Acórdão · TJMT

Acórdão 1002588-28.2024.8.11.0005

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

do v. decisum impugnado restou assim lavrada: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA POR VEÍCULO ARTICULADO EM CURVA DE RODOVIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO OU EVENTO IMPREVISÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e fixação de indenização mínima por danos morais aos familiares da vítima. Consta dos autos que o réu conduzia veículo articulado em rodovia quando o último semirreboque invadiu a faixa contrária em trecho de curva, ocasionando colisão lateral com caminhão que trafegava em sentido oposto e resultando na morte do condutor. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito, e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da vítima e a redução do valor fixado a título de reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa do condutor pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ou se subsiste dúvida apta a ensejar absolvição, inclusive por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais deve ser mantido ou reduzido diante das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial de acidente de trânsito, laudo de necropsia e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 4.A prova pericial conclui que o fator determinante do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário pelo último semirreboque do veículo articulado conduzido pelo réu, ocasionando colisão lateral com o caminhão que trafegava regularmente em sua mão de direção. 5.A ausência de aferição precisa da velocidade dos veículos não impede o reconhecimento da culpa, pois o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor se caracteriza pela violação do dever objetivo de cuidado, evidenciada pela perda de controle do conjunto veicular e pela ocupação da pista contrária. 6.A condução de veículo de grande porte em rodovia de pista simples e curva acentuada exige cautela redobrada, sendo previsível o risco de desalinhamento de semirreboques, o que afasta a alegação de caso fortuito ou evento imprevisível. 7.O eventual excesso de velocidade do veículo conduzido pela vítima não se mostra causa determinante do acidente, pois o sinistro decorreu da invasão da faixa contrária pelo veículo do réu, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 8.A palavra de agentes policiais que atenderam a ocorrência possui valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos. 9.A fixação de valor mínimo para reparação civil é cabível na sentença penal condenatória quando há pedido expresso do Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 10.O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se revelar desproporcional em relação às condições econômicas do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Configura homicídio culposo na direção de veículo automotor a invasão da faixa contrária por veículo articulado quando demonstrado que a perda de controle do conjunto veicular violou o dever objetivo de cuidado e ocasionou resultado morte. 2.A ausência de prova precisa da velocidade dos veículos não impede a condenação quando o conjunto probatório, especialmente a perícia técnica, demonstra a dinâmica do acidente e a conduta imprudente do condutor. 3.O excesso de velocidade da vítima não afasta a responsabilidade penal quando não constitui causa determinante do sinistro. 4.O valor mínimo de indenização fixado na sentença penal condenatória pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional à capacidade econômica do condenado, sem prejuízo de complementação na esfera cível. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput, arts. 28, 29, II, 34 e 44; CPP, arts. 386, IV e VII, e 387, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJMT, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 08101532/2015; TJMT, ApCrim 1000403-87.2024.8.11.0014; TJMT, ApCrim 0014195-19.2017.8.11.0064.” (Id. 352313897). A defesa sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.