Acórdão · TJMT

Acórdão 1016855-49.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.             Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), no qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, sob alegação de inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, fragilidade dos indícios de autoria e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se estão ausentes os indícios mínimos de autoria e materialidade a justificar o trancamento da persecução penal; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos requisitos legais, inclusive após as alterações da Lei n.º 15.272/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A análise da alegada ilicitude da busca domiciliar demanda dilação probatória, incompatível com o habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite aprofundamento fático-probatório. 4.             O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando ausentes, de forma inequívoca, indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica diante de elementos informativos que indicam o paciente como fornecedor de entorpecentes. 5.             A discussão sobre autoria, vínculo com a droga apreendida e validade de reconhecimento por vestimenta exige instrução probatória, inviável na via estreita do writ. 6.             A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, notadamente pela apreensão de drogas fracionadas, diversidade de substâncias e presença de apetrechos típicos do tráfico. 7.             O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pelo histórico de envolvimento do paciente com atos infracionais análogos ao tráfico, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8.             Há risco concreto à instrução criminal, diante de elementos indicativos de coação de testemunha, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 9.             As condições pessoais favoráveis, como vínculo familiar e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da medida. 10.         As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter os riscos identificados, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.         Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar exige dilação probatória e é incompatível com a via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, incabível quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A reiteração delitiva e o risco à instrução criminal constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade concreta. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 310, §5º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33; Lei n.º 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.466/RS, Quinta Turma, j. 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 934.044/MG, Sexta Turma, j. 4/12/2024; TJMT, HC n. 1023063-20.2024.8.11.0000, j. 01/10/2024; TJMT, HC n. 1025282-06.2024.8.11.0000, j. 01/10/2024.

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