JONES GATTASS DIAS
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- TJMT · Acórdão1000064-89.2024.8.11.002726 de maio de 2026
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Guarda municipal. Adicional de periculosidade. Existência de lei municipal específica. Termo inicial vinculado à elaboração do laudo técnico. Impossibilidade de retroação. Percentual de 8% previsto na lei municipal n. 827/2014. Inaplicabilidade analógica da CLT e da NR-16. Reflexos devidos. Recurso da autora não provido. Recurso do município parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal do Município de Itiquira, condenando o ente municipal ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas de um terço constitucional e 13º salário, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial judicial. A autora sustenta que o laudo pericial possui natureza meramente declaratória e requer a retroação dos efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. O Município, por sua vez, alega violação ao princípio da legalidade administrativa, defendendo a aplicação do percentual de 8% previsto na Lei Municipal n. 827/2014, bem como a impossibilidade de utilização analógica da CLT e da NR-16. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do adicional de periculosidade deve retroagir ao período anterior à elaboração do laudo técnico pericial; e (ii) saber se o percentual aplicável ao adicional de periculosidade da servidora estatutária deve corresponder a 30%, por analogia à CLT, ou ao percentual de 8% previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n. 827/2014 condiciona expressamente a concessão do adicional de periculosidade à prévia elaboração de laudo técnico especializado, circunstância que constitui requisito essencial para o reconhecimento do direito à verba remuneratória. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconheça a efetiva exposição do servidor às condições gravosas, sendo inviável a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à perícia. 5. O laudo técnico possui natureza constitutiva para fins de percepção pecuniária da vantagem remuneratória, pois formaliza o reconhecimento administrativo e jurídico da exposição habitual e permanente ao risco. 6. O Município de Itiquira possui legislação específica disciplinando o adicional de periculosidade dos servidores públicos municipais, inexistindo lacuna normativa apta a autorizar a aplicação subsidiária do art. 193 da CLT ou da NR-16 do Ministério do Trabalho. 7. A fixação judicial de percentual superior ao previsto em lei municipal afronta o princípio da legalidade administrativa e a Súmula Vinculante n. 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 8. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória e habitual, razão pela qual integra a base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e adicional noturno. 9. Os reflexos reconhecidos na sentença devem ser mantidos, observando-se, contudo, o percentual de 8% previsto no art. 25 da Lei Municipal n. 827/2014. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido para reduzir o percentual do adicional de periculosidade de 30% para 8% sobre o subsídio-base da servidora, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: “1. O pagamento de adicional de periculosidade a servidor público estatutário depende da prévia elaboração de laudo técnico especializado, sendo inviável a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à formalização pericial. 2. Existindo legislação municipal específica disciplinando o percentual do adicional de periculosidade, é vedada a aplicação analógica da CLT ou da NR-16 para majoração da verba remuneratória. 3. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional, horas extras e adicional noturno, em razão de sua natureza remuneratória habitual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, 37, caput e X, 39, § 3º, e 7º, VIII e XVII; Lei Municipal n. 827/2014, arts. 25 e 26; CLT, art. 193, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula Vinculante 37/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; TJMT, Apelação Cível n. 1000434-47.2019.8.11.0026, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.11.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1037457-40.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.01.2026; TJMT, Apelação Cível n. 1020856-22.2024.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2026.
- TJMT · Acórdão1023904-86.2024.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES ESPECÍFICOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra atos praticados no Processo Administrativo SEMA nº 116358/2021, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 21043500. Os embargantes sustentam contradição, omissões e erro material no acórdão que reconheceu a validade da intimação realizada por publicação no Diário Oficial do Estado em nome de mandatário constituído, com posterior decretação de revelia, desconsideração da defesa administrativa e homologação do auto de infração, requerendo efeitos infringentes para declaração de nulidade dos atos administrativos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se há contradição no reconhecimento da ausência de poderes específicos do mandatário para promover defesa administrativa e, simultaneamente, de sua legitimidade para receber intimação nos termos do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto à existência de procuração específica outorgada aos advogados; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção entre os instrumentos de mandato constantes dos autos; (iv) definir se a intimação para regularização da representação possui natureza qualificada incompatível com publicação no Diário Oficial; (v) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração de prejuízo concreto; (vi) determinar se o alegado erro material relativo ao destinatário da notificação de débito possui relevância para alteração do julgamento; e (vii) definir se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a incidência do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e do devido processo legal administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito ou rejulgamento da causa. O acórdão distingue adequadamente a exigência de poderes específicos para promoção de defesa administrativa, prevista no art. 40 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, da disciplina relativa à forma de intimação prevista no art. 76 do mesmo diploma, inexistindo contradição lógica entre os fundamentos adotados. A existência de procuração específica outorgada aos advogados foi expressamente reconhecida no acórdão, que concluiu, contudo, que a regularidade da cadeia de representação dependia da existência de poderes específicos no instrumento originário conferido ao mandatário. O dever constitucional de fundamentação não impõe exame individualizado de cada argumento ou documento invocado pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada. O acórdão enfrentou expressamente a natureza da intimação para regularização da representação e concluiu que a publicação no Diário Oficial constitui forma ordinária e regular de intimação no processo administrativo ambiental quando houver representante constituído. A eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e o acórdão concluiu que a parte teve ciência dos atos processuais e que os efeitos decorrentes da revelia resultaram da regular aplicação da legislação de regência. O alegado erro material quanto ao endereço de envio da notificação de débito não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, por constituir fundamento meramente acessório diante da autonomia do fundamento principal baseado no art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. O acórdão examinou de forma expressa a incidência do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, a prevalência da norma especial, as prerrogativas da advocacia e a observância do devido processo legal, inexistindo omissão a ser integrada. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de substituição das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133; CPC, arts. 1.022, 1.023, 282, §1º, e 489, §1º, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 2º, §2º-A; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 40, 40, §2º, 76 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.04.2017, DJe 04.05.2017.
- TJMT · Acórdão1003535-24.2025.8.11.001326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de concessão de benefício por incapacidade, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 30.11.2019, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21.10.2024, em favor de segurada acometida por sequelas decorrentes de acidente e patologias ortopédicas e reumatológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de coisa julgada suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material em razão de ação anterior envolvendo benefício previdenciário decorrente do mesmo acidente; e (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais após a vigência da EC n. 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado da decisão de mérito, não se sujeitando à preclusão. 4. A configuração da coisa julgada material exige a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 5. A ação anteriormente ajuizada pela segurada tinha por objeto a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória decorrente de redução parcial e permanente da capacidade laborativa, ao passo que a presente demanda busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios fundados em incapacidade total para o labor. 6. A diversidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada material, ainda que ambas as demandas decorram do mesmo acidente. 7. O laudo pericial produzido nos autos constatou incapacidade total e permanente da segurada, com nexo causal relacionado ao acidente sofrido, legitimando a concessão dos benefícios deferidos na sentença. 8. A EC n. 136/2025 possui aplicação imediata às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, devendo os consectários legais, a partir de 9.9.2025, observar atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior no mesmo período. 9. A majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível quando o recurso é parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. 2. A inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a configuração da coisa julgada material em demandas previdenciárias decorrentes do mesmo fato gerador. 3. O auxílio-acidente possui natureza jurídica distinta do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, inviabilizando o reconhecimento da tríplice identidade entre as ações. 4. A EC n. 136/2025 aplica-se imediatamente às condenações impostas à Fazenda Pública Federal, incidindo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC, a partir de sua vigência. 5. A majoração dos honorários recursais é incabível quando o recurso é parcialmente provido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 4º, 485, V, e 85, § 11; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2214783 GO 2022/0299804-1, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 30.10.2023; TJMT, AC n. 10047223820238110013, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 5.2.2025.
- TJMT · Acórdão1007512-29.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. AUTONOMIA MATERIAL E PROCESSUAL DO CRÉDITO HONORÁRIO. FACULDADE DO TITULAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO SINCRETISMO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu cumprimento de sentença autônomo instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da FUNADEP – Fundo de Aperfeiçoamento Jurídico da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, determinando a intimação dos entes executados, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC. O agravante sustenta que a tramitação em autos apartados afronta o princípio do sincretismo processual, além dos princípios da economia processual, celeridade e eficiência, requerendo a extinção do cumprimento de sentença autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados em cumprimento de sentença autônomo, em autos apartados, ou se a cobrança deve ocorrer exclusivamente nos autos principais da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 confere titularidade autônoma ao advogado sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, assegurando-lhe direito próprio à execução da verba. 4. O art. 24, §1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação, “se assim lhe convier”, revelando que a execução incidental constitui mera faculdade processual do titular do crédito. 5. A legislação especial que rege os honorários advocatícios prevalece sobre a regra geral do cumprimento sincrético de sentença prevista no Código de Processo Civil, admitindo a execução autônoma da verba honorária. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da autonomia jurídica do crédito e da faculdade prevista no Estatuto da Advocacia. 7. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses genéricas de cumprimento de sentença ou cumprimento provisório, sem examinar a autonomia material e processual dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não afronta os princípios da economia processual, eficiência e celeridade, pois preserva integralmente o contraditório, a ampla defesa e o controle judicial da obrigação, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. 9. O alegado risco de pagamento em duplicidade constitui hipótese abstrata, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao erário ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, §1º; CPC, arts. 534, 535 e 85, §§13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 595.242/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 22.03.2005, DJ 16.05.2005; STJ, REsp n. 2.117.211, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 2.092.835/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07.03.2024; TJMT, Apelação Cível n. 1036664-33.2025.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 30.1.2026).
- TJMT · Acórdão1016616-45.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/MT. CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO QUANTO À HIGIDEZ DO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. RISCO DE DANO REPUTACIONAL DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DA CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE, DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CLASSIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO PREVISTA NO REGIME NORMATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao PROCON/MT que se abstivesse de lançar ou divulgar, no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, a classificação “reclamação fundamentada não atendida” relativa a procedimento administrativo instaurado em face da agravada, bem como determinou sua substituição por classificação neutra ou exclusão do registro, além da suspensão da exigibilidade de eventual multa ou ato sancionatório correlato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória deferida na origem, bem como se é legítima, nesta fase processual, a imposição de classificação substitutiva não prevista expressamente na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de atos administrativos, quando voltado à aferição de legalidade, motivação e aderência procedimental, não configura violação à separação dos poderes (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Configurada a plausibilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no risco de grave prejuízo reputacional e econômico à empresa atuante no sistema financeiro, justifica-se a suspensão provisória da divulgação da classificação “reclamação fundamentada não atendida”, até ulterior deliberação sob cognição exauriente. 5. Revela-se prematura e indevida, em sede de cognição sumária, a imposição judicial de classificação substitutiva ("classificação neutra") não prevista no regime normativo aplicável (art. 44 do CDC e Decreto Estadual n. 1.590/2022), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 6. Mantém-se, assim, o núcleo essencial da tutela de urgência, consistente na suspensão da divulgação da rubrica impugnada e na suspensão da exigibilidade de eventual multa ou ato sancionatório correlato, afastando-se apenas a determinação de substituição da classificação administrativa por categoria neutra. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo que classifica reclamação em cadastro público de defesa do consumidor não viola a separação dos poderes. 2. É cabível, em tutela provisória, determinar a abstenção temporária de divulgação de classificação administrativa potencialmente lesiva à reputação do administrado, quando a controvérsia sobre sua higidez ainda demanda aprofundamento cognitivo. 3. Não cabe, em juízo de cognição sumária, impor classificação substitutiva não expressamente prevista no regime normativo aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS n. 3.648/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10.3.2026; TJMT, N.U 1002144-47.2025.8.11.0041, Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.
- TJMT · Acórdão1030515-26.2022.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. VENDA POR PREÇO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NOS SISTEMAS DA SEFAZ/MT. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de inadequação da via eleita, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST recolhido a maior em operações de venda de combustíveis realizadas por valor inferior a base de cálculo presumida, bem como à reapreciação dos pedidos administrativos formulados perante a SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS-ST recolhido a maior; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à restituição tributária em regime de substituição tributária progressiva; (iii) determinar se a documentação apresentada pela impetrante configura prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22-A, §3º, da Lei Estadual n. 7.098/1998 reconhece expressamente a legitimidade do contribuinte substituído para requerer a restituição do ICMS-ST recolhido a maior em operações destinadas ao consumidor final. 4. A prova pré-constituída demonstra que a impetrante atua no regime de substituição tributária do ICMS e realizou operações de venda por valores inferiores ao da base presumida, evidenciando recolhimento a maior. 5. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à restituição tributária, nos termos do Tema 201 da repercussão geral do STF. 6. O reconhecimento do direito à restituição não se confunde com a apuração quantitativa do crédito tributário, a qual compete à Administração Tributária na esfera administrativa. 7. É ilegal exigir do contribuinte a juntada de documentos já disponíveis nos bancos de dados da Administração Tributária, quando os elementos identificadores necessários à localização das informações foram regularmente apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição do ICMS-ST recolhido a maior nas operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva. 2. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, sem prejuízo da posterior apuração quantitativa na esfera administrativa. 3. A apresentação de elementos identificadores de documentos fiscais existentes nos sistemas da SEFAZ/MT satisfaz a exigência de prova pré-constituída prevista no mandado de segurança. 4. É ilegal condicionar a admissibilidade do pedido administrativo à juntada de documentos já disponíveis nos bancos de dados da Administração Tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 150, §7º; CPC, arts. 373, I, e 485, IV; CTN, art. 166; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual MT n. 7.098/1998, art. 22-A, §3º; RICMS/MT, arts. 457 e 1.038, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Tema 201 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.10.2016; STJ, Súmula 213; TJMT, N.U 1026858-42.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.05.2025; TJMT, N.U 1004340-92.2022.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.10.2025; TJMT, N.U 1040607-29.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.02.2026; TJMT, N.U 1013269-90.2017.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.09.2021.
