Acórdão · TJMT

Acórdão 1016391-98.2023.8.11.0042

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. STALKING. ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA EM ÁUDIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 15 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de prova técnica quanto a áudio juntado aos autos, inexistência de reiteração e ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de perseguição praticado no âmbito doméstico; e (ii) estabelecer se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais em razão de alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada por boletim de ocorrência, representação criminal, pedido de medidas protetivas, áudio extraído de aplicativo de mensagens e prova oral produzida em juízo. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, sobretudo quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 5. A ausência de perícia técnica em arquivo de áudio não invalida automaticamente a prova, pois o sistema processual penal adota a persuasão racional e admite a valoração conjunta dos elementos probatórios, desde que motivadamente. 6. A reiteração exigida pelo art. 147-A do Código Penal pode ser comprovada por narrativa consistente da vítima e por elementos corroborativos, sendo desnecessária a documentação individualizada de cada ato persecutório. 7. Ligações insistentes, mensagens incessantes, comparecimentos reiterados à residência da ofendida e insistência em reaproximação após recusa configuram perturbação concreta da liberdade e privacidade da vítima, preenchendo os elementos típicos do delito. 8. O dolo decorre da própria dinâmica objetiva das condutas reiteradas e invasivas, sendo prescindível finalidade específica diversa da vontade consciente de perseguir e perturbar a esfera de tranquilidade da vítima. 9. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui consectário legal da sucumbência penal, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo eventual análise de suspensão de exigibilidade ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para fundamentar condenação por crime de perseguição em contexto de violência doméstica. 2. A ausência de perícia em arquivo de áudio não impede sua valoração quando confirmada por outras provas judicializadas. 3. O crime do art. 147-A do Código Penal configura-se com a reiteração de atos aptos a perturbar a liberdade ou privacidade da vítima, ainda que sem registro individualizado de cada episódio. 4. A hipossuficiência econômica não afasta a condenação em custas processuais, podendo ensejar apenas suspensão de exigibilidade na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1018142-23.2023.8.11.0042, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 14.04.2026; TJMT, N.U. 0012644-33.2019.8.11.0064, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 28.04.2021. QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL 1016391-98.2023.8.11.0042 – COMARCA DE CUIABÁ APELANTE: - CID PAES DE BARROS APELADO:- MINISTÉRIO PÚBLICO

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