Acórdão 1010143-43.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMPEZA DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA COM USO DE HERBICIDA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREA (DLA). INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA OU INTERVENÇÃO EM APP E RESERVA LEGAL. EMBARGO JUDICIAL E RETIRADA DE REBANHO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO (APF) VÁLIDA. IRDR – TEMA 13. SOBRESTAMENTO PARCIALMENTE INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública por Dano Ambiental, por meio da qual foi deferida parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão de atividades supostamente lesivas ao meio ambiente, com proibição de novas intervenções sem autorização ambiental, bem como a retirada do rebanho existente na área rural objeto da lide. O agravante sustenta que a intervenção consistiu exclusivamente em limpeza de área de uso consolidado destinada à atividade pecuária, amparada por Autorizações Provisórias de Funcionamento emitidas pela SEMA/MT, inexistindo supressão de vegetação nativa ou intervenção em área ambientalmente protegida, requerendo o afastamento do embargo judicial e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do IRDR – Tema 13. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de protocolo da Declaração de Limpeza de Área (DLA), em intervenção realizada em área rural consolidada, sem supressão de vegetação nativa ou intervenção em APP ou Reserva Legal, autoriza a imposição de embargo judicial absoluto com retirada de rebanho e paralisação integral da atividade produtiva; e (ii) estabelecer se a instauração do IRDR – Tema 13 impõe o sobrestamento imediato e integral da ação civil pública originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O
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