- TJMT · Acórdão1001048-86.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DE TRÂNSITO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.327/2025. PORTARIA SENATRAN N. 927/2025. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade representativa de psicólogos credenciados junto ao DETRAN/MT, objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória n. 1.327/2025, da Portaria SENATRAN n. 927/2025 e da Portaria n. 747/2025/GP/DETRAN/MT, ao argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade da redução do valor da avaliação psicológica de trânsito para R$ 101,61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a cobrança relativa à avaliação psicológica de trânsito possui natureza jurídica de taxa ou de preço público; (ii) estabelecer se a Medida Provisória n 1.327/2025 e os atos regulamentares dela decorrentes padecem de vício formal ou extrapolação normativa; (iii) determinar se houve afronta aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal; (iv) verificar se o valor fixado para o serviço viola os princípios da referibilidade, proporcionalidade e equivalência com o custo da atividade; (v) definir se a redução remuneratória compromete o equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento e a confiança legítima dos profissionais; e (vi) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica da cobrança deve ser aferida pelos seus elementos materiais, e não apenas pela nomenclatura legal, sendo juridicamente plausível a tese de que a compulsoriedade do exame psicológico aproxima a exação do regime tributário das taxas. 4. A definição da natureza jurídica da cobrança após a edição da Medida Provisória n. 1.327/2025 demanda análise aprofundada do novo regime regulatório e não pode ser resolvida em cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. A alegação de vício formal da Medida Provisória e de ausência de regulamentação específica do CONTRAN apresenta consistência argumentativa, mas não evidencia, de plano, ilegalidade manifesta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. 6. As teses de afronta à legalidade tributária e à anterioridade nonagesimal dependem da prévia definição da natureza tributária da cobrança, questão ainda controvertida na fase de cognição sumária. 7. A alegação de que o valor de R$ 101,61 é aviltante carece de comprovação técnica robusta, mediante estudos de custo, planilhas ou laudos aptos a demonstrar incompatibilidade objetiva entre a remuneração fixada e o custo efetivo do serviço prestado. 8. O credenciamento administrativo não assegura imutabilidade absoluta do regime remuneratório diante de superveniência normativa federal vinculada à implementação de política pública nacional. 9. A alegação de comprometimento da continuidade do serviço público não foi acompanhada de demonstração concreta e contemporânea de paralisação ou inviabilização sistêmica da atividade dos profissionais credenciados. 10. O perigo de dano alegado possui natureza predominantemente patrimonial e reversível, ao passo que a suspensão liminar da política pública poderia impactar diretamente a coletividade usuária do serviço e comprometer a uniformização regulatória nacional. 11. A concessão de tutela provisória contra ato administrativo exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não suficientemente comprovados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e III, “c”; Lei n 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CTN, art. 77; CTB, art. 148, § 7º; Resolução CONTRAN n. 927/2022, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 545; STF, ADI n. 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 27.06.2014; STF, ADI n. 6145/CE.
- TJMT · Acórdão1002871-95.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Remessa ao núcleo de justiça digital da saúde pública (NJDSP). Validade da redistribuição administrativa. Inexistência de violação ao juiz natural ou à competência absoluta. Astreintes contra a fazenda pública. Inadequação no caso concreto. Bloqueio de verbas públicas como medida mais efetiva. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a aplicação de multa diária aos entes públicos pelo descumprimento de tutela de urgência e determinaram a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP). A ação originária foi ajuizada pela Defensoria Pública em favor de idoso de 77 anos, diagnosticado com esquizofrenia e delírios persecutórios persistentes, em situação de extrema vulnerabilidade social e sem rede de apoio familiar, visando ao acolhimento institucional imediato. A tutela de urgência foi deferida para determinar o acolhimento institucional no prazo de 48 horas. Diante da ausência de cumprimento da ordem judicial e do agravamento do quadro clínico e social do autor, foi requerida a fixação de astreintes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública viola a competência absoluta do foro do domicílio do idoso e o princípio do juiz natural; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública ou se o bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida mais adequada para assegurar o acolhimento institucional do agravante. III. Razões de decidir 3. A remessa do feito ao NJDSP possui natureza administrativa e organizacional, voltada à especialização e à racionalização da prestação jurisdicional em demandas de saúde pública, nos termos da Resolução TJ-MT/OE n. 12/2021 e da Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024. 4. A atuação do NJDSP não importa deslocamento de competência territorial nem supressão do juízo natural, pois o núcleo funciona como estrutura digital de apoio jurisdicional, preservando a vinculação do processo à comarca de origem. 4. O Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ e o IRDR Tema 01/TJMT não se aplicam integralmente à hipótese, uma vez que não houve deslocamento para juízo diverso ou alteração da competência legalmente estabelecida, mas apenas redistribuição interna voltada à gestão processual especializada. 5. A parte agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da tramitação perante o NJDSP, sendo assegurados o acesso à justiça, a ampla defesa e a atuação da Defensoria Pública em ambiente eletrônico. 6. Embora admissível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, a aplicação da medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da eficiência, sobretudo em demandas estruturais relacionadas à saúde pública e assistência social. 7. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se providência mais adequada e efetiva para garantir o acolhimento institucional do agravante, pois viabiliza a imediata contratação de instituição privada de longa permanência, caso persista a inércia estatal. 8. A orientação do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ prestigia o bloqueio de valores como medida prioritária em relação à multa coercitiva, especialmente quando a tutela jurisdicional exige resultado prático imediato. 9. A situação concreta evidencia grave vulnerabilidade física e psíquica do idoso, inclusive com episódios de evasão hospitalar, desorientação e risco à própria integridade, circunstâncias que legitimam a adoção de medida constritiva direta para efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade humana. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A remessa de processos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) constitui medida administrativa de apoio jurisdicional, voltada à especialização e celeridade processual, sem violação ao princípio do juiz natural ou à competência absoluta do foro do domicílio do idoso. 2. Em demandas de saúde e assistência social, o bloqueio judicial de verbas públicas pode revelar-se medida mais efetiva e proporcional do que a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, quando necessário à concretização imediata do direito fundamental tutelado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 6º, 196 e 230; CPC, arts. 43, 536, § 1º, e 537; Resolução TJ-MT/OE n. 12/2021; Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1002531-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; TJMT, AI n. 1005555-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2025; TJMT, AI n. 1046779-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.03.2026.
- TJMT · Acórdão1011062-32.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. CUSTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), sob o fundamento de que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processamento e julgamento da demanda relativa ao fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS deve ser fixada na Justiça Federal em razão do custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos; e (ii) estabelecer se cabe ao Tribunal Estadual apreciar, desde logo, a alegação de litispendência suscitada pelo ente estadual após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu®), embora possua registro na ANVISA, não está incorporado às políticas públicas do SUS, não constando da RENAME nem dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aplicáveis, circunstância que atrai a incidência dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.234 da repercussão geral, que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS e medicamentos oncológicos registrados na ANVISA quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 5. A modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal determina a aplicação da tese às ações ajuizadas após 19.9.2024, hipótese verificada no caso concreto, em que a ação foi proposta em 8.8.2025. 6. O cálculo do custo anual do tratamento deve observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), nos termos da Lei n. 10.742/2003 e do art. 292 do CPC. 7. O custo anual estimado do tratamento com o medicamento prescrito alcança o montante de R$ 541.353,60, valor substancialmente superior ao limite de 210 salários mínimos vigente em 2025, correspondente a R$ 318.780,00. 8. A definição da competência jurisdicional considera a repercussão econômica anual do tratamento, independentemente da limitação temporal inicialmente constante da prescrição médica, a fim de evitar a fragmentação artificial do custo terapêutico. 9. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, compete ao Juízo Federal apreciar eventual ocorrência de litispendência entre demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 292. Lei n. 10.742/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral. TJMT, ApCiv n. 1003722-50.2025.8.11.0007, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.04.2026.
- TJMT · Acórdão0002674-36.2019.8.11.005526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências normativas, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, AI n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, AC n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025.
- TJMT · Acórdão1010143-43.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMPEZA DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA COM USO DE HERBICIDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA (DLA). INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU INTERVENÇÃO EM APP E RESERVA LEGAL. EMBARGO JUDICIAL E RETIRADA DE REBANHO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF) VÁLIDA. IRDR – TEMA 13. SOBRESTAMENTO PARCIALMENTE INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública por Dano Ambiental, por meio da qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de atividades supostamente lesivas ao meio ambiente, com proibição de novas intervenções sem autorização ambiental, bem como a retirada do rebanho existente na área rural objeto da lide. O agravante sustenta que a intervenção consistiu exclusivamente em limpeza de área de uso consolidado destinada à atividade pecuária, amparada por Autorizações Provisórias de Funcionamento emitidas pela SEMA/MT, inexistindo supressão de vegetação nativa ou intervenção em área ambientalmente protegida, requerendo o afastamento do embargo judicial e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do IRDR – Tema 13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de protocolo da Declaração de Limpeza de Área (DLA), em intervenção realizada em área rural consolidada, sem supressão de vegetação nativa ou intervenção em APP ou Reserva Legal, autoriza a imposição de embargo judicial absoluto com retirada de rebanho e paralisação integral da atividade produtiva; e (ii) estabelecer se a instauração do IRDR – Tema 13 impõe o sobrestamento imediato e integral da ação civil pública originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O
- TJMT · Acórdão1017547-27.2023.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CDA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, em razão de prescrição intercorrente reconhecida em agravo de instrumento transitado em julgado, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e fixou honorários advocatícios, tendo o juízo determinado o prosseguimento do feito apenas quanto ao cumprimento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em apelação, a condenação em honorários advocatícios já fixada por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em agravo de instrumento reconhece a prescrição intercorrente, declara a nulidade da CDA, extingue a execução fiscal e fixa honorários advocatícios, tendo transitado em julgado, o que confere imutabilidade à matéria decidida. 4. A sentença recorrida se limita a cumprir determinação já definida pela instância superior, sem conteúdo decisório autônomo apto a ensejar nova impugnação. 5. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matéria definitivamente decidida, inclusive quando se tratar de questão de ordem pública, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A pretensão recursal de afastar ou reduzir honorários e aplicar o art. 26 da Lei n. 6.830/80 incide sobre matéria já definitivamente decidida, evidenciando ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1042128-64.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 24.02.2026; TJMT, N.U 1001203-92.2023.8.11.0033, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 25.11.2025.
- TJMT · Acórdão1030455-02.2024.8.11.000326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. COLAPSO DE PONTE EM RODOVIA ESTADUAL. ACIDENTE COM LESÕES GRAVES, SEQUELAS PERMANENTES E ÓBITO POSTERIOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 150.000,00. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA ATÉ O DEPENDENTE COMPLETAR 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Geraldo José da Silva, posteriormente sucedido por seu espólio, em razão de acidente ocorrido durante travessia de ponte localizada na rodovia estadual MT-340, cujo colapso ocasionou politraumatismo grave, sequelas permanentes e posterior óbito da vítima. A parte autora sustentou omissão estatal na conservação da estrutura viária e postulou indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração da vítima em favor do filho menor até que complete 25 anos de idade, além de honorários advocatícios, sobrevindo apelação do ente estatal com alegação de ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e insurgência contra as verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso responde civilmente pelos danos decorrentes do colapso da ponte integrante da malha viária estadual; (iii) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper ou mitigar o nexo causal; (iv) definir a adequação das condenações por danos morais fixados em R$ 150.000,00, danos estéticos fixados em R$ 10.000,00, lucros cessantes e pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima; (v) estabelecer a legitimidade da pensão mensal fixada em favor do filho menor da vítima; e (vi) determinar a regularidade da condenação em honorários advocatícios e da majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois, embora reproduza argumentos anteriormente deduzidos, impugna os fundamentos centrais da sentença quanto à responsabilidade estatal, extensão dos danos e critérios indenizatórios. O conjunto probatório documental, audiovisual e pericial demonstra que a ponte apresentava deterioração estrutural anterior ao sinistro, com sinais públicos e notórios de desgaste, evidenciando omissão específica do Estado no dever de conservação da infraestrutura viária. O Estado tinha dever legal de manutenção da ponte, conhecimento prévio da precariedade da estrutura e capacidade técnica e financeira para intervir, circunstâncias que caracterizam responsabilidade objetiva por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado não comprova excesso de peso, velocidade incompatível ou qualquer conduta culposa da vítima, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual se afastam as teses de culpa exclusiva e concorrente. Os laudos periciais comprovam incapacidade laboral total, dano estético grave, necessidade de acompanhamento médico contínuo e pensionamento, legitimando a condenação em lucros cessantes, danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e pensão mensal temporária. A indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 observa a gravidade excepcional das lesões, o sofrimento prolongado da vítima, a incapacidade laboral total, as sequelas permanentes e o posterior óbito, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Os danos morais e estéticos possuem natureza jurídica autônoma e são cumuláveis, sendo adequada a condenação específica por dano estético no valor de R$ 10.000,00, diante das alterações físicas permanentes decorrentes de craniotomia e traqueostomia. A pensão mensal fixada em favor do filho menor no percentual de 2/3 da remuneração da vítima, até que complete 25 anos de idade, observa o art. 948, II, do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre presunção de dependência econômica. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública observa os critérios legais, impondo-se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão específica na conservação de infraestrutura viária quando comprovados o dever de agir, a ciência do risco e a possibilidade concreta de prevenção do evento danoso. 2. A ausência de prova concreta da culpa da vítima impede o reconhecimento de excludente ou atenuante do nexo causal em demanda de responsabilidade civil estatal. 3. A fixação de indenização por danos morais em R$ 150.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00, em hipótese de lesões gravíssimas seguidas de óbito, atende aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral. 4. A pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima até o dependente completar 25 anos observa a presunção de dependência econômica de filho menor prevista na jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 479, 491, 496, I, 1.010, II e III, 85, §§ 3º, 4º e 11; CC, arts. 402 e 948, II; CTB, art. 80, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.06.2015; STF, AgR no ARE nº 1.207.942/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.257/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no Ag nº 1.294.094/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06.02.2015; TJMT, AI nº 1001506-11.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2023; STJ, Súmula 387.
