Acórdão 1008601-87.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por GRANO Participações S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e declaratória de segurança jurídica, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado a suspender os efeitos de ato administrativo da SEMA/MT que declarou a nulidade da Licença Ambiental Única nº 8691/2013, expedida em favor de imóvel rural denominado Fazenda Mustang 2, e determinou a retificação do Cadastro Ambiental Rural. A agravante sustenta decadência administrativa, violação ao ato jurídico perfeito e afronta à segurança jurídica, postulando a restauração dos efeitos da licença originária e o reconhecimento da área como consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a alegação de decadência administrativa, em matéria ambiental, autoriza o afastamento imediato do ato anulatório praticado pela Administração; (iii) determinar se a proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima impede, em cognição sumária, o exercício da autotutela administrativa sobre licença ambiental questionada tecnicamente; e (iv) definir se a controvérsia técnica e os riscos ambientais recomendam a incidência do princípio da precaução na apreciação do pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo a análise recursal realizada em cognição sumária, com especial cautela quando a controvérsia envolve matéria técnico-científica ambiental. O ato administrativo que declarou a nulidade da licença ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao particular produzir prova robusta e inequívoca capaz de infirmar, desde logo, sua validade, o que não ocorreu nesta fase processual. A incidência de decadência administrativa em matéria ambiental demanda análise aprofundada sobre a natureza do vício, a extensão dos efeitos produzidos, eventual má-fé e compatibilidade com o dever constitucional permanente de proteção ambiental, mostrando-se incompatível com juízo de cognição sumária. A divergência entre a avaliação técnica que embasou a licença ambiental originária e a reavaliação técnica promovida pela Administração constitui controvérsia eminentemente especializada, cuja solução depende de instrução probatória e eventual perícia ambiental independente. A proteção ao ato jurídico perfeito pressupõe a validade do ato originário, não sendo possível, antes da instrução probatória, afirmar que licença ambiental supostamente fundada em premissas técnicas equivocadas produziu situação jurídica imune à autotutela administrativa. A ausência de contemporaneidade entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da demanda enfraquece a alegação de perigo de dano iminente e afasta a urgência necessária à concessão de medida excepcional. O princípio da precaução impõe, diante de incerteza técnica quanto à extensão de eventual dano ambiental, a adoção de postura conservadora em favor da coletividade, sobretudo quando a medida postulada pode restabelecer efeitos de licença cuja validade está sob questionamento técnico fundamentado. O pedido de retificação do Cadastro Ambiental Rural possui caráter substancialmente satisfativo e antecipa, em parte, o próprio resultado pretendido na demanda principal, incidindo a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O julgamento colegiado do agravo de instrumento absorve integralmente o objeto do agravo interno anteriormente interposto contra decisão monocrática da relatoria, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 1º, V; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 7.692/2002, art. 26.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.