Acórdão 1030455-02.2024.8.11.0003
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- JONES GATTASS DIAS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA. COLAPSO DE PONTE EM RODOVIA ESTADUAL. ACIDENTE COM LESÕES GRAVES, SEQUELAS PERMANENTES E ÓBITO POSTERIOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 150.000,00. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 10.000,00. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA ATÉ O DEPENDENTE COMPLETAR 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Geraldo José da Silva, posteriormente sucedido por seu espólio, em razão de acidente ocorrido durante travessia de ponte localizada na rodovia estadual MT-340, cujo colapso ocasionou politraumatismo grave, sequelas permanentes e posterior óbito da vítima. A parte autora sustentou omissão estatal na conservação da estrutura viária e postulou indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração da vítima em favor do filho menor até que complete 25 anos de idade, além de honorários advocatícios, sobrevindo apelação do ente estatal com alegação de ausência de responsabilidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e insurgência contra as verbas indenizatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso responde civilmente pelos danos decorrentes do colapso da ponte integrante da malha viária estadual; (iii) determinar se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a romper ou mitigar o nexo causal; (iv) definir a adequação das condenações por danos morais fixados em R$ 150.000,00, danos estéticos fixados em R$ 10.000,00, lucros cessantes e pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima; (v) estabelecer a legitimidade da pensão mensal fixada em favor do filho menor da vítima; e (vi) determinar a regularidade da condenação em honorários advocatícios e da majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois, embora reproduza argumentos anteriormente deduzidos, impugna os fundamentos centrais da sentença quanto à responsabilidade estatal, extensão dos danos e critérios indenizatórios. O conjunto probatório documental, audiovisual e pericial demonstra que a ponte apresentava deterioração estrutural anterior ao sinistro, com sinais públicos e notórios de desgaste, evidenciando omissão específica do Estado no dever de conservação da infraestrutura viária. O Estado tinha dever legal de manutenção da ponte, conhecimento prévio da precariedade da estrutura e capacidade técnica e financeira para intervir, circunstâncias que caracterizam responsabilidade objetiva por omissão específica, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado não comprova excesso de peso, velocidade incompatível ou qualquer conduta culposa da vítima, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual se afastam as teses de culpa exclusiva e concorrente. Os laudos periciais comprovam incapacidade laboral total, dano estético grave, necessidade de acompanhamento médico contínuo e pensionamento, legitimando a condenação em lucros cessantes, danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 e pensão mensal temporária. A indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 observa a gravidade excepcional das lesões, o sofrimento prolongado da vítima, a incapacidade laboral total, as sequelas permanentes e o posterior óbito, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Os danos morais e estéticos possuem natureza jurídica autônoma e são cumuláveis, sendo adequada a condenação específica por dano estético no valor de R$ 10.000,00, diante das alterações físicas permanentes decorrentes de craniotomia e traqueostomia. A pensão mensal fixada em favor do filho menor no percentual de 2/3 da remuneração da vítima, até que complete 25 anos de idade, observa o art. 948, II, do Código Civil e a jurisprudência consolidada sobre presunção de dependência econômica. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública observa os critérios legais, impondo-se a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por omissão específica na conservação de infraestrutura viária quando comprovados o dever de agir, a ciência do risco e a possibilidade concreta de prevenção do evento danoso. 2. A ausência de prova concreta da culpa da vítima impede o reconhecimento de excludente ou atenuante do nexo causal em demanda de responsabilidade civil estatal. 3. A fixação de indenização por danos morais em R$ 150.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00, em hipótese de lesões gravíssimas seguidas de óbito, atende aos princípios da proporcionalidade e da reparação integral. 4. A pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima até o dependente completar 25 anos observa a presunção de dependência econômica de filho menor prevista na jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, II, 479, 491, 496, I, 1.010, II e III, 85, §§ 3º, 4º e 11; CC, arts. 402 e 948, II; CTB, art. 80, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 207.336/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 09.06.2015; STF, AgR no ARE nº 1.207.942/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.257/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no Ag nº 1.294.094/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 06.02.2015; TJMT, AI nº 1001506-11.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19.04.2023; STJ, Súmula 387.
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