- TJMT · Acórdão1010070-71.2026.8.11.000026 de maio de 2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL E IMUNOTERAPIA ALÉRGENO-ESPECÍFICA A CRIANÇA COM APLV E ALERGIAS MÚLTIPLAS. TECNOLOGIA INCORPORADA AO SUS COM LIMITAÇÃO ETÁRIA. PRETENSÃO EXCEPCIONAL FORA DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE INCORPORAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PADRONIZAÇÃO, REGISTRO SANITÁRIO E AMPLIAÇÃO DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESERVAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA RECURSAL JÁ DEFERIDA QUANTO À FÓRMULA NUTRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta para compelir o Estado de Mato Grosso e o Município de Alto Garças ao fornecimento de fórmula nutricional à base de aminoácidos e de imunoterapia em favor de criança portadora de alergia à proteína do leite de vaca e alergias severas múltiplas, sob o fundamento de ausência de risco iminente. O recurso sustenta que o documento considerado comprovante de compra era mero orçamento, que a família não dispõe de recursos para custear o tratamento e que os insumos são indispensáveis à preservação da saúde e da vida da infante. A tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar o fornecimento da fórmula nutricional, permanecendo indeferido o pedido relativo à imunoterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia, por envolver fornecimento de tecnologia em saúde fora dos critérios ordinários de incorporação ao SUS e imunoterapia individualizada com discussão regulatória, exige a inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, devem ser preservados provisoriamente os efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, a fim de evitar desassistência imediata à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A fórmula nutricional pleiteada não é tecnologia estranha ao SUS, pois houve incorporação de fórmulas à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com APLV, mas a paciente já ultrapassou o limite etário previsto na política pública federal, o que caracteriza pretensão excepcional fora dos critérios ordinários de incorporação. 5. A imunoterapia específica para ácaros demanda análise autônoma, pois, embora não se trate de vacina industrializada padronizada, envolve procedimento individualizado com discussão sobre registro sanitário, padronização e adequação regulatória, aspectos que repercutem diretamente na definição da competência e na necessidade de participação da União. 6. Nas demandas de saúde que envolvem tecnologia não padronizada, utilização fora dos critérios de incorporação, alteração de protocolo clínico ou controvérsia sobre registro sanitário, a presença da União se mostra necessária, porque a controvérsia ultrapassa a mera execução de política pública local e alcança a disciplina nacional de incorporação e cobertura do SUS. 7. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impede o exame definitivo do mérito recursal, mas não autoriza a interrupção imediata da assistência à criança, razão pela qual devem ser preservados provisoriamente os efeitos da tutela recursal já deferida quanto ao fornecimento da fórmula nutricional, até nova deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de fornecimento de tecnologia em saúde fora dos critérios ordinários de incorporação ao SUS, ou com controvérsia sobre padronização e registro sanitário, pode exigir a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual prejudica o exame do mérito recursal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida podem ser preservados provisoriamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, para evitar descontinuidade assistencial até nova deliberação do juízo competente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC, art. 64, § 4º; Portaria SCTIE/MS n. 67/2018; Resolução CFM n. 2.215/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.2.2020; STF, RE n. 855.178, Tema 793; STF, Tema 500; STF, Temas 6 e 1234.
- TJMT · Acórdão1015906-25.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS RENAGRO E ANOREG. AUSÊNCIA DE ACESSO OPERACIONAL PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PELA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAGRO e ANOREG, ao fundamento de inexistência de acesso do magistrado ao sistema RENAGRO e de ausência de demonstração, pela exequente, da impossibilidade de realizar diretamente a diligência perante a ANOREG. O agravante sustenta que as ferramentas eletrônicas devem ser disponibilizadas pelo Juízo com fundamento no princípio da cooperação processual e requer a reforma da decisão para determinar a realização das pesquisas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo deve determinar pesquisa patrimonial via sistema RENAGRO quando não possui acesso operacional à ferramenta e a parte não demonstra impossibilidade de realizar a diligência diretamente; e (ii) estabelecer se a expedição de diligência via ANOREG depende de demonstração concreta da impossibilidade ou dificuldade de obtenção das informações pela própria parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo não pode ser compelido a realizar diligência por sistema ao qual não possui acesso operacional, circunstância que inviabiliza a determinação de pesquisa via RENAGRO. 4. O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe deveres a todos os sujeitos do processo, inclusive à parte exequente, que deve adotar postura ativa na busca da satisfação do crédito e demonstrar a impossibilidade concreta de obtenção direta das informações pretendidas. 5. A ausência de comprovação da inviabilidade de acesso direto às informações junto ao RENAGRO e à ANOREG afasta a necessidade de intervenção judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios. 6. O deferimento, pelo Juízo de origem, de outras medidas executivas, como consultas via RENAJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, demonstra o regular prosseguimento da execução com utilização dos meios executivos disponíveis e adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 22787416520258260000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025, DJe 10.10.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 22019967820248260000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 2.10.2024; TJ-DF, Processo n. 07020242220228070000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 19.4.2022, DJe 31.5.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 13880968720258130000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 27.8.2025, DJe 29.8.2025.
- TJMT · Acórdão1039932-66.2023.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo. Benefício decorrente de auxílio-doença. Desnecessidade de nova provocação. Tema 350/STF. Prescrição. Necessidade de dilação na origem. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2009, após cessação de auxílio-doença acidentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de requerimento administrativo recente, após longo lapso temporal, afasta o interesse de agir para pleitear auxílio-acidente; e (ii) se é possível o julgamento imediato do mérito diante da necessidade de análise da prescrição da pretensão. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado no Tema 350/STF dispensa novo requerimento administrativo nas hipóteses de restabelecimento, revisão ou concessão de benefício decorrente de relação jurídica já instaurada, como ocorre com o auxílio-acidente, que constitui desdobramento lógico do auxílio-doença (art. 86 da Lei 8.213/1991). 4. A cessação do auxílio-doença impunha ao INSS o dever de avaliar a existência de sequelas e conceder, se cabível, o auxílio-acidente, sendo a omissão administrativa suficiente para caracterizar resistência tácita. 5. O decurso do tempo não afasta o interesse de agir, pois o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, incidindo a prescrição apenas sobre parcelas vencidas, sem atingir o fundo de direito. 6. A existência de controvérsia acerca da prescrição da pretensão revisional do ato administrativo, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da jurisprudência do STJ, impede o julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. É desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente quando decorrente de auxílio-doença anteriormente concedido, configurando-se o interesse de agir pela relação jurídica já instaurada. 2. A controvérsia acerca da prescrição da pretensão revisional impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo o retorno dos autos à origem”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, AgInt no REsp 2.041.044/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.910.776/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2021.
- TJMT · Acórdão1015638-93.2025.8.11.000326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA LABORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, cozinheira, alegou ser portadora de patologias degenerativas na coluna e ombros, agravadas pelas atividades laborais exercidas, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pericial de concausa entre a atividade laboral e o agravamento de patologias degenerativas é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral, embora não constitua causa exclusiva da enfermidade, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. 4. O laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela autora como cozinheira e o agravamento das patologias degenerativas nos ombros e coluna, destacando que os movimentos repetitivos e esforços posturais inerentes à função contribuíram significativamente para o surgimento e manutenção das lesões. 5. O caráter degenerativo das patologias não afasta a natureza acidentária da incapacidade quando demonstrado que o trabalho atuou como fator de agravamento do quadro clínico, incidindo a equiparação prevista no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. 6. A prova técnica atestou incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de cozinheira, em razão das limitações funcionais dos membros superiores e da coluna vertebral. 7. Embora classificada clinicamente como parcial, a incapacidade revela-se total e definitiva diante da inviabilidade de reabilitação profissional, considerada a idade da segurada, as limitações físicas e a experiência profissional restrita à atividade habitual. 8. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade total e permanente de natureza acidentária, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos dos arts. 42 e 21, I, da Lei n. 8.213/91. 9. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o regime previsto na EC n. 113/2021, observadas as alterações promovidas pela EC n. 136/2025 a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concausa entre doença degenerativa e atividade laboral é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade quando comprovada a contribuição direta do trabalho para o agravamento do quadro clínico. 2. O caráter degenerativo da enfermidade não afasta o direito ao benefício acidentário quando presente nexo concausal reconhecido por prova pericial. 3. A incapacidade clinicamente parcial pode ser considerada total e definitiva para fins previdenciários quando demonstrada a inviabilidade concreta de reabilitação profissional do segurado. 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 21, I, da Lei n. 8.213/91, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/91, arts. 20, § 1º, “a”, 21, I, 42 e 59; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1015686-86.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026.
- TJMT · Acórdão0009127-96.2009.8.11.005526 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, em razão de o crédito executado possuir valor inferior a R$ 10.000,00, inexistirem bens penhoráveis ou localização do executado, não haver movimentação útil há mais de um ano e ter o exequente permanecido silente após intimação específica para manifestação sobre a possível extinção do feito, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024 afasta a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se o Município comprovou tempestivamente o cumprimento das exigências do art. 2º da Resolução CNJ n. 547/2024; (iii) determinar se houve movimentação útil apta a justificar o prosseguimento da execução fiscal; e (iv) definir se a extinção da execução fiscal de pequeno valor viola a competência tributária municipal e a autonomia federativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece diretrizes nacionais para extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausentes localização do devedor, bens penhoráveis ou movimentação útil eficaz há mais de um ano. 5. O Termo de Cooperação Técnica n. 031/2024 não possui aptidão para afastar tese vinculante firmada pelo STF nem ato normativo nacional editado pelo CNJ com fundamento em precedente de repercussão geral. 6. O contraditório é observado mediante intimação expressa do exequente para manifestação acerca da possível extinção do feito, nos termos do art. 10 do CPC, sendo legítima a extinção quando o prazo transcorre sem manifestação. 7. A comprovação de medidas administrativas previstas no art. 2º da Resolução CNJ n. 547/2024 deve ocorrer oportunamente nos autos, não sendo suficiente a apresentação apenas em sede recursal de alegações relativas à existência de PEX, PERT ou convênio para protesto de CDA. 8. Não configura movimentação útil o mero requerimento genérico de citação e futura penhora desacompanhado de providências efetivas para localização do devedor ou constrição patrimonial. 9. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a controvérsia diz respeito à ausência contemporânea de interesse processual para manutenção de execução fiscal de pequeno valor, e não à ocorrência de prescrição decorrente de demora na citação. 10. A extinção de execução fiscal de pequeno valor não viola a competência tributária municipal nem a autonomia federativa, pois apenas condiciona o exercício da pretensão executiva à observância dos princípios da eficiência administrativa e da racionalidade no uso da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI e § 3º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, Súmula 106.
