dos policiais militares e da vítima demonstram comportamento reiterado de monitoramento e observação da adolescente nas imediações da casa de abrigo, inclusive com possível registro de imagens da vítima, evidenciando risco concreto à sua integridade física e psicológica. 6. O periculum libertatis decorre da reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e da incapacidade do paciente de cumprir determinações judiciais recém-impostas, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e efetividade das medidas protetivas. 7. A alegação de exercício de atividade laboral não afasta, em sede de habeas corpus, os indícios de dolo no descumprimento da medida protetiva, especialmente diante da alteração do padrão de comportamento do paciente após a imposição das restrições judiciais e da necessidade de dilação probatória para exame aprofundado da tese defensiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade do perigo gerado pela liberdade do agente, e não à data do fato delituoso, estando evidenciada pela persistência do risco concreto à vítima adolescente. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da prisão preventiva. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois o paciente já descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, demonstrando desprezo pela autoridade judicial e incapacidade de observância das restrições fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência, aliado ao risco concreto à integridade física e psicológica da vítima adolescente, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e efetividade da proteção judicial. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do periculum libertatis, e não à data da prática delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar. 4. O descumprimento de medidas protetivas evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 5. A discussão acerca da ausência de dolo no descumprimento de medida protetiva demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º. CPP, arts. 282, I, II e § 6º, 310, II, 312, 313, III, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319. CP, art. 71 e art. 217-A. Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213627 AgR, DJe 27.04.2022. STF, HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.10.2021. STJ, RHC 134.749/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.06.2021. STJ, AgRg no HC nº 934.044/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 09.12.2024. TJMT, N.U 1025555-48.2025.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, DJE 08.11.2025. TJMT, N.U 1027364-10.2024.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, DJE 19.12.2024.

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