Acórdão · TJMT

Acórdão 1002871-95.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade. Remessa ao núcleo de justiça digital da saúde pública (NJDSP). Validade da redistribuição administrativa. Inexistência de violação ao juiz natural ou à competência absoluta. Astreintes contra a fazenda pública. Inadequação no caso concreto. Bloqueio de verbas públicas como medida mais efetiva. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a aplicação de multa diária aos entes públicos pelo descumprimento de tutela de urgência e determinaram a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP). A ação originária foi ajuizada pela Defensoria Pública em favor de idoso de 77 anos, diagnosticado com esquizofrenia e delírios persecutórios persistentes, em situação de extrema vulnerabilidade social e sem rede de apoio familiar, visando ao acolhimento institucional imediato. A tutela de urgência foi deferida para determinar o acolhimento institucional no prazo de 48 horas. Diante da ausência de cumprimento da ordem judicial e do agravamento do quadro clínico e social do autor, foi requerida a fixação de astreintes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública viola a competência absoluta do foro do domicílio do idoso e o princípio do juiz natural; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública ou se o bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida mais adequada para assegurar o acolhimento institucional do agravante. III. Razões de decidir 3. A remessa do feito ao NJDSP possui natureza administrativa e organizacional, voltada à especialização e à racionalização da prestação jurisdicional em demandas de saúde pública, nos termos da Resolução TJ-MT/OE n. 12/2021 e da Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024. 4. A atuação do NJDSP não importa deslocamento de competência territorial nem supressão do juízo natural, pois o núcleo funciona como estrutura digital de apoio jurisdicional, preservando a vinculação do processo à comarca de origem. 4. O Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ e o IRDR Tema 01/TJMT não se aplicam integralmente à hipótese, uma vez que não houve deslocamento para juízo diverso ou alteração da competência legalmente estabelecida, mas apenas redistribuição interna voltada à gestão processual especializada. 5. A parte agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da tramitação perante o NJDSP, sendo assegurados o acesso à justiça, a ampla defesa e a atuação da Defensoria Pública em ambiente eletrônico. 6. Embora admissível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, a aplicação da medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da eficiência, sobretudo em demandas estruturais relacionadas à saúde pública e assistência social. 7. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se providência mais adequada e efetiva para garantir o acolhimento institucional do agravante, pois viabiliza a imediata contratação de instituição privada de longa permanência, caso persista a inércia estatal. 8. A orientação do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ prestigia o bloqueio de valores como medida prioritária em relação à multa coercitiva, especialmente quando a tutela jurisdicional exige resultado prático imediato. 9. A situação concreta evidencia grave vulnerabilidade física e psíquica do idoso, inclusive com episódios de evasão hospitalar, desorientação e risco à própria integridade, circunstâncias que legitimam a adoção de medida constritiva direta para efetivação do direito fundamental à saúde e à dignidade humana. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A remessa de processos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) constitui medida administrativa de apoio jurisdicional, voltada à especialização e celeridade processual, sem violação ao princípio do juiz natural ou à competência absoluta do foro do domicílio do idoso. 2. Em demandas de saúde e assistência social, o bloqueio judicial de verbas públicas pode revelar-se medida mais efetiva e proporcional do que a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, quando necessário à concretização imediata do direito fundamental tutelado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, 6º, 196 e 230; CPC, arts. 43, 536, § 1º, e 537; Resolução TJ-MT/OE n. 12/2021; Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1002531-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; TJMT, AI n. 1005555-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.07.2025; TJMT, AI n. 1046779-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31.03.2026.

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