- TJMT · Acórdão1000340-54.2019.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTONOMIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE EXTINTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, mantendo a validade da multa administrativa de R$ 25.000,00 aplicada pelo PROCON/MT em razão de negativa de reparo em garantia de veículo automotor. A apelante sustenta que a improcedência da ação judicial indenizatória movida pela consumidora comprovaria a regularidade de sua conduta, bem como alega ausência de fundamentação do ato administrativo, desproporcionalidade da sanção e requer, subsidiariamente, a redução da multa. O apelado suscita preliminares de coisa julgada material e de perda superveniente do objeto em razão da quitação integral da CDA no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a improcedência da ação judicial individual ajuizada pela consumidora possui eficácia para invalidar, por si só, a multa administrativa aplicada pelo PROCON; (ii) estabelecer se há litispendência ou coisa julgada material em razão de ação anulatória anteriormente proposta por corré no processo administrativo; e (iii) determinar se o pagamento integral da multa inscrita em dívida ativa, acompanhado da extinção da execução fiscal correspondente com trânsito em julgado, implica perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo sancionador possui natureza jurídica distinta da ação judicial individual proposta pela consumidora, pois decorre do exercício do poder de polícia administrativa voltado à tutela de interesses difusos dos consumidores, razão pela qual a improcedência da demanda indenizatória privada não vincula nem invalida automaticamente a sanção administrativa aplicada pelo PROCON. A multa administrativa prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997 possui finalidade repressiva, preventiva e pedagógica, não se confundindo com reparação individual de danos. A configuração da litispendência ou da coisa julgada material exige identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, requisito não preenchido diante da diversidade subjetiva entre a apelante e a empresa autora da ação anterior. A coisa julgada possui eficácia subjetiva limitada às partes do processo originário, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, não podendo prejudicar terceiro que não integrou a relação processual anterior. O pagamento integral da CDA no curso da ação anulatória configura reconhecimento objetivo da obrigação e torna incompatível a manutenção do interesse processual na desconstituição do débito, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. A quitação integral do débito ensejou, ainda, a extinção da execução fiscal correspondente (autos n. 1000879-83.2020.8.11.004), já alcançada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça o exaurimento definitivo da controvérsia patrimonial e a ausência superveniente de utilidade da prestação jurisdicional buscada na ação anulatória. Ausente prova de pagamento sob protesto ou com reserva expressa do direito de discutir a validade do débito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A improcedência de ação judicial individual de consumo não invalida automaticamente multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão da autonomia entre as instâncias administrativa sancionadora e judicial privada. A ausência de identidade de partes impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada material, ainda que coincidentes a causa de pedir e o pedido. O pagamento integral de multa inscrita em dívida ativa, sem protesto ou reserva expressa, especialmente quando já extinta com trânsito em julgado a execução fiscal correspondente, implica perda superveniente do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; Decreto Federal nº 2.181/1997; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, VI, 502, 506 e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000542-16.2018.8.11.0025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000727-29.2019.8.11.0022, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.11.2024; STJ, REsp nº 1.128.087/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.09.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.636.425/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022.
- TJMT · Acórdão0001519-95.2019.8.11.005526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências normativas, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, AI n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, AC n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025.
- TJMT · Acórdão1066585-37.2025.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Eliminação em exame médico. Ausência de adequada individualização da autoridade coatora. Descumprimento de determinação de emenda à inicial. Indeferimento da petição inicial. Distinguishing em relação a precedente invocado. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de adequada individualização da autoridade coatora em impetração voltada contra eliminação em concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O impetrante sustentou ilegalidade no ato administrativo que o considerou inapto em exames médicos do certame regido pelo Edital n. 039/DEIP/CBMMT/2024, alegando ausência de fundamentação idônea para sua eliminação e defendendo que a autoridade coatora já teria sido devidamente indicada na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetivo cumprimento da determinação judicial de individualização da autoridade coatora; (ii) se a manutenção genérica do Estado de Mato Grosso e de entidades diversas no polo passivo inviabiliza o processamento do mandado de segurança; e (iii) se o precedente invocado pelo apelante autoriza a aplicação automática da mesma solução jurídica ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige a correta indicação da autoridade coatora, entendida como aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. A individualização adequada constitui requisito essencial à regular formação da relação processual. 4. Embora intimado para emendar a inicial, o impetrante deixou de promover a necessária retificação do polo passivo, insistindo na manutenção genérica do Estado de Mato Grosso e de pessoas jurídicas sem a precisa delimitação da autoridade dotada de competência para revisar ou invalidar o ato de eliminação no certame. 5. A distinção entre autoridade coatora e pessoa jurídica a que vinculada é indispensável ao processamento do mandado de segurança. O ente estatal suporta os efeitos patrimoniais da decisão, mas não pratica diretamente o ato administrativo impugnado, circunstância que inviabiliza sua indicação genérica como autoridade coatora. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais indispensáveis à ação mandamental, especialmente quando oportunizada à parte a correção do vício processual identificado pelo juízo. 7. O precedente invocado pelo apelante não autoriza identidade de solução. No caso paradigma, houve indicação específica de autoridades com competência hierárquica sobre o certame, além de peculiaridades fáticas distintas quanto às razões médicas da eliminação, circunstâncias que justificam a técnica do distinguishing. 8. A ausência de adequada individualização da autoridade coatora compromete a própria regularidade do procedimento do mandado de segurança, por impedir a correta notificação para prestação de informações e inviabilizar o exercício do contraditório institucional. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 6º, caput, § 3º e § 5º, e 10; CPC, arts. 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1002226-18.2024.8.11.0040, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.09.2024.
- TJMT · Acórdão1044747-09.2023.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança decorrente de multa administrativa aplicada por prestação de serviço de fretamento intermunicipal de passageiros sem autorização da AGER/MT. A sentença rejeitou o pedido de nulidade da CDA, reconheceu a excessividade da multa e determinou o recálculo do débito conforme o art. 57-A da Lei Complementar Estadual n. 432/2011. A parte apelante requereu a nulidade da CDA, o reconhecimento da inexistência de prova da infração, da atipicidade da conduta, da nulidade da penhora e da prescrição da pretensão executória, além da revisão da distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto às alegações de nulidade formal da CDA e nulidade da constituição do crédito. ii) definir se houve a configuração da prescrição da pretensão executória; (iii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade da infração administrativa; (iv) determinar se a atividade exercida configura transporte clandestino sujeito à penalidade administrativa; (v) definir se a penhora realizada antes da citação válida é nula, bem como, estabelecer se o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação; e (vi) determinar a correta distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias submetidas ao juízo de origem, sendo inadmissível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos jurídicos inéditos não deduzidos nos embargos à execução. 4. As alegações de nulidade formal da CDA por ausência de individualização da infração e de nulidade da constituição do crédito por vício de enquadramento jurídico-sancionatório configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, com interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. 6. O processo administrativo contém auto de apreensão, declaração de passageiro e registros fotográficos suficientes para comprovar a realização de transporte intermunicipal remunerado sem autorização da AGER/MT. 7. A simples negativa genérica da infração não afasta a presunção de legitimidade da CDA e dos atos administrativos que instruem o procedimento sancionador. 8. A Lei Complementar Estadual n. 432/2011 alcança qualquer pessoa física ou jurídica que realize serviço de fretamento intermunicipal sem autorização do órgão competente, independentemente de a atividade de transporte constituir atividade principal da empresa. 9. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, com oposição de embargos à execução e utilização da penhora como garantia do juízo, supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 10. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, sendo vedada sua compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, vedada a compensação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 240, §1º, 373 e 802, parágrafo único. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Lei Complementar Estadual n. 432/2011, arts. 28, 57, III, e 57-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2048534, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 16.5.2025. STJ, REsp 2002589/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10.12.2025. TJMT, Apelação n. 1029425-17.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 28.4.2026. TJMT, Processo n. 1009631-60.2026.8.11.0000, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 5.5.2026. TJMT, Processo n. 1039833-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 24.2.2026.
- TJMT · Acórdão1033848-95.2025.8.11.000326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CANCELAMENTO PREMATURO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por exequente em face de sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de Mato Grosso, que, após indeferir pedido de gratuidade de justiça formulado desde a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento em documentação médica e financeira demonstrativa de sua hipossuficiência supervenientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição observou o procedimento legal previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados pela recorrente evidenciam situação apta a justificar o reexame judicial do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando o próprio objeto recursal consiste na impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça, em concretização do princípio constitucional do acesso à jurisdição. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, após prévia oportunidade de comprovação pela parte requerente. O indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente no valor nominal da remuneração da recorrente, sem exame contextualizado de sua realidade financeira e sem observância do contraditório probatório, viola o procedimento legal expressamente previsto no Código de Processo Civil. A documentação posteriormente apresentada revela, em tese, quadro clínico grave, consistente em neoplasia maligna bilateral, suspeita de neoplasia colorretal, doença osteoarticular degenerativa crônica e necessidade de uso contínuo de medicamentos, além de múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstâncias relevantes para a análise concreta da hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a aferição da insuficiência de recursos deve observar critérios contextuais, considerando despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde, e não apenas a renda nominal do requerente. A inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC contamina os atos processuais subsequentes, inclusive o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo exame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade de justiça exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com oportunização de comprovação da hipossuficiência pela parte requerente. A análise da insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser contextual e considerar despesas essenciais comprovadas, especialmente aquelas relacionadas a tratamento de saúde. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC é nulo quando decorre de indeferimento da gratuidade de justiça realizado sem observância do procedimento legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, REsp nº 1.274.139/MG; TJMT, AI nº 1019428-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2025; TJMT, AI nº 1023758-71.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024.
- TJMT · Acórdão1009858-58.2025.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO USADO EM LEILÃO PÚBLICO. AQUISIÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade fazendária estadual que se abstivesse de exigir ICMS incidente sobre arrematação de veículo usado adquirido em leilão público, bem como promovesse a transferência e o registro do bem sem condicionamento ao recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se incide ICMS sobre arrematação de veículo usado em leilão público por pessoa física para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora, em mandado de segurança, compreende não apenas quem pratica diretamente o ato impugnado, mas também quem possui competência para determinar, supervisionar, revisar ou fazer cessar a exigência administrativa questionada. 4. A exigência do recolhimento do ICMS decorre de ato inserido na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, o que evidencia a legitimidade passiva da autoridade apontada. 5. A incidência do ICMS pressupõe operação relativa à circulação de mercadoria com natureza mercantil, finalidade comercial e intuito de lucro, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. 6. A arrematação de veículo usado em leilão público por pessoa física para uso próprio não configura circulação jurídica de mercadoria nem operação mercantil apta a ensejar a incidência do ICMS. 7. A cobrança de novo recolhimento de ICMS sobre bem anteriormente tributado, afronta o princípio da não cumulatividade e caracteriza indevida duplicidade de incidência tributária. 8. As disposições da Lei Complementar n. 87/1996 e da legislação estadual invocadas pelo ente público devem ser interpretadas em conformidade com os limites constitucionais da materialidade do ICMS, não autorizando ampliação da hipótese de incidência para situações sem efetiva circulação mercantil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença ratificada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, I; CTN, art. 110; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 30255/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.02.2025; TJMT, 1000924-06.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 22.04.2026; TJMT, 1049026-38.2023.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.02.2026.
- TJMT · Acórdão1003232-23.2025.8.11.004126 de maio de 2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. BLOQUEIO OU CASSAÇÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de bloqueio ou cassação da CNH definitiva do impetrante e determinar o restabelecimento de sua condição de condutor habilitado, ao fundamento de que o DETRAN/MT expediu a habilitação definitiva em 4.9.2024 e, posteriormente, em 31.10.2024, impôs restrição administrativa fundada em infração grave cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir, sem prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o exame da controvérsia, à vista da prova pré-constituída constante dos autos; e (ii) estabelecer se a Administração pode, com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, bloquear ou cassar CNH definitiva já expedida, sem prévio processo administrativo, em razão de infração grave cometida no período da permissão para dirigir. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo se comprova por prova pré-constituída, e os documentos juntados demonstram de plano a obtenção da Permissão para Dirigir, a expedição da CNH definitiva e a posterior inclusão de restrição administrativa sem regular procedimento prévio. 4. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê requisito objetivo para conversão da permissão em habilitação definitiva, mas sua incidência pressupõe atuação administrativa no momento próprio, antes da consolidação do ato de expedição da CNH definitiva. 5. A expedição da CNH definitiva pelo próprio órgão de trânsito constitui ato administrativo perfeito, que não pode ser desfeito unilateralmente sem instauração de processo administrativo regular, ainda que a Administração detenha poder de autotutela para rever atos eivados de ilegalidade. 6. O exercício da autotutela administrativa submete-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo legítima a cassação de documento definitivo sem prévia ciência e possibilidade de manifestação do administrado. 7. A instauração e o encerramento do processo administrativo de bloqueio em prazo exíguo, sem notificação formal do condutor, evidenciam vício procedimental apto a invalidar o ato de cassação. 8. A cassação posterior da CNH definitiva, após sua regular expedição e utilização legítima pelo condutor, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, porque frustra situação jurídica consolidada sem observância das garantias processuais mínimas. 9. O art. 148, § 4º, do CTB não autoriza aplicação retroativa para cassar habilitação definitiva já expedida, pois se destina ao período em que o candidato ainda se encontra submetido ao regime da Permissão para Dirigir. 10. O controle jurisdicional, nessa hipótese, recai sobre a legalidade do procedimento administrativo e não sobre o mérito do ato, sendo cabível a anulação da cassação quando ausente processo administrativo regular. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar cassação de CNH definitiva quando a ilegalidade do ato administrativo se comprova por prova documental pré-constituída. 2. A Administração pode anular ato administrativo ilegal no exercício da autotutela, mas deve instaurar processo administrativo regular com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. A expedição de CNH definitiva pelo próprio órgão de trânsito impede sua cassação posterior com fundamento direto no art. 148, § 4º, do CTB, sem prévio procedimento administrativo. 4. A cassação unilateral de CNH definitiva, sem notificação do condutor, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, 167 e 265; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 69971/BA, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 28.03.2023; STJ, AgInt no MS 25254/DF, Rel. Minº Humberto Martins, DJe 30.11.2022; TJMT, AI nº 1001817-07.2020.8.11.0000, Rel. Juiz Yale Sabo Mendes, DJE 23.06.2021; TJMT, NºU 1048089-17.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, DJE 16.04.2025.
