Acórdão 0009127-96.2009.8.11.0055
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em razão de o crédito executado possuir valor inferior a R$ 10.000,00, inexistirem bens penhoráveis ou localização do executado, não haver movimentação útil há mais de um ano e ter o exequente permanecido silente após intimação específica para manifestação sobre a possível extinção do feito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024 afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se o Município comprovou tempestivamente o cumprimento das exigências do art. 2º da Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) determinar se houve movimentação útil apta a justificar o prosseguimento da execução fiscal; e (iv) definir se a extinção da execução fiscal de pequeno valor viola a competência tributária municipal e a autonomia federativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes nacionais para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausentes localização do devedor, bens penhoráveis ou movimentação útil eficaz há mais de um ano. 5. O Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024 não possui aptidão para afastar tese vinculante firmada pelo STF nem ato normativo nacional editado pelo CNJ com fundamento em precedente de repercussão geral. 6. O contraditório é observado mediante intimação expressa do exequente para manifestação acerca da possível extinção do feito, nos termos do art. 10 do CPC, sendo legítima a extinção quando o prazo transcorre sem manifestação. 7. A comprovação de medidas administrativas previstas no art. 2º da Resolução CNJ n. 547/2024 deve ocorrer oportunamente nos autos, não sendo suficiente a apresentação apenas em sede recursal de alegações relativas à existência de PEX, PERT ou convênio para protesto de CDA. 8. Não configura movimentação útil o mero requerimento genérico de citação e futura penhora desacompanhado de providências efetivas para localização do devedor ou constrição patrimonial. 9. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a controvérsia diz respeito à ausência contemporânea de interesse processual para manutenção de execução fiscal de pequeno valor, e não à ocorrência de prescrição decorrente de demora na citação. 10. A extinção de execução fiscal de pequeno valor não viola a competência tributária municipal nem a autonomia federativa, pois apenas condiciona o exercício da pretensão executiva à observância dos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade no uso da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI e § 3º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula 106.
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