Acórdão · TJMT

Acórdão 1007253-34.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ALEGADO ERRO DE DELIMITAÇÃO GEOESPACIAL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. CONTRACAUTELA. SUSPENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS SISTÊMICOS DO EMBARGO E DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado contra Auto de Infração n. 3355000325 e Termo de Embargo n. 3355000425, lavrados por suposta infração ambiental. O agravante sustenta erro material na delimitação geoespacial do polígono autuado, afirma que parte da área embargada corresponde à área rural consolidada registrada no SIMCAR/SEMA/MT e requer a suspensão do embargo e da exigibilidade da multa administrativa. Sobreveio contracautela consistente na abstenção de qualquer plantio, manejo ou intervenção produtiva no polígono de 5,5601 ha até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pelo agravante demonstram plausibilidade suficiente da alegação de erro de delimitação geoespacial do polígono autuado; (ii) estabelecer se a presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental pode ser mitigada diante da prova técnica produzida; e (iii) determinar se é cabível a suspensão parcial dos efeitos sistêmicos do embargo e da exigibilidade da multa administrativa sem afastamento da proteção ambiental incidente sobre a área controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, ainda que parcial, sendo incompatível com dilação probatória destinada à resolução de controvérsia técnica complexa. O laudo técnico particular elaborado com base em vistoria local, imagens de satélite e cruzamento com a base oficial do SIMCAR/SEMA/MT confere plausibilidade à alegação de sobreposição parcial do polígono embargado com área rural consolidada. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, ainda que apenas em juízo de cognição sumária. O conceito de área rural consolidada previsto nos arts. 3º, IV, e 61-A da Lei n. 12.651/2012 admite continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas antropizadas anteriormente a 22.7.2008, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da tese recursal. A eventual correção do polígono autuado pode repercutir sobre a validade do auto de infração, nos termos do art. 100, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, caso implique modificação substancial da materialidade da infração. O registro de área consolidada no CAR e a emissão de APF não constituem reconhecimento definitivo de regularidade ambiental, especialmente diante de indícios administrativos de regeneração vegetal, intervenção recente e necessidade de autorização ambiental. Os princípios da prevenção e da precaução legitimam a manutenção do embargo sobre a área diretamente controvertida, a fim de preservar a integridade ambiental até definição técnica definitiva. A contracautela apresentada pelo agravante neutraliza, em grande medida, o risco de dano ambiental inverso, ao assegurar a paralisação de qualquer atividade produtiva no polígono litigioso. A manutenção integral dos efeitos sistêmicos do embargo revela desproporcionalidade quando a controvérsia técnica recai apenas sobre área específica, sobretudo diante dos prejuízos relacionados à emissão de GTA, acesso ao crédito agrícola e exploração regular das demais áreas do imóvel. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa mostra-se adequada diante da controvérsia plausível sobre a delimitação da área autuada, sem impedir o regular prosseguimento do processo administrativo ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de legitimidade do ato administrativo ambiental possui natureza relativa e pode ser mitigada por prova técnica idônea apresentada em juízo. 2. A plausibilidade de erro de delimitação geoespacial do polígono autuado autoriza a suspensão parcial dos efeitos expansivos do embargo ambiental, sem afastamento da proteção incidente sobre a área diretamente controvertida. 3. A contracautela consistente na abstenção de uso produtivo da área litigiosa preserva a finalidade preventiva do embargo ambiental e permite a flexibilização proporcional de seus efeitos sistêmicos. 4. A suspensão da exigibilidade da multa administrativa é cabível quando houver controvérsia técnica plausível acerca da extensão da área efetivamente atingida pela infração ambiental.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, arts. 3º, IV, e 61-A; Decreto n. 6.514/2008, art. 100, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 47.326/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 6.12.2018; TJMT, N.U 1025409-15.2024.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, DJE 30.5.2025; TJMT, AI 1036205-57.2025.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, DJE 19.12.2025.

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