Acórdão · TJMT

Acórdão 1015638-93.2025.8.11.0003

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA LABORAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora, cozinheira, alegou ser portadora de patologias degenerativas na coluna e ombros, agravadas pelas atividades laborais exercidas, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pericial de concausa entre a atividade laboral e o agravamento de patologias degenerativas é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a hipótese em que a atividade laboral, embora não constitua causa exclusiva da enfermidade, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do segurado. 4. O laudo pericial judicial reconheceu expressamente a existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela autora como cozinheira e o agravamento das patologias degenerativas nos ombros e coluna, destacando que os movimentos repetitivos e esforços posturais inerentes à função contribuíram significativamente para o surgimento e manutenção das lesões. 5. O caráter degenerativo das patologias não afasta a natureza acidentária da incapacidade quando demonstrado que o trabalho atuou como fator de agravamento do quadro clínico, incidindo a equiparação prevista no art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. 6. A prova técnica atestou incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual de cozinheira, em razão das limitações funcionais dos membros superiores e da coluna vertebral. 7. Embora classificada clinicamente como parcial, a incapacidade revela-se total e definitiva diante da inviabilidade de reabilitação profissional, considerada a idade da segurada, as limitações físicas e a experiência profissional restrita à atividade habitual. 8. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade total e permanente de natureza acidentária, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, nos termos dos arts. 42 e 21, I, da Lei n. 8.213/91. 9. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o regime previsto na EC n. 113/2021, observadas as alterações promovidas pela EC n. 136/2025 a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concausa entre doença degenerativa e atividade laboral é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade quando comprovada a contribuição direta do trabalho para o agravamento do quadro clínico. 2. O caráter degenerativo da enfermidade não afasta o direito ao benefício acidentário quando presente nexo concausal reconhecido por prova pericial. 3. A incapacidade clinicamente parcial pode ser considerada total e definitiva para fins previdenciários quando demonstrada a inviabilidade concreta de reabilitação profissional do segurado. 4. Preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 21, I, da Lei n. 8.213/91, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n. 8.213/91, arts. 20, § 1º, “a”, 21, I, 42 e 59; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC n. 1015686-86.2024.8.11.0003, Rel. Desa. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 3.2.2026.

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