Acórdão 1018166-75.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara Criminal
- Relator(a):
- JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONTRA EVENTUAL PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO E ATUAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo impetrado com pedido de salvo-conduto para impedir eventual decretação de prisão preventiva e suspender possível imposição de monitoramento eletrônico em contexto de medidas protetivas de urgência, sob alegação de inexistência de risco atual à vítima, ausência de proporcionalidade das medidas e receio de constrangimento ilegal decorrente de requerimento ministerial ainda não apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus preventivo pode ser conhecido sem a existência de ato coator concreto e atual; (ii) estabelecer se advertência judicial acerca de possível decretação futura de prisão preventiva configura ameaça iminente à liberdade de locomoção; e (iii) determinar se é cabível a utilização do writ para suspender medida de monitoramento eletrônico ainda não imposta judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta, atual e iminente ao direito de locomoção, não se prestando à impugnação de atos judiciais futuros, hipotéticos ou conjecturais. 4. A inexistência de decreto de prisão preventiva ou de decisão judicial impondo monitoramento eletrônico evidencia a ausência de ato coator apto a justificar o conhecimento do writ. 5. A advertência judicial acerca da possibilidade de decretação futura de prisão em caso de descumprimento de medidas protetivas constitui providência legalmente autorizada e não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal iminente. 6. O requerimento ministerial de imposição de monitoramento eletrônico pendente de apreciação judicial não configura ameaça concreta à liberdade de locomoção. 7. Os registros de acompanhamento da Patrulha Maria da Penha e o novo boletim de ocorrência demonstram a persistência do temor da vítima e afastam a alegação defensiva de inexistência de risco atual. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir indeferimento de pedido de revogação de medidas protetivas perante o juízo de origem. 9. O precedente invocado pela defesa mostra-se inaplicável, por tratar de hipótese em que o monitoramento eletrônico já havia sido efetivamente imposto por decisão judicial. 10. A concessão de habeas corpus preventivo pressupõe ameaça real e objetiva ao direito de locomoção, sendo inviável sua utilização fundada em meras suposições ou receios subjetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus preventivo exige a existência de ameaça concreta, atual e iminente ao direito de locomoção. 2. Advertência judicial acerca de possível decretação futura de prisão preventiva não configura ato coator apto a justificar a concessão de salvo-conduto. 3. Não cabe habeas corpus para suspender medida de monitoramento eletrônico ainda não imposta judicialmente. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar vias processuais próprias. 5. A ausência de ato decisório concreto inviabiliza o conhecimento do writ por falta de objeto e de constrangimento ilegal demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.340/2006; Instrução Normativa nº 02/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do TJMT. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1012313-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 10/06/2025.
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