Acórdão 1023904-86.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODERES ESPECÍFICOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra atos praticados no Processo Administrativo SEMA nº 116358/2021, instaurado em decorrência do Auto de Infração nº 21043500. Os embargantes sustentam contradição, omissões e erro material no acórdão que reconheceu a validade da intimação realizada por publicação no Diário Oficial do Estado em nome de mandatário constituído, com posterior decretação de revelia, desconsideração da defesa administrativa e homologação do auto de infração, requerendo efeitos infringentes para declaração de nulidade dos atos administrativos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se há contradição no reconhecimento da ausência de poderes específicos do mandatário para promover defesa administrativa e, simultaneamente, de sua legitimidade para receber intimação nos termos do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto à existência de procuração específica outorgada aos advogados; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção entre os instrumentos de mandato constantes dos autos; (iv) definir se a intimação para regularização da representação possui natureza qualificada incompatível com publicação no Diário Oficial; (v) estabelecer se houve omissão quanto à demonstração de prejuízo concreto; (vi) determinar se o alegado erro material relativo ao destinatário da notificação de débito possui relevância para alteração do julgamento; e (vii) definir se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a incidência do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 e do devido processo legal administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscussão do mérito ou rejulgamento da causa. O acórdão distingue adequadamente a exigência de poderes específicos para promoção de defesa administrativa, prevista no art. 40 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, da disciplina relativa à forma de intimação prevista no art. 76 do mesmo diploma, inexistindo contradição lógica entre os fundamentos adotados. A existência de procuração específica outorgada aos advogados foi expressamente reconhecida no acórdão, que concluiu, contudo, que a regularidade da cadeia de representação dependia da existência de poderes específicos no instrumento originário conferido ao mandatário. O dever constitucional de fundamentação não impõe exame individualizado de cada argumento ou documento invocado pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada. O acórdão enfrentou expressamente a natureza da intimação para regularização da representação e concluiu que a publicação no Diário Oficial constitui forma ordinária e regular de intimação no processo administrativo ambiental quando houver representante constituído. A eventual nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, e o acórdão concluiu que a parte teve ciência dos atos processuais e que os efeitos decorrentes da revelia resultaram da regular aplicação da legislação de regência. O alegado erro material quanto ao endereço de envio da notificação de débito não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, por constituir fundamento meramente acessório diante da autonomia do fundamento principal baseado no art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022. O acórdão examinou de forma expressa a incidência do art. 76 do Decreto Estadual nº 1.436/2022, a prevalência da norma especial, as prerrogativas da advocacia e a observância do devido processo legal, inexistindo omissão a ser integrada. As razões recursais revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de substituição das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 133; CPC, arts. 1.022, 1.023, 282, §1º, e 489, §1º, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 2º, §2º-A; Decreto Estadual nº 1.436/2022, arts. 40, 40, §2º, 76 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.497.831/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.04.2017, DJe 04.05.2017.
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