Acórdão · TJMT

Acórdão 1043305-63.2025.8.11.0000

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do CPP, contra condenação por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), com pedido de anulação do édito condenatório por suposta inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de cerceamento de defesa pela não oitiva de empregador e acolhimento de “prova nova” consistente em declaração extrajudicial do proprietário do estabelecimento em que o condenado trabalharia, além de pleito indenizatório (CPP, art. 630). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a via revisional comporta reexame de teses já apreciadas em apelação, sem elemento novo; (ii) estabelecer se houve nulidade do reconhecimento de pessoas por violação ao art. 226 do CPP; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva do empregador; e (iv) definir se declaração extrajudicial configura prova nova apta (CPP, art. 621, III) a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal tem natureza excepcional e exige enquadramento estrito nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como “segunda apelação” para mera rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado na ação penal e no julgamento recursal. A alegação de nulidade do reconhecimento de pessoas já é enfrentada e afastada no julgamento da apelação, com registro de reconhecimento na fase policial e em juízo, de forma segura, inclusive por característica individualizante apontada pela vítima, além da confirmação sob contraditório. A tese de cerceamento de defesa igualmente já é rejeitada no acórdão da apelação, ao fundamento de que a comprovação do álibi incumbe à defesa, ônus do qual não se desincumbe. A pretensão absolutória por fragilidade probatória é incompatível com a via revisional quando traduz mera inconformidade com valoração já realizada, sobretudo diante do reconhecimento judicial e de elementos indicados no acórdão como corroborativos (inclusive uso de veículo vinculado ao condenado). A declaração extrajudicial apresentada não constitui prova nova idônea, porque não passa por justificação judicial/produção perante o juízo da condenação sob o crivo do contraditório, permanecendo unilateral e sem força suficiente para rescindir a coisa julgada (CPP, art. 621, III). Aplica-se o entendimento de que a prova nova, especialmente oral, deve ser submetida ao contraditório para ser apreciada, não bastando elemento precário que apenas enfraqueça a prova anterior sem demonstrar conclusivamente a inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de teses e provas já examinadas na ação penal e no julgamento da apelação, ausente elemento novo apto a enquadrar o caso no art. 621 do CPP. 2. Declaração extrajudicial unilateral, não submetida à justificação judicial e ao contraditório perante o juízo da condenação, não configura prova nova idônea para desconstituir a coisa julgada com base no art. 621, III, do CPP. 3. Alegações de nulidade do reconhecimento e de cerceamento de defesa, quando já enfrentadas e rejeitadas no acórdão condenatório, não autorizam o manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 226, II, 621, I e III, e 630. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, j. 27.10.2020.

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