Acórdão · TJMT

Acórdão 1000340-54.2019.8.11.0041

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTONOMIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO FISCAL CORRESPONDENTE EXTINTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, mantendo a validade da multa administrativa de R$ 25.000,00 aplicada pelo PROCON/MT em razão de negativa de reparo em garantia de veículo automotor. A apelante sustenta que a improcedência da ação judicial indenizatória movida pela consumidora comprovaria a regularidade de sua conduta, bem como alega ausência de fundamentação do ato administrativo, desproporcionalidade da sanção e requer, subsidiariamente, a redução da multa. O apelado suscita preliminares de coisa julgada material e de perda superveniente do objeto em razão da quitação integral da CDA no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a improcedência da ação judicial individual ajuizada pela consumidora possui eficácia para invalidar, por si só, a multa administrativa aplicada pelo PROCON; (ii) estabelecer se há litispendência ou coisa julgada material em razão de ação anulatória anteriormente proposta por corré no processo administrativo; e (iii) determinar se o pagamento integral da multa inscrita em dívida ativa, acompanhado da extinção da execução fiscal correspondente com trânsito em julgado, implica perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo sancionador possui natureza jurídica distinta da ação judicial individual proposta pela consumidora, pois decorre do exercício do poder de polícia administrativa voltado à tutela de interesses difusos dos consumidores, razão pela qual a improcedência da demanda indenizatória privada não vincula nem invalida automaticamente a sanção administrativa aplicada pelo PROCON. A multa administrativa prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997 possui finalidade repressiva, preventiva e pedagógica, não se confundindo com reparação individual de danos. A configuração da litispendência ou da coisa julgada material exige identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, requisito não preenchido diante da diversidade subjetiva entre a apelante e a empresa autora da ação anterior. A coisa julgada possui eficácia subjetiva limitada às partes do processo originário, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, não podendo prejudicar terceiro que não integrou a relação processual anterior. O pagamento integral da CDA no curso da ação anulatória configura reconhecimento objetivo da obrigação e torna incompatível a manutenção do interesse processual na desconstituição do débito, esvaziando a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida. A quitação integral do débito ensejou, ainda, a extinção da execução fiscal correspondente (autos n. 1000879-83.2020.8.11.004), já alcançada pelo trânsito em julgado, circunstância que reforça o exaurimento definitivo da controvérsia patrimonial e a ausência superveniente de utilidade da prestação jurisdicional buscada na ação anulatória. Ausente prova de pagamento sob protesto ou com reserva expressa do direito de discutir a validade do débito, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A improcedência de ação judicial individual de consumo não invalida automaticamente multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão da autonomia entre as instâncias administrativa sancionadora e judicial privada. A ausência de identidade de partes impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada material, ainda que coincidentes a causa de pedir e o pedido. O pagamento integral de multa inscrita em dívida ativa, sem protesto ou reserva expressa, especialmente quando já extinta com trânsito em julgado a execução fiscal correspondente, implica perda superveniente do interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; Decreto Federal nº 2.181/1997; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, VI, 502, 506 e 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000542-16.2018.8.11.0025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000727-29.2019.8.11.0022, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.11.2024; STJ, REsp nº 1.128.087/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 22.09.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.636.425/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.