Acórdão · TJMT

Acórdão 1033848-95.2025.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. CANCELAMENTO PREMATURO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por exequente em face de sentença proferida em cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado de Mato Grosso, que, após indeferir pedido de gratuidade de justiça formulado desde a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A recorrente sustenta nulidade da sentença por inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e requer, subsidiariamente, a concessão da gratuidade de justiça, com fundamento em documentação médica e financeira demonstrativa de sua hipossuficiência supervenientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cancelamento da distribuição observou o procedimento legal previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se os elementos documentais apresentados pela recorrente evidenciam situação apta a justificar o reexame judicial do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, § 1º, do CPC dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando o próprio objeto recursal consiste na impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça, em concretização do princípio constitucional do acesso à jurisdição. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, após prévia oportunidade de comprovação pela parte requerente. O indeferimento da gratuidade fundado exclusivamente no valor nominal da remuneração da recorrente, sem exame contextualizado de sua realidade financeira e sem observância do contraditório probatório, viola o procedimento legal expressamente previsto no Código de Processo Civil. A documentação posteriormente apresentada revela, em tese, quadro clínico grave, consistente em neoplasia maligna bilateral, suspeita de neoplasia colorretal, doença osteoarticular degenerativa crônica e necessidade de uso contínuo de medicamentos, além de múltiplos descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstâncias relevantes para a análise concreta da hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a aferição da insuficiência de recursos deve observar critérios contextuais, considerando despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à saúde, e não apenas a renda nominal do requerente. A inobservância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC contamina os atos processuais subsequentes, inclusive o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo exame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade de justiça exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com oportunização de comprovação da hipossuficiência pela parte requerente. A análise da insuficiência de recursos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser contextual e considerar despesas essenciais comprovadas, especialmente aquelas relacionadas a tratamento de saúde. O cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC é nulo quando decorre de indeferimento da gratuidade de justiça realizado sem observância do procedimento legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, REsp nº 1.274.139/MG; TJMT, AI nº 1019428-94.2025.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2025; TJMT, AI nº 1023758-71.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024.

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