Acórdão · TJMT

Acórdão 1003562-75.2025.8.11.0055

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº1003562-75.2025.8.11.0055– COMARCA DE TANGARA DA SERRA APELANTE: VALDINEIA ALMEIDA SILVA FERNANDES APELADO:- MINISTÉRIO PÚBLICO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.             Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa. A defesa suscita nulidade da busca domiciliar sem mandado, pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.             Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial foi ilícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a legalidade da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.             A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em razões objetivas e situação de flagrante delito, evidenciadas por informações prévias de inteligência, abordagem com apreensão inicial de drogas e indicação do local pela própria agente. 4.             O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar em situação de flagrância. 5.             O conjunto probatório, composto por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, comprova a materialidade e autoria delitivas. 6.             Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e em consonância com outras provas, são idôneos para fundamentar a condenação. 7.             A quantidade, o fracionamento da droga, a apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e o modo de atuação evidenciam a destinação mercantil do entorpecente. 8.             A condição de reincidente impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 9.             A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a referência genérica à nocividade da droga sem individualização da gravidade no caso concreto. 10.         A quantidade de droga apreendida, não expressiva, não justifica o afastamento do mínimo legal, impondo a redução da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.         Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.             A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões e situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes. 2.             Os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar condenação por tráfico de drogas. 3.             A reincidência afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4.             A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera referência genérica à natureza da droga. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CP, art. 33, §2º e §3º, e art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, HC 239.904 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.182.707/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.466.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.12.2024.

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