Acórdão 1030515-26.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. VENDA POR PREÇO INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NOS SISTEMAS DA SEFAZ/MT. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de inadequação da via eleita, em demanda voltada ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS-ST recolhido a maior em operações de venda de combustíveis realizadas por valor inferior a base de cálculo presumida, bem como à reapreciação dos pedidos administrativos formulados perante a SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de ICMS-ST recolhido a maior; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à restituição tributária em regime de substituição tributária progressiva; (iii) determinar se a documentação apresentada pela impetrante configura prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22-A, §3º, da Lei Estadual n. 7.098/1998 reconhece expressamente a legitimidade do contribuinte substituído para requerer a restituição do ICMS-ST recolhido a maior em operações destinadas ao consumidor final. 4. A prova pré-constituída demonstra que a impetrante atua no regime de substituição tributária do ICMS e realizou operações de venda por valores inferiores ao da base presumida, evidenciando recolhimento a maior. 5. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à restituição tributária, nos termos do Tema 201 da repercussão geral do STF. 6. O reconhecimento do direito à restituição não se confunde com a apuração quantitativa do crédito tributário, a qual compete à Administração Tributária na esfera administrativa. 7. É ilegal exigir do contribuinte a juntada de documentos já disponíveis nos bancos de dados da Administração Tributária, quando os elementos identificadores necessários à localização das informações foram regularmente apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição do ICMS-ST recolhido a maior nas operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva. 2. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à restituição do ICMS-ST pago a maior, sem prejuízo da posterior apuração quantitativa na esfera administrativa. 3. A apresentação de elementos identificadores de documentos fiscais existentes nos sistemas da SEFAZ/MT satisfaz a exigência de prova pré-constituída prevista no mandado de segurança. 4. É ilegal condicionar a admissibilidade do pedido administrativo à juntada de documentos já disponíveis nos bancos de dados da Administração Tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 150, §7º; CPC, arts. 373, I, e 485, IV; CTN, art. 166; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual MT n. 7.098/1998, art. 22-A, §3º; RICMS/MT, arts. 457 e 1.038, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Tema 201 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.10.2016; STJ, Súmula 213; TJMT, N.U 1026858-42.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jose Luiz Leite Lindote, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.05.2025; TJMT, N.U 1004340-92.2022.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.10.2025; TJMT, N.U 1040607-29.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.02.2026; TJMT, N.U 1013269-90.2017.8.11.0041, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.09.2021.
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