Acórdão 1016616-45.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/MT. CADASTRO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS. CLASSIFICAÇÃO COMO RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO COGNITIVO QUANTO À HIGIDEZ DO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. RISCO DE DANO REPUTACIONAL DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DA CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE, DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CLASSIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA NÃO PREVISTA NO REGIME NORMATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar ao PROCON/MT que se abstivesse de lançar ou divulgar, no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, a classificação “reclamação fundamentada não atendida” relativa a procedimento administrativo instaurado em face da agravada, bem como determinou sua substituição por classificação neutra ou exclusão do registro, além da suspensão da exigibilidade de eventual multa ou ato sancionatório correlato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória deferida na origem, bem como se é legítima, nesta fase processual, a imposição de classificação substitutiva não prevista expressamente na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de atos administrativos, quando voltado à aferição de legalidade, motivação e aderência procedimental, não configura violação à separação dos poderes (art. 5º, XXXV, da CF). 4. Configurada a plausibilidade do direito e o perigo de dano, consubstanciado no risco de grave prejuízo reputacional e econômico à empresa atuante no sistema financeiro, justifica-se a suspensão provisória da divulgação da classificação “reclamação fundamentada não atendida”, até ulterior deliberação sob cognição exauriente. 5. Revela-se prematura e indevida, em sede de cognição sumária, a imposição judicial de classificação substitutiva ("classificação neutra") não prevista no regime normativo aplicável (art. 44 do CDC e Decreto Estadual n. 1.590/2022), sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 6. Mantém-se, assim, o núcleo essencial da tutela de urgência, consistente na suspensão da divulgação da rubrica impugnada e na suspensão da exigibilidade de eventual multa ou ato sancionatório correlato, afastando-se apenas a determinação de substituição da classificação administrativa por categoria neutra. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo que classifica reclamação em cadastro público de defesa do consumidor não viola a separação dos poderes. 2. É cabível, em tutela provisória, determinar a abstenção temporária de divulgação de classificação administrativa potencialmente lesiva à reputação do administrado, quando a controvérsia sobre sua higidez ainda demanda aprofundamento cognitivo. 3. Não cabe, em juízo de cognição sumária, impor classificação substitutiva não expressamente prevista no regime normativo aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; CDC, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS n. 3.648/CE, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10.3.2026; TJMT, N.U 1002144-47.2025.8.11.0041, Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.5.2026.
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