- TJMT · Acórdão1004534-72.2021.8.11.005926 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO PROPORCIONAL À JORNADA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e reexame necessário oriundos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante de dois cargos de professora contra o Município de São José do Xingu, visando ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não observância do piso salarial profissional nacional do magistério entre os anos de 2016 e 2021, bem como à implementação do piso em seus vencimentos, considerados os cargos exercidos, a jornada de 30 horas semanais e o enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 491/2012. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças referentes ao período de 2016 a 2020, julgando improcedente o pedido relativo ao exercício de 2021 em razão da Lei Complementar nº 173/2020. O Município interpôs apelação arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a impossibilidade de extensão automática do piso às demais classes e níveis da carreira sem previsão em lei local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal pode ser conhecida pela primeira vez em sede recursal e se alcança parte das parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se o Município está obrigado a observar o piso salarial profissional nacional do magistério como vencimento básico mínimo proporcional à jornada exercida pela servidora, consideradas as classes e níveis de seu enquadramento funcional; (iii) determinar se a Lei Complementar nº 173/2020 ou a ausência de lei municipal específica afastam o dever de pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício ou suscitada em qualquer grau de jurisdição, inclusive pela primeira vez em apelação, nos termos dos arts. 487, II, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do piso nacional do magistério configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentadora do art. 206, VIII, da Constituição Federal, estabelece piso salarial profissional nacional de observância obrigatória por todos os entes federados, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, fixado que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira. A sentença não determina repercussão automática do piso sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, mas apenas assegura que o vencimento básico correspondente à posição funcional concretamente ocupada pela servidora não seja inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida. A Lei Municipal nº 491/2012 expressamente incorpora o piso salarial profissional como parâmetro de valorização do magistério, de modo que o Município não pode invocar ausência de previsão normativa local para afastar obrigação assumida em legislação própria e imposta por norma federal. O cálculo das diferenças com base na jornada de 30 horas semanais observa o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 e o art. 43 da Lei Municipal nº 491/2012, não havendo criação de índice, ou vantagem, não prevista em lei. A constitucionalidade do critério de atualização do piso nacional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.848, não havendo identidade entre a controvérsia dos autos e a discussão submetida ao Tema 1324 da repercussão geral. A vedação prevista no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 possui eficácia prospectiva e não afasta o pagamento de diferenças salariais pretéritas já constituídas em razão do inadimplemento de obrigação legal anterior. O Município não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que os vencimentos pagos observavam o piso legal proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença ratificada em reexame necessário. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal em demandas relativas a diferenças salariais de servidores públicos constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida pela primeira vez em sede recursal. O descumprimento do piso nacional do magistério configura relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O piso salarial profissional nacional do magistério constitui vencimento básico mínimo de observância obrigatória pelos Municípios, proporcionalmente à jornada exercida pelo servidor. A verificação do cumprimento do piso nacional conforme a classe e o nível efetivamente ocupados pelo servidor não configura repercussão automática indevida sobre toda a carreira. A Lei Complementar nº 173/2020 não afasta o pagamento de diferenças salariais pretéritas decorrentes de obrigação legal anteriormente constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 206, VIII; CPC, arts. 337, § 5º, 373, II, 487, II, e 85, §§ 3º, 5º e 11; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º, parágrafo único; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 491/2012, arts. 1º, parágrafo único, 2º, parágrafo único, 3º, I e III, e 43, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Tema Repetitivo 911, Primeira Seção; STJ, REsp nº 1.772.848/RS, Tema Repetitivo 1.017, Primeira Seção; STJ, REsp nº 204.276, Rel. Min. José Arnaldo, 5ª Turma, j. 05.10.1999; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.059.364/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1034613-25.2020.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.02.2026; TJMT, Reclamação nº 1005903-45.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 30.10.2025.
- TJMT · Acórdão1009195-04.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). PRODEIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAD VINCULADO À CONTROVÉRSIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da agravada, com efeitos retroativos a dezembro de 2025, relativamente ao TAD n. 1139454-7, ao fundamento de que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de controvérsia envolvendo o benefício fiscal do PRODEIC. A decisão agravada também suspendeu atos restritivos decorrentes da ausência de CND/CPEN e vedou novas autuações relacionadas à mesma controvérsia enquanto vigente a ordem judicial superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o TAD n. 1139454-7 constitui autuação autônoma fundada em obrigação acessória ou se decorre diretamente da controvérsia tributária relativa ao PRODEIC, cuja exigibilidade se encontra suspensa por decisão judicial, apta a autorizar a emissão de CPEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada ao sustentar que o TAD decorre de infração tributária autônoma relacionada à ausência de apresentação de documentação fiscal em posto fazendário, circunstância suficiente para afastar a alegação de deficiência de dialeticidade recursal. 4. O exame do agravo de instrumento contra tutela provisória limita-se à verificação da plausibilidade jurídica da decisão agravada, sem aprofundamento exauriente da controvérsia tributária de mérito. 5. A documentação constante dos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que o TAD n. 1139454-7 não formaliza mera penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas incorpora exigência de ICMS e multa correlata vinculadas à controvérsia sobre a glosa do benefício fiscal do PRODEIC. 6. O TAD foi lavrado em contexto no qual o benefício fiscal permanecia judicialmente resguardado por decisões do Superior Tribunal de Justiça, com garantia idônea prestada pela contribuinte, circunstância que reforça a plausibilidade da tese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 7. O próprio sistema fazendário registra o TAD n. 1139454-7 com status “CCF: suspenso, quitado”, elemento que enfraquece a tese estatal de inexistência de causa suspensiva apta a justificar a emissão da CPEN. 8. Os arts. 151, IV, 205 e 206 do CTN asseguram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida liminar e garantem a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quando o crédito não for exigível. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário fundada em ordem judicial possui regime jurídico autônomo e não depende exclusivamente de depósito integral em dinheiro para autorizar a emissão da CPEN. 10. A jurisprudência do TJMT reconhece que a existência de causa legal de suspensão da exigibilidade ou de garantia idônea impõe à Administração Tributária o dever de expedir CPEN, sem margem para discricionariedade administrativa. 11. A agravada demonstrou risco concreto de dano decorrente da impossibilidade de renovação da CPEN, com repercussões sobre sua regularidade fiscal e continuidade operacional, ao passo que o risco ao erário se mostra mitigado pela existência de carta de fiança bancária de elevado valor e vigência prolongada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, IV e V, 205 e 206; CPC, art. 300; CPC, art. 835, § 2º; Lei n. 6.830/1980, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1021864-68.2023.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 30.1.2026; TJ-MT, N.U. 1035939-70.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, DJE 14.11.2025; TJ-MT, N.U. 1011552-25.2024.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, DJE 11.7.2024; STJ, REsp 1.381.254/PR, Tema Repetitivo 1.203.
- TJMT · Acórdão1008601-87.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GRANO Participações S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e declaratória de segurança jurídica, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a suspender os efeitos de ato administrativo da SEMA/MT que declarou a nulidade da Licença Ambiental Única nº 8691/2013, expedida em favor de imóvel rural denominado Fazenda Mustang 2, e determinou a retificação do Cadastro Ambiental Rural. A agravante sustenta decadência administrativa, violação ao ato jurídico perfeito e afronta à segurança jurídica, postulando a restauração dos efeitos da licença originária e o reconhecimento da área como consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a alegação de decadência administrativa, em matéria ambiental, autoriza o afastamento imediato do ato anulatório praticado pela Administração; (iii) determinar se a proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima impede, em cognição sumária, o exercício da autotutela administrativa sobre licença ambiental questionada tecnicamente; e (iv) definir se a controvérsia técnica e os riscos ambientais recomendam a incidência do princípio da precaução na apreciação do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a análise recursal realizada em cognição sumária, com especial cautela quando a controvérsia envolve matéria técnico-científica ambiental. O ato administrativo que declarou a nulidade da licença ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular produzir prova robusta e inequívoca capaz de infirmar, desde logo, sua validade, o que não ocorreu nesta fase processual. A incidência de decadência administrativa em matéria ambiental demanda análise aprofundada sobre a natureza do vício, a extensão dos efeitos produzidos, eventual má-fé e compatibilidade com o dever constitucional permanente de proteção ambiental, mostrando-se incompatível com juízo de cognição sumária. A divergência entre a avaliação técnica que embasou a licença ambiental originária e a reavaliação técnica promovida pela Administração constitui controvérsia eminentemente especializada, cuja solução depende de instrução probatória e eventual perícia ambiental independente. A proteção ao ato jurídico perfeito pressupõe a validade do ato originário, não sendo possível, antes da instrução probatória, afirmar que licença ambiental supostamente fundada em premissas técnicas equivocadas produziu situação jurídica imune à autotutela administrativa. A ausência de contemporaneidade entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de perigo de dano iminente e afasta a urgência necessária à concessão de medida excepcional. O princípio da precaução impõe, diante de incerteza técnica quanto à extensão de eventual dano ambiental, a adoção de postura conservadora em favor da coletividade, sobretudo quando a medida postulada pode restabelecer efeitos de licença cuja validade está sob questionamento técnico fundamentado. O pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural possui caráter substancialmente satisfativo e antecipa, em parte, o próprio resultado pretendido na demanda principal, incidindo a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve integralmente o objeto do agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática da relatoria, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1º, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 26.
- TJMT · Acórdão1014786-44.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL INDIVIDUALIZADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, com o consequente desbloqueio da emissão de documentos fiscais eletrônicos, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, por entender ausentes procedimento administrativo regular, contraditório e ampla defesa na suspensão promovida pela SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição estadual da agravada exige procedimento fiscal individualizado e demonstração de responsabilidade tributária própria; (ii) estabelecer se a medida adotada sem prévio contraditório e ampla defesa viola o devido processo legal; e (iii) determinar se a restrição à emissão de NF-e e CT-e configura sanção política vedada, ainda que admitida a emissão de nota fiscal avulsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da agravada em medida cautelar administrativa decorre de extensão automática fundada em vínculo societário com outra empresa originalmente fiscalizada, sem instauração de procedimento fiscal próprio e sem imputação individualizada de ilícitos tributários. 4. A mera identidade societária não autoriza, por si só, responsabilização tributária solidária, que exige demonstração de interesse comum no fato gerador, prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ou abuso da personalidade jurídica, circunstâncias não comprovadas em relação à agravada. 5. A suspensão da inscrição estadual sem prévia instauração de procedimento administrativo regular, com ciência formal e oportunidade efetiva de defesa da empresa atingida, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito tributário. 6. A supressão da inscrição estadual e a consequente impossibilidade de emissão regular de documentos fiscais eletrônicos atingem o núcleo operacional da atividade empresarial e equivalem, na prática, à interdição do estabelecimento. 7. A restrição à emissão de NF-e e CT-e como meio indireto de coerção ao adimplemento tributário configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, sendo inadequada a alegação de suficiência da nota fiscal avulsa quando a realidade operacional da empresa demonstra inviabilidade prática do exercício regular da atividade econômica. 8. A coerência jurisprudencial impõe a manutenção do entendimento já adotado pela própria Câmara em precedente envolvendo a mesma empresa e idêntica espécie de restrição fiscal, ausente elemento novo apto a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 124, I, e 135; CC, art. 50; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; RICMS/MT, art. 916, § 2º, III e XI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação / Remessa Necessária Cível n. 1047622-15.2024.8.11.0041, j. 16.3.2026; TJMT, N.U. 1030045-50.2024.8.11.0000; STJ, RMS 53.989/SE; TJMT, N.U. 1004494-22.2023.8.11.0059; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1020873-50.2025.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão0022919-73.2016.8.11.005526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências normativas, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, AI n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, AC n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025.
