Acórdão 1003232-23.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. BLOQUEIO OU CASSAÇÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO. INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo de bloqueio ou cassação da CNH definitiva do impetrante e determinar o restabelecimento de sua condição de condutor habilitado, ao fundamento de que o DETRAN/MT expediu a habilitação definitiva em 4.9.2024 e, posteriormente, em 31.10.2024, impôs restrição administrativa fundada em infração grave cometida durante a vigência da Permissão para Dirigir, sem prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o exame da controvérsia, à vista da prova pré-constituída constante dos autos; e (ii) estabelecer se a Administração pode, com fundamento no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, bloquear ou cassar CNH definitiva já expedida, sem prévio processo administrativo, em razão de infração grave cometida no período da permissão para dirigir. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo se comprova por prova pré-constituída, e os documentos juntados demonstram de plano a obtenção da Permissão para Dirigir, a expedição da CNH definitiva e a posterior inclusão de restrição administrativa sem regular procedimento prévio. 4. O art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê requisito objetivo para conversão da permissão em habilitação definitiva, mas sua incidência pressupõe atuação administrativa no momento próprio, antes da consolidação do ato de expedição da CNH definitiva. 5. A expedição da CNH definitiva pelo próprio órgão de trânsito constitui ato administrativo perfeito, que não pode ser desfeito unilateralmente sem instauração de processo administrativo regular, ainda que a Administração detenha poder de autotutela para rever atos eivados de ilegalidade. 6. O exercício da autotutela administrativa submete-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo legítima a cassação de documento definitivo sem prévia ciência e possibilidade de manifestação do administrado. 7. A instauração e o encerramento do processo administrativo de bloqueio em prazo exíguo, sem notificação formal do condutor, evidenciam vício procedimental apto a invalidar o ato de cassação. 8. A cassação posterior da CNH definitiva, após sua regular expedição e utilização legítima pelo condutor, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, porque frustra situação jurídica consolidada sem observância das garantias processuais mínimas. 9. O art. 148, § 4º, do CTB não autoriza aplicação retroativa para cassar habilitação definitiva já expedida, pois se destina ao período em que o candidato ainda se encontra submetido ao regime da Permissão para Dirigir. 10. O controle jurisdicional, nessa hipótese, recai sobre a legalidade do procedimento administrativo e não sobre o mérito do ato, sendo cabível a anulação da cassação quando ausente processo administrativo regular. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar cassação de CNH definitiva quando a ilegalidade do ato administrativo se comprova por prova documental pré-constituída. 2. A Administração pode anular ato administrativo ilegal no exercício da autotutela, mas deve instaurar processo administrativo regular com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. A expedição de CNH definitiva pelo próprio órgão de trânsito impede sua cassação posterior com fundamento direto no art. 148, § 4º, do CTB, sem prévio procedimento administrativo. 4. A cassação unilateral de CNH definitiva, sem notificação do condutor, viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º, 167 e 265; Lei nº 9.784/1999, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 69971/BA, Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 28.03.2023; STJ, AgInt no MS 25254/DF, Rel. Minº Humberto Martins, DJe 30.11.2022; TJMT, AI nº 1001817-07.2020.8.11.0000, Rel. Juiz Yale Sabo Mendes, DJE 23.06.2021; TJMT, NºU 1048089-17.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, DJE 16.04.2025.
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