Acórdão · TJMT

Acórdão 1002219-78.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FATOS SUPERVENIENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente, ao fundamento da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente garantia da ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva, em investigação relacionada à lavagem de capitais vinculada à organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de memoriais e petições supervenientes, contradição entre os fundamentos do julgado e o posterior oferecimento de denúncia exclusivamente por lavagem de capitais, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar memoriais e manifestações protocoladas após a impetração; (ii) saber se há contradição interna no julgado em razão do oferecimento posterior de denúncia por crime diverso daquele considerado na análise cautelar; e (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes ou mera integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito anteriormente apreciado. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrentou as teses essenciais deduzidas no habeas corpus, ainda que sem menção individualizada a cada petição intermediária ou memorial apresentado, sobretudo ausente demonstração objetiva de argumento novo capaz de alterar a conclusão adotada. 5. A contradição apta a justificar embargos é interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão. Não se confunde com insurgência fundada em fato superveniente ao julgamento, cuja apreciação demanda via processual própria. 6. O posterior oferecimento de denúncia por lavagem de capitais não invalida, por si só, os fundamentos cautelares assentados nos elementos investigatórios existentes ao tempo da decretação e da análise do habeas corpus. 7. O princípio da homogeneidade não impede, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar autônoma, desvinculada de juízo antecipado sobre regime inicial de eventual reprimenda futura. 8. Consideram-se prequestionadas as teses jurídicas efetivamente debatidas e decididas, sendo desnecessária referência exaustiva ou literal a todos os dispositivos invocados pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito decidido em habeas corpus. 2. Fatos supervenientes ao acórdão embargado não configuram, por si sós, omissão ou contradição sanável pela via integrativa. 3. Considera-se satisfeito o prequestionamento quando a controvérsia jurídica foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 319 e 619; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXI, e 93, IX; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; TJMT, ED no proc. nº 1000147-32.2024.8.11.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24.06.2025; TJMT, HC nº 1005107-20.2026.8.11.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, j. 22.04.2026.

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