Acórdão · TJMT

Acórdão 1005725-62.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Miramed Comércio e Representações Ltda., para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o proveito econômico correspondente à redução de R$ 2.171.962,73 no valor executado após retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a substituição do critério legal pela fixação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, diante do elevado valor da verba honorária fixada contra a Fazenda Pública, é cabível a substituição do critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC pela apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado enfrenta expressamente os critérios legais de fixação dos honorários advocatícios em tópico específico, afasta fundamentadamente a aplicação da equidade e examina de forma exaustiva a alegação de proporcionalidade, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. O embargante busca, em realidade, substituir o critério legal adotado pelo colegiado — honorários fixados sobre o proveito econômico — por apreciação equitativa, pretensão incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional e restringe-se às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. Ainda que o Tema 1.255 do Superior Tribunal de Justiça seja invocado em causas envolvendo a Fazenda Pública, sua aplicação pressupõe a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico ou manifesta desproporcionalidade decorrente da aplicação literal da regra legal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O proveito econômico obtido pela agravante é concreto, expressivo e objetivamente mensurável, correspondendo à redução de R$ 3.677.673,30 para R$ 1.505.710,57 no crédito executado, totalizando diferença de R$ 2.171.962,73. A retificação administrativa da Certidão de Dívida Ativa decorre diretamente da provocação judicial promovida por meio da exceção de pré-executividade, o que evidencia o nexo causal entre a atuação profissional do patrono da agravante e o resultado útil alcançado. A redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, já contempla a circunstância de reconhecimento superveniente da tese defensiva pela Fazenda Pública, resultando em montante proporcional ao proveito econômico obtido. A fixação pretendida pelo embargante em R$ 6.477,85 esvazia a função remuneratória e o caráter sucumbencial dos honorários advocatícios, mostrando-se incompatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, e 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema nº 1.255; STF, RE nº 1.412.069.

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