Acórdão 1009526-83.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença autônomo oriundo de execução fiscal, na qual o juízo de origem determinou que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico fossem calculados com base no valor da causa, atualizado desde a distribuição da ação, com incidência de juros moratórios a partir da citação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença. O agravante sustenta afronta ao título executivo judicial, por substituição indevida da base de cálculo e desconsideração dos encargos incidentes sobre o crédito tributário afastado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido ou o valor da causa; (ii) estabelecer se o proveito econômico deve corresponder ao crédito tributário desconstituído acrescido dos encargos próprios da CDA; (iii) determinar o regime aplicável de atualização monetária e juros moratórios da verba honorária; e (iv) verificar a possibilidade de apreciação imediata do pedido de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, inexistindo autorização para adoção subsidiária do valor da causa como base de cálculo. 4. O juízo do cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a substituição da base de cálculo definida no título judicial por critério diverso. 5. O proveito econômico obtido em matéria tributária corresponde ao crédito tributário cuja exigibilidade foi afastada, acrescido dos encargos próprios do crédito fiscal até a data da consolidação do benefício econômico reconhecido judicialmente. 6. A atualização da base de cálculo dos honorários deve observar os mesmos critérios aplicáveis ao crédito tributário, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 810. 7. Após a quantificação da verba honorária, a atualização do crédito deve seguir o regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E e juros da poupança até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8. Os juros moratórios incidentes sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC e da jurisprudência do STJ. 9. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não pode ser apreciada originariamente pelo Tribunal quando ainda não houve pronunciamento definitivo do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico deve observar estritamente os limites definidos no título executivo judicial. 2. O proveito econômico obtido em execução fiscal corresponde ao crédito tributário desconstituído, atualizado pelos encargos próprios do crédito fiscal até a consolidação do benefício patrimonial reconhecido judicialmente. 3. Após a quantificação da verba honorária, sua atualização deve observar o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. 4. Os juros moratórios sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 16; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, AgInt no AREsp 2264386/SC, Rel. Min. Humberto Martins, T3, DJe 18.9.2024.
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