- TJMT · Acórdão1012388-72.2024.8.11.004026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. EXTENSÃO REFLEXA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO INDIVIDUALIZADA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PENEIRAMENTO DE COMPOSTOS MINERAIS. BENEFICIAMENTO FÍSICO. COISA JULGADA. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Sorriso/MT contra sentença proferida nos autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Brasil Fertilizantes e Reciclagem Ltda., por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade de atos administrativos que, embora direcionados formalmente a outras empresas instaladas no mesmo endereço, restringiram reflexamente as atividades da autora, em razão de embargos e autuações ambientais decorrentes de suposta atuação conjunta em grupo econômico de fato. O ente municipal requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da fiscalização, a observância do devido processo legal e a legitimidade da extensão das medidas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se atos administrativos que restringem reflexamente a atividade empresarial, sem autuação individualizada do administrado, atendem aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a alegada existência de grupo econômico de fato autoriza a extensão automática de sanções administrativas ambientais; (iii) determinar se a atividade de peneiramento, separação granulométrica, pesagem e armazenamento de compostos minerais configura processo industrial sujeito a licenciamento ambiental mais rigoroso; e (iv) verificar se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior impede a rediscussão da regularidade da inclusão indireta da apelada em embargos administrativos dirigidos a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública somente pode impor restrições ao exercício de atividade econômica mediante autuação individualizada, motivação concreta e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulos os atos que produzem efeitos sancionatórios reflexos sobre administrado não formalmente autuado. A sanção administrativa possui caráter pessoal e intranscendente, razão pela qual não pode alcançar terceiro estranho ao procedimento sancionador por mera proximidade física, identidade societária ou presunção de solidariedade. A caracterização de grupo econômico para fins de responsabilização administrativa exige demonstração concreta de atuação conjunta, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou participação direta no ilícito, não bastando compartilhamento de endereço ou identidade de sócios. O próprio
- TJMT · Acórdão1010910-60.2023.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FUNJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, confirmou parcialmente a sentença em reexame necessário, manteve a redução judicial de multas administrativas aplicadas pelo PROCON/MT, fixou o trânsito em julgado como termo inicial dos consectários legais, adequou de ofício os critérios de atualização monetária e juros ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta omissão quanto à natureza da redução judicial da multa e quanto à higidez dos critérios de atualização constantes das CDAs. A Energisa sustenta omissão quanto à alegada duplicidade entre o encargo do FUNJUS e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu-se ao fixar o trânsito em julgado como termo inicial da correção monetária e dos juros incidentes sobre multas administrativas judicialmente reduzidas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros, independentemente dos índices constantes das CDAs; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de bis in idem decorrente da cumulação entre encargo do FUNJUS e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos consectários legais e afirma que a significativa redução judicial da multa administrativa opera verdadeira substituição do título executivo administrativo por novo título judicial, razão pela qual os encargos legais incidem apenas após o trânsito em julgado, quando o montante exigível se torna definitivo. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo Estado trata de hipótese diversa, referente à suspensão de exigibilidade por recurso administrativo, não se aplicando à situação em que há redefinição judicial substancial da obrigação pecuniária. O acórdão embargado aprecia expressamente a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e reconhece que sua definição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente dos parâmetros adotados nas CDAs ou de provocação específica das partes. O julgado afirma que inexiste vinculação necessária entre os critérios de atualização aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa e aqueles incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, em razão da distinção entre os respectivos regimes jurídicos. O acórdão embargado examina de forma específica a controvérsia sobre o FUNJUS e reconhece que sua incidência pressupõe êxito arrecadatório estatal na cobrança do crédito, circunstância não verificada no caso concreto, em que a parte executada obteve expressiva redução judicial do débito. A ausência dos pressupostos fáticos para incidência do FUNJUS afasta qualquer sobreposição com os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da embargante. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O enfrentamento claro e fundamentado das teses jurídicas suscitadas afasta a alegação de omissão, ainda que o resultado adotado seja contrário aos interesses dos embargantes. O prequestionamento não exige manifestação literal sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, reputando-se incluídos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 489; CF/1988, arts. 5º, II, LXIX, e 93, IX; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, VI, e 50, §1º; CDC, art. 57; Lei Complementar Estadual nº 111/2002, art. 120; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.178.902/RS; TJMT, AC nº 1024230-80.2023.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.09.2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 1042993-32.2023.8.11.0041.
- TJMT · Acórdão1014019-06.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE IRDR. LIMITES DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO ATUAL OU IMINENTE. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ambiental que, após oposição de embargos de declaração, recebeu a petição inicial, manteve a suspensão do feito com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1019783-07.2025.8.11.0000 (Tema 13), e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. A demanda originária versa sobre suposto dano ambiental consistente em impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa em área de 46,4759 hectares, objeto do Auto de Infração nº 020301362, lavrado em maio de 2023, tendo o agravante requerido a concessão imediata de medidas inibitórias e reparatórias de natureza ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão processual decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas impede o regular prosseguimento da fase instrutória e a apreciação de pedidos de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores para a concessão imediata de tutela de urgência em ação civil pública ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 982, § 2º, do Código de Processo Civil preserva a competência do juízo de origem para apreciar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão processual decorrente de IRDR, de modo que o sobrestamento não impede, por si só, a adoção de medidas urgentes. O objeto do IRDR nº 1019783-07.2025.8.11.0000 envolve questões eminentemente jurídicas relacionadas à cumulatividade ou alternatividade dos danos ambientais, à configuração de dano moral coletivo e aos critérios de quantificação do dano, sem interferência na produção probatória necessária ao caso concreto. A paralisação integral do processo até o julgamento do incidente repetitivo compromete a duração razoável do processo, a segurança jurídica e a efetividade da futura aplicação das teses jurídicas, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente até a fase de sentença. A concessão de tutela de urgência em matéria ambiental exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ainda que orientada pelos princípios da prevenção e da precaução. Os princípios ambientais da prevenção e da precaução não afastam a necessidade de demonstração concreta e individualizada de risco atual ou de agravamento da situação fática, sob pena de conversão da tutela provisória em antecipação automática do mérito. O auto de infração lavrado em maio de 2023 comprova a ocorrência pretérita de infração ambiental, mas não evidencia, por si só, a persistência contemporânea da conduta lesiva ou a existência de dano iminente. A petição inicial e as razões recursais limitam-se à invocação genérica de princípios constitucionais, precedentes judiciais e dados estatísticos sobre desmatamento, sem apresentar elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar urgência específica no caso concreto. A postergação da análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório observa o devido processo legal, a ampla defesa e a necessidade de melhor elucidação das condições atuais do imóvel e da eventual persistência do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão processual decorrente da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas não impede a apreciação de tutela de urgência nem obsta o regular prosseguimento da fase instrutória, devendo incidir precipuamente sobre o julgamento de mérito. A incidência dos princípios da prevenção e da precaução em matéria ambiental não dispensa a demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano ou do agravamento da situação fática para concessão de tutela de urgência. A ausência de elementos probatórios contemporâneos acerca da continuidade da conduta lesiva ou da iminência de dano irreparável justifica a postergação da apreciação da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 982, I, e 982, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Tutela Provisória nº 2.476/RJ; TJMT, AI nº 1013993-08.2026.8.11.0000; TJMT, AI nº 1014037-27.2026.8.11.0000.
- TJMT · Acórdão1055505-76.2025.8.11.004126 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DOS ATOS SANCIONATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Agropecuária Lavrinha Ltda. para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 2628/2022, do Auto de Infração n. 22043170 e do Termo de Embargo n. 22044129, em razão do extravio dos autos administrativos, da consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente, determinando ainda o cancelamento definitivo dos registros administrativos correlatos e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustentou a higidez dos atos administrativos, a possibilidade de reconstituição dos autos com fundamento na Portaria SEMA/MT n. 405/2014 e a inexistência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o extravio do processo administrativo ambiental, admitido pela própria Administração, compromete a validade do auto de infração e do termo de embargo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ainda que exista previsão normativa de reconstituição dos autos; e (ii) estabelecer se a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, sem comprovação de atos efetivos de impulsionamento, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio do processo administrativo, formalmente reconhecido pela própria SEMA/MT, impede o administrado de acessar os autos, conhecer os elementos que embasaram a autuação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta às garantias previstas na Constituição Federal e na legislação estadual. A mera previsão abstrata de reconstituição dos autos pela Portaria SEMA/MT n. 405/2014 não afasta a nulidade já consumada, sobretudo porque a Administração não comprova a adoção de qualquer providência concreta para reconstrução do procedimento extraviado. O termo de embargo possui natureza cautelar e acessória, de modo que sua subsistência depende da existência de processo administrativo válido e regularmente instruído, perdendo fundamento jurídico quando o procedimento principal se torna juridicamente inviável em razão do extravio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o extravio de processo administrativo compromete a presunção de legitimidade dos atos sancionatórios e impede a verificação de sua regularidade, autorizando sua nulidade ou suspensão. A última movimentação do processo administrativo ocorreu em 24/05/2022, tendo transcorrido lapso superior a três anos sem qualquer ato de instrução ou julgamento até o ajuizamento da demanda, circunstância que caracteriza prescrição intercorrente nos termos da legislação federal e estadual aplicável. O Estado não apresenta qualquer documento apto a demonstrar a prática de atos administrativos efetivos capazes de interromper o curso prescricional, não podendo o próprio extravio dos autos servir como justificativa para afastar a prescrição decorrente da inércia administrativa. O trabalho técnico adicional desenvolvido em grau recursal pela parte apelada justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar Estadual n. 38/1995, arts. 98 e 116, §5º; Lei Estadual n. 7.692/2002, arts. 4º e 6º, I; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 21, §2º; Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 19, §2º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 783118/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; TJMT, AI n. 1020059-43.2022.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 08.10.2024, DJE 15.10.2024; TJMT, Remessa Necessária Cível n. 1027315-74.2023.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 16.07.2024; TJMT, AI n. 1021275-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 02.09.2025.
- TJMT · Acórdão1003500-92.2016.8.11.004126 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INTITULADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDA COMO MERO REQUERIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E REITERADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CDA FORMALMENTE VÁLIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.229 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de prescrição intercorrente e, em decisão integrativa, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Após despacho de regularização, a recorrente apresentou petição intitulada embargos de declaração, recebida como mero requerimento/resposta ao despacho, na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta que já havia formulado tal pedido na origem, reiterado no recurso, além de pleitear o reconhecimento da prescrição ordinária quinquenal, a declaração de natureza não tributária de parte do crédito exequendo e a fixação de honorários sucumbenciais e recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a petição intitulada embargos de declaração deve ser recebida como mero requerimento/resposta ao despacho; (ii) definir se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça, diante de pedido anteriormente formulado na origem e reiterado em sede recursal, bem como se há deserção; (iii) estabelecer se ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente; (iv) determinar se a alegação de natureza não tributária de parte do crédito compromete a higidez da CDA; (v) verificar o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição intitulada embargos de declaração deve ser recebida como mero requerimento/resposta ao despacho, pois a parte não aponta propriamente vício integrativo, mas busca esclarecer o alcance da determinação judicial e complementar a comprovação da alegada hipossuficiência. 4. O pedido de gratuidade da justiça anteriormente deduzido na origem e reiterado na apelação não configura inovação recursal. Formulado o requerimento em sede recursal, compete ao relator apreciá-lo, ficando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo até deliberação sobre o benefício. 5. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade oportunamente formulado conduz ao reconhecimento de seu deferimento tácito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a omissão judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita autoriza a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 6. Os documentos apresentados evidenciam situação de dificuldade econômico-financeira da pessoa jurídica recorrente, em recuperação judicial, com indicativos de inatividade operacional e constrição patrimonial, o que reforça a concessão da gratuidade da justiça e afasta a deserção. 7. A prescrição ordinária, regida pelo art. 174 do CTN, deve ser aferida a partir da constituição definitiva do crédito e das causas legais de interrupção, entre elas o despacho que ordena a citação em execução fiscal. A prescrição intercorrente, por sua vez, decorre da paralisação da execução já ajuizada, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 8. Tendo a execução sido proposta em 9.3.2016, com despacho citatório em 31.3.2016, antes do transcurso do quinquênio contado dos marcos de constituição indicados na CDA, não há falar em prescrição ordinária. 9. A ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da citação da devedora principal inaugurou a sistemática do art. 40 da LEF, consumando-se a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo legal de suspensão e do quinquênio subsequente. 10. A CDA apresenta os requisitos formais essenciais, com indicação da origem administrativa, descrição das infrações, enquadramento legal e discriminação dos valores, não sendo suficiente a alegação genérica de que parte do crédito possuiria natureza não tributária para invalidar o título executivo. 11. A existência de parcela de natureza punitiva ou sancionatória no débito não invalida, por si só, a CDA nem afasta a adequação da execução fiscal, uma vez que a Lei de Execução Fiscal se aplica à cobrança da dívida ativa tributária e não tributária. 12. Não cabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade, conforme a tese do Tema 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A petição intitulada embargos de declaração pode ser recebida como mero requerimento quando não veicular vício integrativo, mas providência destinada a esclarecer ou atender determinação judicial. 2. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça oportunamente formulado implica deferimento tácito do benefício, afastando-se a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, § 7º, 101, § 1º, 85 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.099.924/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.5.2023; STJ, Tema 1.229; TJMT, Apelação n. 0004358-68.2013.8.11.0002, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 21.5.2025.
