Acórdão 1055505-76.2025.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DOS ATOS SANCIONATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Agropecuária Lavrinha Ltda. para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 2628/2022, do Auto de Infração n. 22043170 e do Termo de Embargo n. 22044129, em razão do extravio dos autos administrativos, da consequente violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente, determinando ainda o cancelamento definitivo dos registros administrativos correlatos e condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado sustentou a higidez dos atos administrativos, a possibilidade de reconstituição dos autos com fundamento na Portaria SEMA/MT n. 405/2014 e a inexistência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o extravio do processo administrativo ambiental, admitido pela própria Administração, compromete a validade do auto de infração e do termo de embargo por violação ao contraditório e à ampla defesa, ainda que exista previsão normativa de reconstituição dos autos; e (ii) estabelecer se a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, sem comprovação de atos efetivos de impulsionamento, configura prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O extravio do processo administrativo, formalmente reconhecido pela própria SEMA/MT, impede o administrado de acessar os autos, conhecer os elementos que embasaram a autuação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, em afronta às garantias previstas na Constituição Federal e na legislação estadual. A mera previsão abstrata de reconstituição dos autos pela Portaria SEMA/MT n. 405/2014 não afasta a nulidade já consumada, sobretudo porque a Administração não comprova a adoção de qualquer providência concreta para reconstrução do procedimento extraviado. O termo de embargo possui natureza cautelar e acessória, de modo que sua subsistência depende da existência de processo administrativo válido e regularmente instruído, perdendo fundamento jurídico quando o procedimento principal se torna juridicamente inviável em razão do extravio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que o extravio de processo administrativo compromete a presunção de legitimidade dos atos sancionatórios e impede a verificação de sua regularidade, autorizando sua nulidade ou suspensão. A última movimentação do processo administrativo ocorreu em 24/05/2022, tendo transcorrido lapso superior a três anos sem qualquer ato de instrução ou julgamento até o ajuizamento da demanda, circunstância que caracteriza prescrição intercorrente nos termos da legislação federal e estadual aplicável. O Estado não apresenta qualquer documento apto a demonstrar a prática de atos administrativos efetivos capazes de interromper o curso prescricional, não podendo o próprio extravio dos autos servir como justificativa para afastar a prescrição decorrente da inércia administrativa. O trabalho técnico adicional desenvolvido em grau recursal pela parte apelada justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Complementar Estadual n. 38/1995, arts. 98 e 116, §5º; Lei Estadual n. 7.692/2002, arts. 4º e 6º, I; Decreto Federal n. 6.514/2008, art. 21, §2º; Decreto Estadual n. 1.986/2013, art. 19, §2º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 783118/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; TJMT, AI n. 1020059-43.2022.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 08.10.2024, DJE 15.10.2024; TJMT, Remessa Necessária Cível n. 1027315-74.2023.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 16.07.2024; TJMT, AI n. 1021275-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 02.09.2025.
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