Acórdão 1044747-09.2023.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA PENHORA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança decorrente de multa administrativa aplicada por prestação de serviço de fretamento intermunicipal de passageiros sem autorização da AGER/MT. A sentença rejeitou o pedido de nulidade da CDA, reconheceu a excessividade da multa e determinou o recálculo do débito conforme o art. 57-A da Lei Complementar Estadual n. 432/2011. A parte apelante requereu a nulidade da CDA, o reconhecimento da inexistência de prova da infração, da atipicidade da conduta, da nulidade da penhora e da prescrição da pretensão executória, além da revisão da distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto às alegações de nulidade formal da CDA e nulidade da constituição do crédito. ii) definir se houve a configuração da prescrição da pretensão executória; (iii) estabelecer se há prova suficiente da materialidade da infração administrativa; (iv) determinar se a atividade exercida configura transporte clandestino sujeito à penalidade administrativa; (v) definir se a penhora realizada antes da citação válida é nula, bem como, estabelecer se o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação; e (vi) determinar a correta distribuição dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias submetidas ao juízo de origem, sendo inadmissível a inovação recursal mediante apresentação de fundamentos jurídicos inéditos não deduzidos nos embargos à execução. 4. As alegações de nulidade formal da CDA por ausência de individualização da infração e de nulidade da constituição do crédito por vício de enquadramento jurídico-sancionatório configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas. 5. A pretensão executória não está prescrita, pois a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, com interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. 6. O processo administrativo contém auto de apreensão, declaração de passageiro e registros fotográficos suficientes para comprovar a realização de transporte intermunicipal remunerado sem autorização da AGER/MT. 7. A simples negativa genérica da infração não afasta a presunção de legitimidade da CDA e dos atos administrativos que instruem o procedimento sancionador. 8. A Lei Complementar Estadual n. 432/2011 alcança qualquer pessoa física ou jurídica que realize serviço de fretamento intermunicipal sem autorização do órgão competente, independentemente de a atividade de transporte constituir atividade principal da empresa. 9. O comparecimento espontâneo da executada aos autos, com oposição de embargos à execução e utilização da penhora como garantia do juízo, supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 10. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, sendo vedada sua compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, vedada a compensação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 240, §1º, 373 e 802, parágrafo único. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Lei Complementar Estadual n. 432/2011, arts. 28, 57, III, e 57-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2048534, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 16.5.2025. STJ, REsp 2002589/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10.12.2025. TJMT, Apelação n. 1029425-17.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 28.4.2026. TJMT, Processo n. 1009631-60.2026.8.11.0000, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 5.5.2026. TJMT, Processo n. 1039833-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 24.2.2026.
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