Acórdão 0020844-36.2010.8.11.0002
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.229/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do cancelamento administrativo da CDA e da ausência de interesse de agir, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso sustenta o descabimento da verba honorária, ao argumento de que a extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em grau recursal, ainda que a sentença tenha extinguido a execução fiscal apenas em razão do cancelamento administrativo da CDA; e (ii) estabelecer se há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a sentença tenha extinguido a execução fiscal apenas em razão do cancelamento administrativo da CDA, sem apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se possível o exame da matéria em grau recursal, por se tratar de questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício. 4. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual passa a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 5. A mera realização de diligências patrimoniais infrutíferas e a simples localização de bens sem efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente. 6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando não demonstrada demora imputável ao Poder Judiciário, tendo sido regularmente apreciadas todas as diligências requeridas pela exequente. 7. À luz do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 1.229/STJ, não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Execução fiscal extinta sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo da CDA, promovido após o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Fazenda Pública, não afasta a necessidade de apreciação da matéria prescricional, por se tratar de questão de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, inclusive em grau recursal. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta em razão de prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1.229/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 921, §4º; LEF, art. 26; LEF, art. 40 e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018 (Temas 566, 567 e 571); STF, RE 636562, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 390 da Repercussão Geral, j. 22.2.2023; STJ, Tema 1.229; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.5.2014; TJMT, Apelação n. 0032608-67.2008.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 3.3.2026.
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