Acórdão 1015906-25.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS RENAGRO E ANOREG. AUSÊNCIA DE ACESSO OPERACIONAL PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PELA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAGRO e ANOREG, ao fundamento de inexistência de acesso do magistrado ao sistema RENAGRO e de ausência de demonstração, pela exequente, da impossibilidade de realizar diretamente a diligência perante a ANOREG. O agravante sustenta que as ferramentas eletrônicas devem ser disponibilizadas pelo Juízo com fundamento no princípio da cooperação processual e requer a reforma da decisão para determinar a realização das pesquisas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo deve determinar pesquisa patrimonial via sistema RENAGRO quando não possui acesso operacional à ferramenta e a parte não demonstra impossibilidade de realizar a diligência diretamente; e (ii) estabelecer se a expedição de diligência via ANOREG depende de demonstração concreta da impossibilidade ou dificuldade de obtenção das informações pela própria parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo não pode ser compelido a realizar diligência por sistema ao qual não possui acesso operacional, circunstância que inviabiliza a determinação de pesquisa via RENAGRO. 4. O princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC impõe deveres a todos os sujeitos do processo, inclusive à parte exequente, que deve adotar postura ativa na busca da satisfação do crédito e demonstrar a impossibilidade concreta de obtenção direta das informações pretendidas. 5. A ausência de comprovação da inviabilidade de acesso direto às informações junto ao RENAGRO e à ANOREG afasta a necessidade de intervenção judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios. 6. O deferimento, pelo Juízo de origem, de outras medidas executivas, como consultas via RENAJUD e inclusão em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, demonstra o regular prosseguimento da execução com utilização dos meios executivos disponíveis e adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 22787416520258260000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025, DJe 10.10.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 22019967820248260000, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 2.10.2024; TJ-DF, Processo n. 07020242220228070000, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 19.4.2022, DJe 31.5.2022; TJ-MG, Agravo de Instrumento n. 13880968720258130000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 27.8.2025, DJe 29.8.2025.
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