- TJMT · Acórdão1028368-15.2020.8.11.000326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SUPERMERCADO. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS REITERADAS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS E DETERIORADOS. REEMBALAGEM FRAUDULENTA. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE PROCESSUAL. DANO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Compacta Comercial Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação civil pública ajuizada com fundamento na Lei nº 7.347/1985 e no Código de Defesa do Consumidor, em razão de reiteradas irregularidades sanitárias constatadas pela Vigilância Sanitária Municipal, nos anos de 2019 e 2020, nas dependências do Supermercado Big Master, consistentes, entre outras, na comercialização de produtos vencidos e deteriorados, reembalagem fraudulenta com aposição de novas etiquetas de validade, reaproveitamento de alimentos e descumprimento generalizado de normas sanitárias e consumeristas. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, deixou de impor obrigação de fazer em razão da regularização superveniente das irregularidades e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00. O Ministério Público postulou a majoração da indenização para R$ 500.000,00. A empresa requereu a extinção do feito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso ministerial atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se havia interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública, diante da alegada regularização prévia das irregularidades; (iii) determinar se as condutas praticadas pela empresa configuram dano moral coletivo e nexo causal aptos a ensejar responsabilização civil coletiva; e (iv) definir se o valor fixado a título de dano moral coletivo observa os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e eficácia pedagógica da tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ministerial impugna especificamente o fundamento da sentença relativo ao valor indenizatório, aponta a insuficiência do valor arbitrado e apresenta fundamentação concreta acerca da gravidade das condutas, da capacidade econômica da empresa e da necessidade de eficácia pedagógica, razão pela qual atende ao princípio da dialeticidade recursal. O interesse processual está configurado porque, ao tempo do ajuizamento da ação, inexistia atestado técnico oficial de regularização das irregularidades constatadas na inspeção sanitária realizada em fevereiro de 2020, sendo insuficiente a mera manifestação administrativa unilateral da empresa para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da Vigilância Sanitária. A natureza das obrigações sanitárias discutidas é continuada e de trato sucessivo, exigindo observância permanente das normas de higiene, conservação e segurança alimentar, circunstância reforçada pela constatação de irregularidades em ciclos sucessivos de fiscalização. Ainda que as obrigações de fazer tivessem sido integralmente cumpridas antes ou durante o curso do processo, tal circunstância não afastaria o interesse de agir quanto ao pedido indenizatório, porque a reparação por dano moral coletivo possui natureza autônoma em relação à cessação da conduta ilícita. Os relatórios técnicos de inspeção sanitária demonstram padrão sistemático e generalizado de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, abrangendo praticamente todos os setores do estabelecimento comercial. A comercialização de produtos vencidos ou deteriorados, a reembalagem com aposição de novas etiquetas de validade e a ocultação de informações sobre validade configuram condutas de elevada reprovabilidade, violam os deveres de informação, boa-fé objetiva, segurança e confiança nas relações de consumo e expõem a coletividade a risco sanitário concreto. O dano moral coletivo decorre da própria exposição da coletividade a práticas abusivas e lesivas de significativa gravidade, sendo desnecessária a demonstração de dano individualizado, sofrimento subjetivo ou efetivo prejuízo à saúde de consumidores determinados. A regularização superveniente das desconformidades, atestada em inspeção realizada em abril de 2025, impede a imposição de novas obrigações de fazer, mas não extingue o dano moral coletivo já consumado. A fixação do valor indenizatório deve considerar a gravidade objetiva das infrações, a extensão social da lesão, a reiteração das condutas, a recusa injustificada à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a capacidade econômica da empresa e os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. O valor de R$ 20.000,00 revela-se insuficiente para cumprir adequadamente as funções pedagógica, preventiva e dissuasória da responsabilidade civil coletiva, enquanto o montante de R$ 500.000,00 mostra-se excessivo diante da posterior regularização integral das desconformidades e da ausência de comprovação de danos concretos individualizados. A majoração da indenização para R$ 50.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, harmoniza-se com os precedentes desta Corte e assegura efetividade à tutela coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Compacta Comercial Ltda desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando o recorrente impugna especificamente o fundamento decisório cuja reforma pretende, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. A ausência de atestado técnico oficial de regularização das irregularidades sanitárias constatadas pelo órgão fiscalizador mantém íntegro o interesse processual para o ajuizamento da ação civil pública. A exposição reiterada da coletividade de consumidores à comercialização de produtos vencidos, deteriorados ou fraudulenta e sanitariamente inadequados configura dano moral coletivo presumido. A regularização superveniente da conduta ilícita não afasta o dever de reparar o dano moral coletivo já consumado. A quantificação do dano moral coletivo deve observar a gravidade da conduta, sua reiteração, a extensão da lesão social, a capacidade econômica do ofensor e a eficácia pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 485, VI, 932, III, 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VI e VII, 8º, 18, § 6º, e 31; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, 13 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.057.274/RS; STJ, EREsp nº 1.342.846/RS; STJ, REsp nº 1.586.515/RS; TJ-MT, Apelação Cível nº 1002967-35.2023.8.11.0059, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05.11.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000328-38.2014.8.11.0007, Rel. Des. Edson Dias Reis, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, j. 19.11.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 0017522-55.2017.8.11.0004, Rel. Des. Marcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.07.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1014416-66.2020.8.11.0003, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.02.2024.
- TJMT · Acórdão0005716-93.2019.8.11.005526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências normativas, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, AI n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, AC n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025.
- TJMT · Acórdão1009526-83.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença autônomo oriundo de execução fiscal, na qual o juízo de origem determinou que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico fossem calculados com base no valor da causa, atualizado desde a distribuição da ação, com incidência de juros moratórios a partir da citação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. O agravante sustenta afronta ao título executivo judicial, por substituição indevida da base de cálculo e desconsideração dos encargos incidentes sobre o crédito tributário afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido ou o valor da causa; (ii) estabelecer se o proveito econômico deve corresponder ao crédito tributário desconstituído acrescido dos encargos próprios da CDA; (iii) determinar o regime aplicável de atualização monetária e juros moratórios da verba honorária; e (iv) verificar a possibilidade de apreciação imediata do pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, inexistindo autorização para adoção subsidiária do valor da causa como base de cálculo. 4. O juízo do cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a substituição da base de cálculo definida no título judicial por critério diverso. 5. O proveito econômico obtido em matéria tributária corresponde ao crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada, acrescido dos encargos próprios do crédito fiscal até a data da consolidação do benefício econômico reconhecido judicialmente. 6. A atualização da base de cálculo dos honorários deve observar os mesmos critérios aplicáveis ao crédito tributário, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 810. 7. Após a quantificação da verba honorária, a atualização do crédito deve seguir o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E e juros da poupança até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8. Os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC e da jurisprudência do STJ. 9. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando ainda não houve pronunciamento definitivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico deve observar estritamente os limites definidos no título executivo judicial. 2. O proveito econômico obtido em execução fiscal corresponde ao crédito tributário desconstituído, atualizado pelos encargos próprios do crédito fiscal até a consolidação do benefício patrimonial reconhecido judicialmente. 3. Após a quantificação da verba honorária, sua atualização deve observar o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 16; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgInt no AREsp 2264386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 18.9.2024.
- TJMT · Acórdão1005725-62.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Miramed Comércio e Representações Ltda., para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o proveito econômico correspondente à redução de R$ 2.171.962,73 no valor executado após retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a substituição do critério legal pela fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, diante do elevado valor da verba honorária fixada contra a Fazenda Pública, é cabível a substituição do critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pela apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios em tópico específico, afasta fundamentadamente a aplicação da equidade e examina de forma exaustiva a alegação de proporcionalidade, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O embargante busca, em realidade, substituir o critério legal adotado pelo colegiado — honorários fixados sobre o proveito econômico — por apreciação equitativa, pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Ainda que o Tema 1.255 do Superior Tribunal de Justiça seja invocado em causas envolvendo a Fazenda Pública, sua aplicação pressupõe a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico ou manifesta desproporcionalidade decorrente da aplicação literal da regra legal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O proveito econômico obtido pela agravante é concreto, expressivo e objetivamente mensurável, correspondendo à redução de R$ 3.677.673,30 para R$ 1.505.710,57 no crédito executado, totalizando diferença de R$ 2.171.962,73. A retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa decorre diretamente da provocação judicial promovida por meio da exceção de pré-executividade, o que evidencia o nexo causal entre a atuação profissional do patrono da agravante e o resultado útil alcançado. A redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, já contempla a circunstância de reconhecimento superveniente da tese defensiva pela Fazenda Pública, resultando em montante proporcional ao proveito econômico obtido. A fixação pretendida pelo embargante em R$ 6.477,85 esvazia a função remuneratória e o caráter sucumbencial dos honorários advocatícios, mostrando-se incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1.255; STF, RE nº 1.412.069.
- TJMT · Acórdão1000923-61.2021.8.11.010826 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO. TAXA DE ESTADIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE BEM DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO POR IMPEDIMENTO ESTATAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual o autor buscava a restituição do veículo FIAT/STRADA FIRE EX, placa ARD2418, sem o pagamento de taxas de estadia. O recorrente alegou que, após a apreensão do veículo em 14.7.2019, ficou impossibilitado de regularizar e retirar o bem em razão de restrição judicial lançada via RENAJUD sobre veículo que já lhe pertencia, embora ainda registrado em nome de terceiro, situação posteriormente afastada em embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de taxas de estadia de veículo apreendido quando sua restituição permaneceu inviabilizada por restrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário; e (ii) estabelecer se a ausência de transferência registral do veículo é suficiente para imputar integralmente ao particular os custos decorrentes da permanência do bem no pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que a permanência do veículo no pátio decorreu de restrição judicial efetivamente lançada sobre o prontuário do bem, removida apenas após decisão judicial proferida em embargos de terceiro que reconheceu a condição do recorrente como proprietário e possuidor do automóvel. 4. O comprovante de remoção da restrição RENAJUD evidencia que o bloqueio judicial incidiu sobre o veículo entre 1.8.2018 e 4.12.2020, inviabilizando concretamente sua regularização e restituição durante esse período. 5. A incidência do art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe situação ordinária em que o administrado possa remover as causas impeditivas da restituição do veículo, hipótese não configurada quando o próprio Estado mantém constrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário. 6. A transferência integral ao particular dos custos de estadia decorrentes de impedimento estatal configura violação aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. A ausência de transferência registral do veículo não rompe, no caso concreto, o nexo causal entre a restrição judicial e a impossibilidade de restituição do bem, sobretudo porque a própria constrição inviabilizou a regularização cadastral do automóvel. 8. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de despesas de remoção e estadia nas hipóteses ordinárias de apreensão administrativa, mas não contempla situação específica em que a permanência do veículo no depósito decorre de restrição judicial indevida incidente sobre bem de terceiro. 9. A jurisprudência do TJMT reconhece que a cobrança de taxas de estadia está sujeita a controle judicial e não possui caráter absoluto, admitindo-se a aferição concreta da legalidade da exigência conforme as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de taxa de estadia de veículo apreendido é inexigível quando a permanência do bem no pátio decorre de restrição judicial posteriormente reconhecida como indevida em relação ao verdadeiro proprietário. 2. A incidência do art. 271, § 1º, do CTB pressupõe possibilidade concreta de o administrado promover a regularização necessária à restituição do veículo. 3. O Estado não pode transferir ao particular os custos decorrentes de constrição judicial indevida que inviabilizou a restituição do bem. 4. A ausência de transferência registral do veículo não autoriza, por si só, a imputação integral das despesas de estadia quando a regularização foi impedida por bloqueio judicial.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e § 1º; 271, § 1º e § 10; 328, § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.775, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.6.2009; TJMT, Apelação/Reexame Necessário n. 1003983-83.2020.8.11.0041, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 29.7.2022; TJMT, Apelação Cível, Rel. Des. Marcio Vidal, DJE 27.3.2024.
- TJMT · Acórdão1005067-38.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos. Depressão resistente. Eletroconvulsoterapia (ECT). Escetamina intranasal. Tratamento não incorporado ao sus. Comprovação da imprescindibilidade terapêutica. Risco concreto de suicídio. Rejeição das preliminares. Controle periódico da necessidade clínica. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de 60 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), 25 sessões de infusão de escetamina intranasal, bem como dos materiais e insumos necessários ao tratamento de paciente diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente Grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e depressão resistente, sob pena de redirecionamento da obrigação ao Município de Cuiabá. A agravada relatou histórico clínico de mais de trinta anos de refratariedade terapêutica, agravamento progressivo do quadro psiquiátrico, múltiplas tentativas de suicídio e evolução para sintomas psicóticos graves, sustentando a imprescindibilidade dos tratamentos prescritos diante do risco iminente de autolesão e morte. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de exames médicos complementares; (ii) saber se há ausência de interesse de agir em razão da natureza eletiva do tratamento e da inexistência de demora excessiva da via administrativa; (iii) saber se a decisão agravada é nula por suposta indeterminação da obrigação referente ao fornecimento de materiais e insumos; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para compelir o Estado ao custeio de tratamento não incorporado ao SUS, consistente em eletroconvulsoterapia e escetamina intranasal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois o
- TJMT · Acórdão1007253-34.2026.8.11.000026 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ALEGADO ERRO DE DELIMITAÇÃO GEOESPACIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS SISTÊMICOS DO EMBARGO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra Auto de Infração n. 3355000325 e Termo de Embargo n. 3355000425, lavrados por suposta infração ambiental. O agravante sustenta erro material na delimitação geoespacial do polígono autuado, afirma que parte da área embargada corresponde à área rural consolidada registrada no SIMCAR/SEMA/MT e requer a suspensão do embargo e da exigibilidade da multa administrativa. Sobreveio contracautela consistente na abstenção de qualquer plantio, manejo ou intervenção produtiva no polígono de 5,5601 ha até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pelo agravante demonstram plausibilidade suficiente da alegação de erro de delimitação geoespacial do polígono autuado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental pode ser mitigada diante da prova técnica produzida; e (iii) determinar se é cabível a suspensão parcial dos efeitos sistêmicos do embargo e da exigibilidade da multa administrativa sem afastamento da proteção ambiental incidente sobre a área controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, ainda que parcial, sendo incompatível com dilação probatória destinada à resolução de controvérsia técnica complexa. O laudo técnico particular elaborado com base em vistoria local, imagens de satélite e cruzamento com a base oficial do SIMCAR/SEMA/MT confere plausibilidade à alegação de sobreposição parcial do polígono embargado com área rural consolidada. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, ainda que apenas em juízo de cognição sumária. O conceito de área rural consolidada previsto nos arts. 3º, IV, e 61-A da Lei n. 12.651/2012 admite continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas antropizadas anteriormente a 22.7.2008, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da tese recursal. A eventual correção do polígono autuado pode repercutir sobre a validade do auto de infração, nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, caso implique modificação substancial da materialidade da infração. O registro de área consolidada no CAR e a emissão de APF não constituem reconhecimento definitivo de regularidade ambiental, especialmente diante de indícios administrativos de regeneração vegetal, intervenção recente e necessidade de autorização ambiental. Os princípios da prevenção e da precaução legitimam a manutenção do embargo sobre a área diretamente controvertida, a fim de preservar a integridade ambiental até definição técnica definitiva. A contracautela apresentada pelo agravante neutraliza, em grande medida, o risco de dano ambiental inverso, ao assegurar a paralisação de qualquer atividade produtiva no polígono litigioso. A manutenção integral dos efeitos sistêmicos do embargo revela desproporcionalidade quando a controvérsia técnica recai apenas sobre área específica, sobretudo diante dos prejuízos relacionados à emissão de GTA, acesso ao crédito agrícola e exploração regular das demais áreas do imóvel. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa mostra-se adequada diante da controvérsia plausível sobre a delimitação da área autuada, sem impedir o regular prosseguimento do processo administrativo ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental possui natureza relativa e pode ser mitigada por prova técnica idônea apresentada em juízo. 2. A plausibilidade de erro de delimitação geoespacial do polígono autuado autoriza a suspensão parcial dos efeitos expansivos do embargo ambiental, sem afastamento da proteção incidente sobre a área diretamente controvertida. 3. A contracautela consistente na abstenção de uso produtivo da área litigiosa preserva a finalidade preventiva do embargo ambiental e permite a flexibilização proporcional de seus efeitos sistêmicos. 4. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa é cabível quando houver controvérsia técnica plausível acerca da extensão da área efetivamente atingida pela infração ambiental.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, IV, e 61-A; Decreto n. 6.514/2008, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47.326/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.12.2018; TJMT, N.U 1025409-15.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, DJE 30.5.2025; TJMT, AI 1036205-57.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 19.12.2025.
