Acórdão · TJMT

Acórdão 1010787-08.2025.8.11.0004

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGALIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de desconstituir créditos oriundos de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal em razão de infrações às normas consumeristas relacionadas à comercialização de passagens aéreas, consistentes em falha no dever de informação quanto à exigência de visto para escala internacional e ausência de comprovação efetiva de reembolso ao consumidor após cancelamento de voo durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os processos administrativos que originaram as multas aplicadas pelo PROCON apresentam ilegalidades aptas a ensejar a nulidade das certidões de dívida ativa; e (ii) estabelecer se as penalidades impostas observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive quanto à análise das circunstâncias atenuantes previstas no Decreto n. 2.181/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à análise de legalidade, sendo inviável ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os processos administrativos observaram o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação dos atos administrativos, não se verificando vícios aptos a invalidar as penalidades aplicadas. 5. A fornecedora integra a cadeia de fornecimento dos serviços de transporte aéreo e responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço e pelo descumprimento do dever de informação ao consumidor. 6. A ausência de informação clara e adequada acerca da necessidade de visto para escala internacional caracteriza infração às normas consumeristas e legitima a aplicação de sanção administrativa pelo PROCON. 7. A ausência de comprovação efetiva da disponibilização do reembolso à consumidora configura falha na prestação do serviço e autoriza a responsabilização administrativa da fornecedora. 8. As multas administrativas foram fixadas em conformidade com os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, mediante análise da gravidade da infração, condição econômica da fornecedora e circunstâncias agravantes e atenuantes incidentes em cada caso concreto. 9. A redução das penalidades na esfera administrativa em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes demonstra a observância dos parâmetros legais de dosimetria da sanção. 10. As sanções administrativas possuem caráter repressivo, preventivo e pedagógico, devendo ser mantidas em patamar suficiente para desestimular a reiteração de práticas lesivas aos consumidores. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 56, I, e 57. Decreto n. 2.181/97, art. 25. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação n. 1000854-70.2020.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.3.2026; TJMT, Apelação n. 1018877-35.2018.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.3.2026.

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