- TJMT · Acórdão1002841-78.2022.8.11.000726 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do espólio, ao fundamento de que os créditos de IPTU executados decorreram de fatos geradores posteriores ao falecimento do contribuinte originário. O recorrente sustentou a possibilidade de ajuizamento da execução em face do espólio e requereu o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio pode responder por créditos tributários de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após o falecimento do contribuinte originário, bem como se é possível a substituição do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 131, III, do CTN limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, vedada interpretação extensiva da norma. 4. Créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos muitos anos após o falecimento do contribuinte não integram a responsabilidade do espólio, por serem posteriores à abertura da sucessão. 5. O espólio possui natureza transitória e responde apenas pelas obrigações existentes até a data do óbito, não podendo ser responsabilizado por tributos desvinculados da herança transmitida. 6. A Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda, admitindo apenas correção de erro material ou formal da CDA. 7. A ilegitimidade passiva do espólio constitui vício material insanável, não se tratando de mera irregularidade de representação processual passível de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJMT, Apelação Cível n. 1019939-54.2023.8.11.0003, Relª Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.6.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1025052-86.2023.8.11.0003, Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 1.3.2026.
- TJMT · Acórdão1007825-87.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOLOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO MÉTODO ABA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar convencional, consistente em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, disponibilizados pela rede pública de saúde, em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de consulta ao NATJus acarreta nulidade da decisão concessiva de tutela de urgência em demanda envolvendo terapias multidisciplinares; (ii) estabelecer se há interesse processual diante da alegada natureza eletiva do tratamento pleiteado; (iii) determinar se os Temas 6 e 1.234 do STF se aplicam ao fornecimento de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA; e (iv) definir o ente federativo responsável pelo cumprimento prioritário da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 6 do STF restringe-se às demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicável às hipóteses de fornecimento de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento de TEA. 4. A ausência de consulta ao NATJus não gera nulidade da decisão quando a controvérsia não envolve fornecimento de medicamentos, mas apenas terapias convencionais disponibilizadas pela rede pública de saúde. 5. O interesse processual resta configurado pela excessiva demora na fila de espera do SUS, em desconformidade com os parâmetros do Enunciado n. 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, bem como pela resistência apresentada pelos entes públicos em contestação. 6. A decisão agravada não determinou o fornecimento de psicoterapia pelo método ABA, mas apenas terapias convencionais fornecidas pelo SUS, razão pela qual inexiste sucumbência do Estado quanto a esse ponto e, consequentemente, interesse recursal. 7. A responsabilidade dos entes federativos pelas prestações de saúde é solidária, mas o Poder Judiciário pode direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. 8. Os serviços de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional possuem natureza de média complexidade e inserem-se, ordinariamente, na esfera de atuação da gestão municipal, especialmente diante da habilitação do Município de Cuiabá em Gestão Plena do Sistema Municipal. 9. Os pedidos subsidiários relativos à limitação de valores, renovação periódica de prescrição médica e bloqueio gradual de verbas não podem ser conhecidos por ausência de fundamentação específica, em observância ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os Temas 6 e 1.234 do STF não se aplicam às demandas que tratam do fornecimento de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA. 2. A ausência de consulta ao NATJus não nulifica decisão judicial que determina fornecimento de terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. 3. O direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município é compatível com a responsabilidade solidária dos entes federativos e com a organização descentralizada do SUS. 4. Inexiste interesse recursal quando a decisão agravada já afastou a obrigação combatida pela parte recorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, arts. 23, II, e 196; Portaria MS n. 2.203/1996 (NOB-SUS/96). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 793 (RE 855.178); STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); STJ, Tema 660 (REsp 1.369.834/SP); STJ, REsp 1.848.501/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.10.2022; TJMT, AgIns 1000275-89.2026.8.11.9005, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 28.04.2026; TJMT, AgIns 1034614-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 28.04.2026; TJMT, AgIns 1018558-49.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 21.10.2025; TJMT, AgIns 1004819-09.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 21.05.2025; TJMT, AgIns 1032376-05.2024.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, j. 10.06.2025.
- TJMT · Acórdão0003439-07.2019.8.11.005526 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências normativas, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação da adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema n. 1.184 do STF e pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ n. 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, AI n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, AC n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025.
- TJMT · Acórdão1013248-28.2026.8.11.000026 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODEIC. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RETENÇÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS. LAVRATURA DE NOVO TAD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CPEND. ASTREINTES CONTRA AUTORIDADE COATORA. SANÇÃO POLÍTICA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu o descumprimento de liminar anteriormente deferida para suspender exigências fiscais relacionadas ao PRODEIC, determinou a liberação de veículo e mercadorias retidos em posto fiscal, reiterou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) e fixou multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da liminar que determinou a suspensão de atos restritivos relacionados ao PRODEIC e a emissão de CPEND; (ii) estabelecer se a nova autuação fiscal possui fundamento jurídico autônomo em relação à controvérsia já judicializada; (iii) determinar se a decisão agravada ampliou indevidamente o objeto do mandado de segurança; e (iv) verificar a legitimidade da fixação de astreintes pessoais contra a autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liminar originária determinou a suspensão de atos restritivos relacionados ao PRODEIC, a emissão de CPEND e a abstenção de novas autuações vinculadas à mesma controvérsia tributária, em conformidade com decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A retenção de veículo e mercadorias, fundada em pendências fiscais relacionadas ao PRODEIC, configura medida coercitiva incompatível com a tutela jurisdicional concedida e caracteriza sanção política. 5. A decisão agravada não ampliou o objeto do mandado de segurança, pois apenas adotou medidas necessárias à efetividade da ordem judicial anteriormente deferida, diante da prática de atos posteriores diretamente vinculados ao mesmo contexto fático e jurídico. 6. A fixação de astreintes pessoais contra a autoridade coatora revela-se legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial, especialmente diante da persistência de atos incompatíveis com a liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329 e 536, § 1º; Lei n. 7.958/2003, art. 9º, § 1º; Súmula 323 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.935.368/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.9.2021; STJ, AREsp n. 2.940.428/MT; STJ, AgInt no REsp 1.703.807/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.8.2018, DJe 20.8.2018; TJMT, N.U 0008035-36.2009.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 3.9.2019.
- TJMT · Acórdão1010787-08.2025.8.11.000426 de maio de 2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGALIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de desconstituir créditos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal em razão de infrações às normas consumeristas relacionadas à comercialização de passagens aéreas, consistentes em falha no dever de informação quanto à exigência de visto para escala internacional e ausência de comprovação efetiva de reembolso ao consumidor após cancelamento de voo durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os processos administrativos que originaram as multas aplicadas pelo PROCON apresentam ilegalidades aptas a ensejar a nulidade das certidões de dívida ativa; e (ii) estabelecer se as penalidades impostas observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive quanto à análise das circunstâncias atenuantes previstas no Decreto n. 2.181/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise de legalidade, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os processos administrativos observaram o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação dos atos administrativos, não se verificando vícios aptos a invalidar as penalidades aplicadas. 5. A fornecedora integra a cadeia de fornecimento dos serviços de transporte aéreo e responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço e pelo descumprimento do dever de informação ao consumidor. 6. A ausência de informação clara e adequada acerca da necessidade de visto para escala internacional caracteriza infração às normas consumeristas e legitima a aplicação de sanção administrativa pelo PROCON. 7. A ausência de comprovação efetiva da disponibilização do reembolso à consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização administrativa da fornecedora. 8. As multas administrativas foram fixadas em conformidade com os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, mediante análise da gravidade da infração, condição econômica da fornecedora e circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes em cada caso concreto. 9. A redução das penalidades na esfera administrativa em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes demonstra a observância dos parâmetros legais de dosimetria da sanção. 10. As sanções administrativas possuem caráter repressivo, preventivo e pedagógico, devendo ser mantidas em patamar suficiente para desestimular a reiteração de práticas lesivas aos consumidores. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56, I, e 57. Decreto n. 2.181/97, art. 25. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1000854-70.2020.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.3.2026; TJMT, Apelação n. 1018877-35.2018.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.3.2026.
- TJMT · Acórdão0028751-42.2010.8.11.004126 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU TEMPORÁRIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez formulados por segurado que sofreu acidente de trabalho durante o exercício da função de poceiro, resultando em fratura exposta da tíbia direita. O autor sustentou persistência de dores e limitações físicas impeditivas do retorno às atividades habituais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos para restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de auxílio-acidente, benefício diverso do requerido na petição inicial, à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença exige a demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total ou temporária, afastando os requisitos necessários para concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 5. A perícia reconheceu, contudo, a existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa habitual e necessidade de maior esforço físico para o exercício da atividade profissional. 6. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91. 7. Estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, consistentes na qualidade de segurado, ocorrência de acidente de trabalho, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa habitual. 8. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do expressamente pleiteado quando demonstrado que o segurado preenche os requisitos da prestação previdenciária mais adequada à sua condição, sem configuração de julgamento diverso daquilo que foi pedido. 9. A aposentadoria por invalidez não é cabível no caso concreto, pois inexiste incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral ou impossibilidade de reabilitação profissional. 10. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 59 e 42 da Lei n. 8.213/91. 2. O auxílio-acidente é devido quando a sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho implica redução permanente da capacidade laborativa habitual, ainda que não haja incapacidade total para o trabalho. 3. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da prestação mais adequada à situação do segurado. 4. A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido não configura julgamento extra petita quando decorre da interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 85, § 3º; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1292976 RJ 2018/0114307-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, j. 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2006779 RJ 2022/0176784-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, j. 12.12.2022; TJMT, AC n. 1003875-83.2025.8.11.0007, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.3.2026.
- TJMT · Acórdão1026006-35.2023.8.11.000326 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao concluir pela ausência de legitimidade passiva, sob o fundamento de que a execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa já falecida. O recorrente sustentou a possibilidade de ajuizamento da execução em face do espólio e requereu o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio pode responder por créditos tributários de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após o falecimento do contribuinte originário, bem como se é possível a substituição do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 131, III, do CTN limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, vedada interpretação extensiva da norma. 4. Créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos muitos anos após o falecimento do contribuinte não integram a responsabilidade do espólio, por serem posteriores à abertura da sucessão. 5. O espólio possui natureza transitória e responde apenas pelas obrigações existentes até a data do óbito, não podendo ser responsabilizado por tributos desvinculados da herança transmitida. 6. A Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda, admitindo apenas correção de erro material ou formal da CDA. 7. A ilegitimidade passiva do espólio constitui vício material insanável, não se tratando de mera irregularidade de representação processual passível de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJMT, Apelação Cível n. 1019939-54.2023.8.11.0003, Relª Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.6.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1025052-86.2023.8.11.0003, Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 1.3.2026.
- TJMT · Acórdão0020844-36.2010.8.11.000226 de maio de 2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do cancelamento administrativo da CDA e da ausência de interesse de agir, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso sustenta o descabimento da verba honorária, ao argumento de que a extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em grau recursal, ainda que a sentença tenha extinguido a execução fiscal apenas em razão do cancelamento administrativo da CDA; e (ii) estabelecer se há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a sentença tenha extinguido a execução fiscal apenas em razão do cancelamento administrativo da CDA, sem apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se possível o exame da matéria em grau recursal, por se tratar de questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. 4. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual passa a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 5. A mera realização de diligências patrimoniais infrutíferas e a simples localização de bens sem efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente. 6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando não demonstrada demora imputável ao Poder Judiciário, tendo sido regularmente apreciadas todas as diligências requeridas pela exequente. 7. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 1.229/STJ, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Execução fiscal extinta sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo da CDA, promovido após o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, não afasta a necessidade de apreciação da matéria prescricional, por se tratar de questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, inclusive em grau recursal. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em razão de prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1.229/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 921, §4º; LEF, art. 26; LEF, art. 40 e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018 (Temas 566, 567 e 571); STF, RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 390 da Repercussão Geral, j. 22.2.2023; STJ, Tema 1.229; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.5.2014; TJMT, Apelação n. 0032608-67.2008.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 3.3.2026.
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